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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO I...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:07

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente, voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria do autor. 2. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias. Precedentes. 3. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938664 - 0002852-60.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002852-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002852-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:PEDRO NUNES DOS ANJOS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00084-8 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente, voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria do autor.
2. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias. Precedentes.
3. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo.
4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2018 14:30:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002852-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002852-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:PEDRO NUNES DOS ANJOS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00084-8 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por Pedro Nunes dos Anjos contra decisão que, em ação de restituição de contribuições previdenciárias ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguiu sem resolução do mérito a demanda, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, em virtude da ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária. (fls. 104/106)


Em suas razões recursais, alega que o pleito é de concessão de benefício previdenciário (pecúlio), razão pela qual o INSS é parte legítima Requer, então, o provimento deste recurso, a fim de que, reformando-se a sentença, sejam os autos devolvidos à origem ou julgado pela Corte nos moldes do art. 515, §3º do CPC/73. (fls. 108/109)


Sem contrarrazões.


Distribuídos os autos à 3ª Seção deste E. Tribunal, o eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis determinou a redistribuição do feito por não se tratar de concessão de benefício previdenciário. (fls. 114)


Redistribuídos, os autos vieram à minha Relatoria.


É o relatório.


VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Não merece reparo a r. sentença.


Não é verdade que se pretende com a demanda benefício previdenciário. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente, voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria, como pode se apreender do próprio raciocínio proposto pelo autor, in verbis:


"Vê-se, então, com clareza, que a extinção do pecúlio levou à existência de contribuição previdenciária sem contraprestação, o que afronta princípio basilar do direito previdenciário e norma insculpida na Constituição Federal. Algo, portanto, que não se sustenta, impondo-se a restituição das contribuições pagas após a aposentadoria." (fls. 03)

Entretanto, é cediço que a União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSIBILIDADE.
I - O artigo 11, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído por força da Lei nº 9.032/95, prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito, portanto, às contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/91 para fins de custeio da Seguridade Social, não havendo amparo legal para o acatamento da hipótese ventilada.
II - Incabível a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253831 - 0004828-58.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTAMENTO. VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 41 DA LEI N. 8.213/91. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
- Incabível a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007. Precedente desta E. Corte. (...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210331 - 0041394-79.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017).

Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da presente demanda.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 06/12/2018 14:30:29



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