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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0029602-26.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:13

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da agravada, na qual constam vínculos trabalhistas de natureza rural, constituindo início de prova material que, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo. II - A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546001 - 0029602-26.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029602-26.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029602-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ODETE PIVA DA SILVA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:00032109420048260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da agravada, na qual constam vínculos trabalhistas de natureza rural, constituindo início de prova material que, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo.
II - A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/11/2015 17:39:29



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029602-26.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.029602-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ODETE PIVA DA SILVA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:00032109420048260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Ibitinga/SP que, nos autos do processo nº 0003210-94.2004.8.26.0236, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando a implantação do benefício de auxílio doença.

A fls. 57, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (fls. 59).

É o breve relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 57, in verbis:


"... Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento não vislumbro a plausibilidade do direito do agravante.
Inicialmente, destaco que se encontra acostada aos autos a cópia da CTPS da agravada, na qual constam vínculos trabalhistas de natureza rural, constituindo início de prova material.
Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico de fls. 49/50. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de atividade laboral.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Dessa forma, inexistentes nos autos elementos de convicção suficientes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o art. 527, inc. V, do CPC. Comunique-se. Int."

Com efeito, os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 30/11/2015 17:39:33



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