D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029602-26.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Ibitinga/SP que, nos autos do processo nº 0003210-94.2004.8.26.0236, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, objetivando a implantação do benefício de auxílio doença.
A fls. 57, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (fls. 59).
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 57, in verbis:
Com efeito, os elementos trazidos aos autos revelam que a agravada é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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