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PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0000424-88...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:41:40

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000424-88.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000424-88.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000424-88.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DA
GRACA PEREIRA


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: MARIA DE LOURDES DA GRACA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000424-88.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DA
GRACA PEREIRA

APELADO: MARIA DE LOURDES DA GRACA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da
parte ré para para declarar a inexigibilidade de ressarcimento ao erário dos valores recebidos
pela segurada Maria de Lourdes da Graça Pereira, a título do benefício assistencial de
prestação continuada ao idoso (NB 88/121.944.095-4), restando prejudicada a análise do seu
apelo.
A autarquia, ora agravante, requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida,
mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na
legislação previdenciária.
O Ministério Público Federal devidamente intimado não manifestou interesse em recorrer e
pugnou pelo desprovimento ao recurso do ente autárquico.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000424-88.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DA
GRACA PEREIRA

APELADO: MARIA DE LOURDES DA GRACA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a pertinência da exigibilidade de
ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por Maria de Lourdes da Graça
Pereira, a título do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB
88/121.944.095-4).
Pois bem.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e
deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o
lastro social do dispositivo inserido no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza

princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao
preceituar o seguinte:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os arts. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06
de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003
rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do
mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja
família tenha renda inferior à ¼ (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para
tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já
recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva,
admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda
mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do
benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo
Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo
destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:

"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias,
benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do
trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos
auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".

"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº
1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada
improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6,
do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min.
Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto
vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo § 3º do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o
estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida
situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente
previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de
penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela
Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga
(Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com
repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI
1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura
existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese em apreço, depreende-se dos autos que a requerida obteve a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 88/121.944.095-4), em 01.10.2002,

contudo, após procedimento administrativo de revisão do ato concessório da referida benesse,
o ente autárquico apurou a ocorrência de irregularidade formal consistente em omissão havida
no tocante à real condição econômica da segurada.
Aduz o INSS que, por ocasião do requerimento administrativo do amparo social, não teria sido
devidamente noticiado o fato da requerida ostentar a condição de proprietária de 05 (cinco)
imóveis, a ela transferidos na partilha de bens realizada no âmbito da separação judicial do ex-
esposo, Sr. José Manuel Pereira, o que afastaria a caracterização do requisito da
miserabilidade, tornando indevido o recebimento dos valores relativos ao benefício assistencial,
o que, no entender do ente autárquico, justificaria a exigibilidade de ressarcimento ao erário.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo INSS e acolhida pelo d. Juízo de
Primeiro Grau, não houve comprovação inequívoca da alegada má fé da segurada na
percepção indevida de valores relativos ao benefício assistencial (NB 88/121.944.095-4).
Com efeito, depreende-se dos autos que a requerida separou-se judicialmente em meados de
1997, passando a residir sozinha desde então, até que em outubro/2002, postulou a concessão
de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, alegando para tanto que não
dispunha de rendimentos aptos a garantir sua própria subsistência.
Todavia, apurou-se posteriormente que por ocasião da separação judicial da requerida, houve a
transferência de 05 (cinco) imóveis para a sua titularidade, os quais, segundo a defesa da
segurada, foram transferidos para suas filhas, sendo que o valor oriundo dos aluguéis das
referidas propriedades também vem sendo administrado pelas filhas, haja vista o baixo grau de
escolaridade da segurada e o seu acometimento pela Doença de Alzheimer.
Consta, ainda, dos autos que em meados de 2010, a ré e o ex-marido voltaram a residir juntos
em virtude das enfermidades ostentadas por ambos, razão pela qual a segurada também teria
passado a dispor dos rendimentos provenientes do benefício previdenciário recebido pelo ex-
cônjuge, no importe de 01 (um) salário mínimo.
Nesse contexto, em que pese o inequívoco inadimplemento dos requisitos legais necessários à
concessão do amparo social em comento, circunstância, inclusive, corroborada pelas
conclusões lançadas no Estudo Social elaborado no curso da instrução probatória, forçoso
considerar que as peculiaridades do caso em apreço, a saber, a idade já avançada da parte ré
na data do requerimento administrativo do benefício assistencial – 67 (sessenta e sete) anos –
aliada ao seu baixo grau de instrução (3º ano do ensino fundamental) e a alegada transferência
da administração de seus bens às filhas, dado o seu acometimento pela Doença de Alzheimer,
a meu ver, rechaçam a tese ventilada pelo ente autárquico no sentido de que a requerida
concorreu ativamente e com plena consciência do equívoco havido por ocasião da concessão
do benefício assistencial (NB 88/121.944.095-4).
E por consequência, ausente prova inequívoca do intuito da segurada locupletar-se em
detrimento do erário, divirjo do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, posto que, a meu
ver, a segurada não pode ser penalizada com o ressarcimento dos referidos valores aos Cofres
Públicos, haja vista a boa fé na percepção das parcelas do amparo social e diante da natureza
alimentar das referidas verbas.
Dito isso, declaro a inexigibilidade de ressarcimento dos valores recebidos pela requerida a

título do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 88/121.944.095-4).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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