D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/06/2018 11:20:57 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000193-34.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em 12/1/16, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que, nos autos do processo n.º 1000234-03.2015.8.26.0660, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 17/11/15.
Assevera que "a Agravada apresentou documentos e laudos emitidos por seus médicos particulares, segundo os quais estaria acometido por cervicalgia e dor lombar (hérnia de disco), já tendo sido submetida a tratamento" e que "todavia, em nenhum momento a Agravada apresentou um laudo médico posterior à cessação do benefício, no qual se afirme que a mesma não tem condições de exercer atividade laboral" (fls. 8).
A fls. 73, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 75).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/06/2018 11:20:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000193-34.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viradouro/SP que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 17/11/15.
Conforme constou na decisão de fls. 73, a alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa do benefício.
Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 25/06/2018 11:20:54 |