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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0010917-97.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:48

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO PROVIDO. I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a plausibilidade do direito do agravante. II- Os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado. III- Recurso provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583250 - 0010917-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010917-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010917-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA BRAGA DE LIMA
ADVOGADO:SP144813 ANA PAULA DE MORAES FRANCO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:10000345520168260338 2 Vr MAIRIPORA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a plausibilidade do direito do agravante.
II- Os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 11:21:47



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010917-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010917-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA BRAGA DE LIMA
ADVOGADO:SP144813 ANA PAULA DE MORAES FRANCO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:10000345520168260338 2 Vr MAIRIPORA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 13/6/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP que, nos autos do processo n.º 1000034-55.2016.8.26.0338, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.

Assevera que os documentos juntados "atestam uma mera condição circunstancial da pessoa que declara, de forma que, além de não comprovarem o período de tempo trabalhado, PROVAM SOMENTE A DECLARAÇÃO E NÃO OS FATOS DECLARADOS" (fls. 6).

A fls. 57, deferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (fls. 59).

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010917-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010917-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA BRAGA DE LIMA
ADVOGADO:SP144813 ANA PAULA DE MORAES FRANCO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:10000345520168260338 2 Vr MAIRIPORA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.

Conforme constou na decisão de fls. 57, os documentos que instruíram a inicial do processo subjacente e foram mencionados na decisão ora impugnada não são suficientes para comprovar de forma cabal o exercício de atividade rural, revelando apenas um início de prova material, que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas.

Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela se mostra de todo inviabilizado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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