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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:27

E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). 3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Precedente. 5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. 6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social. 7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. 8. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 9. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. 10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. 11. No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Assim, como bem anotado pelo Juízo a quo "... embora a impetrante sustente o incorreto reenquadramento de sua categoria (CNAE 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo), não sendo afastáveis as disposições do referido decreto, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. No mais, observo que nos estreitos limites da via eleita pela impetrante, não há espaço para dilação probatória no tocante a dados estatísticos.". Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, de rigor a sua manutenção. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030152-27.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5030152-27.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio,
ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e
majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS. Precedente.
5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica
acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o
quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos
acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente
implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu
com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A,
§1º, do Regulamento da Previdência Social.
7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
8. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual
prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
9. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem
se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
11. No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Assim,
como bem anotado pelo Juízo a quo "... embora a impetrante sustente o incorreto
reenquadramento de sua categoria (CNAE 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e
apoio administrativo), não sendo afastáveis as disposições do referido decreto, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. No mais, observo que
nos estreitos limites da via eleita pela impetrante, não há espaço para dilação probatória no
tocante a dados estatísticos.". Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r.
sentença recorrida, de rigor a sua manutenção.
12. Apelação não provida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030152-27.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS GUILHERME FILHO - SP325492-A, LUIZ HENRIQUE
VANO BAENA - SP206354-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030152-27.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS GUILHERME FILHO - SP325492-A, LUIZ HENRIQUE
VANO BAENA - SP206354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINGÁ FERRO-LIGA S/A face sentença que
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGOU A SEGURANÇA. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pelo integral provimento do presente recurso de
Apelação, para reformar a r. sentença ora recorrida, a fim de que seja concedida a segurança
pleiteada, para desobrigar a Apelante a recolher o SAT/RAT com a alíquota majorada em
decorrência do reenquadramento perpretado por meio do Decreto nº 6.957/09, bem como para
declarar o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título à partir dos

05 (cinco) anos que antecedem a distribuição do feito, devidamente corrigidos monetariamente
pelos mesmos índices utilizados pela Apelada na correção de seus créditos (atualmente a Taxa
Selic).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030152-27.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.A
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS GUILHERME FILHO - SP325492-A, LUIZ HENRIQUE
VANO BAENA - SP206354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de
incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio,
ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada

pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. A
arguição, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)
Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se
dessume do enunciado da Súmula 351.
Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até
50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão
do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
A previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o artigo 202-A no
Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, que previu o denominado Fator
Acidentário de Prevenção - FAP.
O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota
se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/2009,
extrapolado os limites delineados no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 10 da Lei
nº 10.666/2003.
Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição
das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS.
Quanto à metodologia de cálculo, inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era
prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual

o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum
arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da
Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente implementasse a
equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de
cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento
da Previdência Social.
Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual
prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem
se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro
Nacional de Informações Social - CNIS e a expectativa de sobrevida do segurado a partir da
tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Assim, a insurgência apresentada pela autora que, como parte considerável dos contribuintes,
teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova sistemática tem um
campo de dados muito mais abrangente, que permite verificar a situação real de cada empresa,
diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito mais fácil mascarar os números
reais de acidentes.
O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a
compor uma classificação do índice composto desses três fatores.
Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da
média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso
em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE.
A nova metodologia não é inconstitucional, portanto. Com efeito, não é possível ou desejável que
a lei adentre em caracteres técnicos particulares, os quais devem ficar a cargo dos atos
infralegais, observadas as diretrizes legais, para fixação dos parâmetros relativos à análise de
situações concretas.
Assim, cabe ao julgador, em cada caso concreto, aferir a eventual incompatibilidade do
enquadramento imposto pela nova metodologia nos graus de risco leve, médio e grave. Não se
olvide que o § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, ao estabelecer que devem ser consideradas
"estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção", remete à adição de dados
técnicos para a concretização do grau de risco de uma determinada atividade.

A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio
da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
Tem, além do mais, o escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançarem avanços maiores rumo às
melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do
país.
Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento pertinente
com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui uma
relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto Ávila,
Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., p. 47/48).
Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/1999,
com as alterações do Decreto nº 6.042/2007, e posteriormente do Decreto nº 6.958/2009,
observo que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, órgão paritário, através das Resoluções n. 1.308/2009 e 1.309/2009,
sendo os percentis de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse,
divulgados originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de
2009.
Desde então, Portaria anual torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte (a
atual é a Portaria MF nº 409/2018).
Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de ser
divulgada, na rede mundial de computadores, a discriminação dos elementos que compõem o
FAP de cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota
aplicada, bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (artigo 202-A, §5º, do
Decreto nº 3.048/1999).
Adicionalmente, permite-se a impugnação administrativa do Fator atribuído (artigo 202-B do
RPS), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da
Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, ainda,
recurso contra a decisão respectiva.
Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e a possibilidade
de correção por defesa.
No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos.

Assim, como bem anotado pelo Juízo a quo "... embora a impetrante sustente o incorreto
reenquadramento de sua categoria (CNAE 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e
apoio administrativo), não sendo afastáveis as disposições do referido decreto, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. No mais, observo que
nos estreitos limites da via eleita pela impetrante, não há espaço para dilação probatória no
tocante a dados estatísticos.".

Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r. sentença recorrida, de rigor a sua
manutenção.


Dispositivo
Ante o exposto nego provimento à apelação.

É o voto.











E M E N T A


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente contribuição em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -
GILRAT, está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau de risco leve, médio,
ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução de até 50% e
majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS).
4. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das
alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave,
mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS. Precedente.
5. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários era prementemente baseada na
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento pelo qual o empregador notifica
acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
6. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o
quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente inferior aos gastos
acidentários da Previdência, sendo necessária uma nova metodologia, que efetivamente
implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu
com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), nos termos do artigo 202-A,

§1º, do Regulamento da Previdência Social.
7. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais se destaca o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
8. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, o qual
prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
9. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto, que confere ao
empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não obstante, os empregadores podem
se insurgir contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução
Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
10. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da
Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
11. No caso dos autos, a recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Assim,
como bem anotado pelo Juízo a quo "... embora a impetrante sustente o incorreto
reenquadramento de sua categoria (CNAE 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e
apoio administrativo), não sendo afastáveis as disposições do referido decreto, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. No mais, observo que
nos estreitos limites da via eleita pela impetrante, não há espaço para dilação probatória no
tocante a dados estatísticos.". Deste modo, não subsistindo fundamentos hábeis a infirmar a r.
sentença recorrida, de rigor a sua manutenção.
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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