D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002852-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Pedro Nunes dos Anjos contra decisão que, em ação de restituição de contribuições previdenciárias ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguiu sem resolução do mérito a demanda, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, em virtude da ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária. (fls. 104/106)
Em suas razões recursais, alega que o pleito é de concessão de benefício previdenciário (pecúlio), razão pela qual o INSS é parte legítima Requer, então, o provimento deste recurso, a fim de que, reformando-se a sentença, sejam os autos devolvidos à origem ou julgado pela Corte nos moldes do art. 515, §3º do CPC/73. (fls. 108/109)
Sem contrarrazões.
Distribuídos os autos à 3ª Seção deste E. Tribunal, o eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis determinou a redistribuição do feito por não se tratar de concessão de benefício previdenciário. (fls. 114)
Redistribuídos, os autos vieram à minha Relatoria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Não merece reparo a r. sentença.
Não é verdade que se pretende com a demanda benefício previdenciário. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente, voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria, como pode se apreender do próprio raciocínio proposto pelo autor, in verbis:
Entretanto, é cediço que a União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias.
Nesse sentido:
Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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