D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010917-97.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 13/6/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP que, nos autos do processo n.º 1000034-55.2016.8.26.0338, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
Assevera que os documentos juntados "atestam uma mera condição circunstancial da pessoa que declara, de forma que, além de não comprovarem o período de tempo trabalhado, PROVAM SOMENTE A DECLARAÇÃO E NÃO OS FATOS DECLARADOS" (fls. 6).
A fls. 57, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (fls. 59).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010917-97.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
Conforme constou na decisão de fls. 57, os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas.
Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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