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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0022751-68.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:13

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540229 - 0022751-68.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022751-68.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022751-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA DO CARMO BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:00055125420148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/11/2015 17:39:22



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022751-68.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022751-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA DO CARMO BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:00055125420148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Mogi Mirim/SP que, nos autos do processo nº 0005512-54.2014.8.26.0363, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 11/03/2014 (fls. 39).

A fls. 68, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (fls. 70).

É o breve relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 68, in verbis:


"... Primeiramente, cumpre ressaltar que a prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. Segundo lição do doutrinador Eduardo Couture, ao tratar da interpretação constitucional do direito processual, 'A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional' (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Daí a impossibilidade de se entender que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial, ou diante de prova absoluta, caso em que estaria inviabilizada a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
O atestado médico acostado a fls. 41, datado de 17/07/14, revela que a segurada encontra-se '.. sem condições para trabalhar'.
Outrossim, consta no documento de fls. 43, de 10/07/14, que a agravada 'ESTA EM SEGUIMENTO EM SERVIÇO TERCIARIO DE CIRURGIA VASCULAR PARA PROVAVEL REVASCULARIZAÇÃO DE MMII POR DOR A MINIMOS ESFORÇOS.'
Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de atividade laboral.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Dessa forma, inexistentes nos autos elementos de convicção suficientes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o art. 527, inc. V, do CPC. Comunique-se. Int."

Com efeito, os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 30/11/2015 17:39:26



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