D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015470-90.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine Antonia Pinheiro Trabuco, em 18/08/2016, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Borborema/SP que, nos autos do processo nº 1000636-83.2016.8.26.0067, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do auxílio doença.
Assevera que os documentos juntados demonstram que a requerente está totalmente incapacitada para o trabalho "devido ao tratamento bipolar com psicose grave rebelde a tratamento" (fls. 7).
A fls. 44, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 47).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015470-90.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Borborema/SP que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do auxílio doença.
Conforme constou na decisão de fls. 44, a recorrente comprova a sua qualidade de segurada, tendo auxílio doença até 05/02/2016, conforme consulta realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 45).
Outrossim, o atestado médico de fls. 38, datado de 21/07/2016, revela que a segurada, "está totalmente incapacitada para o trabalho devido a transtorno bipolar, com psicose grave rebelde a tratamento."
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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