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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0015470-90.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:32

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Na análise perfunctória vislumbra-se a probabilidade do direito da agravante. II- A recorrente comprova a sua qualidade de segurada, tendo auxílio doença até 05/02/2016, conforme consulta realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 45). Outrossim, o atestado médico de fls. 38, datado de 21/07/2016, revela que a segurada, "está totalmente incapacitada para o trabalho devido a transtorno bipolar, com psicose grave rebelde a tratamento." III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada. IV- Recurso provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586951 - 0015470-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015470-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015470-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:GISLAINE ANTONIA PINHEIRO TRABUCO
ADVOGADO:SP288234 FERNANDO CARVALHO ZULIANI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
No. ORIG.:10006368320168260067 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Na análise perfunctória vislumbra-se a probabilidade do direito da agravante.
II- A recorrente comprova a sua qualidade de segurada, tendo auxílio doença até 05/02/2016, conforme consulta realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 45). Outrossim, o atestado médico de fls. 38, datado de 21/07/2016, revela que a segurada, "está totalmente incapacitada para o trabalho devido a transtorno bipolar, com psicose grave rebelde a tratamento."
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 25/06/2018 11:21:07



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015470-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015470-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:GISLAINE ANTONIA PINHEIRO TRABUCO
ADVOGADO:SP288234 FERNANDO CARVALHO ZULIANI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
No. ORIG.:10006368320168260067 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine Antonia Pinheiro Trabuco, em 18/08/2016, contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Borborema/SP que, nos autos do processo nº 1000636-83.2016.8.26.0067, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do auxílio doença.

Assevera que os documentos juntados demonstram que a requerente está totalmente incapacitada para o trabalho "devido ao tratamento bipolar com psicose grave rebelde a tratamento" (fls. 7).

A fls. 44, deferi o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (fls. 47).

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015470-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015470-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:GISLAINE ANTONIA PINHEIRO TRABUCO
ADVOGADO:SP288234 FERNANDO CARVALHO ZULIANI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BORBOREMA SP
No. ORIG.:10006368320168260067 1 Vr BORBOREMA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Borborema/SP que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do auxílio doença.

Conforme constou na decisão de fls. 44, a recorrente comprova a sua qualidade de segurada, tendo auxílio doença até 05/02/2016, conforme consulta realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 45).

Outrossim, o atestado médico de fls. 38, datado de 21/07/2016, revela que a segurada, "está totalmente incapacitada para o trabalho devido a transtorno bipolar, com psicose grave rebelde a tratamento."

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:21:04



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