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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:24

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. Embora o pedido recursal restrinja-se à anulação da decisão agravada ou ao restabelecimento de auxílio-doença, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente na demanda subjacente. 2. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 3. No caso dos autos, o especialista nomeado pelo juízo de origem ressaltou ser possível o exercício da mesma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, antes do acidente automobilístico, no entanto, com maior esforço, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes de acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 5. Mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos). 6. De acordo com o laudo pericial, restou demonstrada incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente automobilístico, que ocasiona ao segurado a necessidade de realização de maiores esforços para o exercício da mesma atividade profissional que desempenhava. 7. Está efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008000-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008000-44.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. Embora o pedido recursal restrinja-se à anulação da decisão agravada ou ao restabelecimento
de auxílio-doença, não caracteriza julgamentoextra petitaa concessão de benefício diverso
daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista
o caráter social que está presente na demanda subjacente.
2. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
3. No caso dos autos, o especialista nomeado pelo juízo de origem ressaltou ser possível o
exercício da mesma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, antes do acidente
automobilístico, no entanto, com maior esforço, o que inviabiliza aconcessão do benefício de
auxílio-doença.
4. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes deacidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realização do trabalho.
5. Mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se não houver
efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de
benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
6. De acordo com o laudo pericial, restou demonstrada incapacidade parcial e permanente,
decorrente de acidente automobilístico, que ocasiona ao segurado a necessidade de realização
de maiores esforços para o exercício da mesma atividade profissional que desempenhava.
7. Está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício,
dado o seu caráter alimentar.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008000-44.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCELO DE ASSIS PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR - SP107143-N, OSWALDO
LELIS TURSI - SP67784-N, PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS - SP112560-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008000-44.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCELO DE ASSIS PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR - SP107143-N, OSWALDO
LELIS TURSI - SP67784-N, PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS - SP112560-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcelo de Assis Pereira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-
acidente, revogou pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais
à concessão da medida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e que, ao final, seja dado provimento ao
recurso.
Em ID 157635584 foram parcialmente antecipados os efeitos da tutela.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008000-44.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCELO DE ASSIS PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR - SP107143-N, OSWALDO
LELIS TURSI - SP67784-N, PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS - SP112560-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Inicialmente, observo que a parte
autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-
acidente.
O juízo de origem concedeu tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença, após a
apresentação do laudo pericial.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram acolhidos para revogar a decisão que
concedera o benefício de auxílio-doença.
Embora o pedido recursal restrinja-se à anulação da decisão agravada ou ao restabelecimento
de auxílio-doença, não caracteriza julgamentoextra petitaa concessão de benefício diverso
daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em
vista o caráter social que está presente na demanda subjacente.

Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença"será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
Extrai-se dos autos originários que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença
até 07.09.2018 (ID 157044975 – fl. 13), não havendo questionamentos sobre sua condição de
segurado.
Por outro lado, no tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que: “Ao avaliar o autor foi
constatado que foi vítima de acidente de trânsito em 16/08/2017 sem comprovação de nexo
com o trabalho, do mesmo resultou em fratura na diáfise da tíbia bilateral, foi tratado
cirurgicamente com bom resultado, há diminuto encurtamento do membro inferior esquerdo,
ficou com dor na região tibial esquerda. Considerando os dados apresentados e o exame físico,
concluo que foi comprovado estar incapaz ao trabalho de modo parcial e permanente devido
maior dificuldade que a habitual sem impedir sua prática” (ID 157044975 – fls. 52/59).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
No caso dos autos, o especialista nomeado pelo juízo de origem ressaltou ser possível o
exercício da mesma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, antes do acidente
automobilístico, no entanto, com maior esforço, o que inviabiliza aconcessão do benefício de
auxílio-doença.
O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes deacidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se
não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a
concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
De acordo com o laudo pericial, restou demonstrada incapacidade parcial e permanente,
decorrente de acidente automobilístico, que ocasiona ao segurado a necessidade de realização
de maiores esforços para o exercício da mesma atividade profissional que desempenhava.
Assim, está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício,
dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os
requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou
demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo

médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o
pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela
antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não
havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III -
Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em
14/03/2016).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a
implantação de auxílio-acidente em favor do agravante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Embora o pedido recursal restrinja-se à anulação da decisão agravada ou ao
restabelecimento de auxílio-doença, não caracteriza julgamentoextra petitaa concessão de
benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos
necessários, tendo em vista o caráter social que está presente na demanda subjacente.
2. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
3. No caso dos autos, o especialista nomeado pelo juízo de origem ressaltou ser possível o
exercício da mesma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, antes do acidente
automobilístico, no entanto, com maior esforço, o que inviabiliza aconcessão do benefício de
auxílio-doença.
4. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes deacidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
5. Mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se não houver
efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de
benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
6. De acordo com o laudo pericial, restou demonstrada incapacidade parcial e permanente,
decorrente de acidente automobilístico, que ocasiona ao segurado a necessidade de realização
de maiores esforços para o exercício da mesma atividade profissional que desempenhava.
7. Está efetivamentedemonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício,
dado o seu caráter alimentar.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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