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PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0001999-87...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:04:57

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001999-87.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001999-87.2015.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001999-87.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA - SP90650-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001999-87.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA - SP90650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da
parte ré para declarar a inexigibilidade de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo
segurado Carlos Francisco de Souza, a título do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/124.517.131-0) .
A autarquia, ora agravante, requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida,
mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na
legislação previdenciária.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001999-87.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA - SP90650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.

Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a pertinência da exigibilidade de
ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por Carlos Francisco de Souza, a
título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.131-0).
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, o requerido obteve a concessão do referido benefício aos
10.04.2002, contudo, em processo administrativo de fiscalização realizado pelo ente autárquico
apurou-se a ocorrência de fraude no ato concessório da benesse, consistente na inclusão de
vínculos inexistentes em sua CTPS, além da menção irregular de guias de recolhimento de
contribuição previdenciária, tudo com vistas a induzir o ente autárquico em erro quanto ao
efetivo implemento dos requisitos legais necessários à sua concessão, circunstância que tornou
indevido o pagamento das verbas correspondentes, ensejando o necessário ressarcimento dos
valores ao erário.
Todavia, em que pese o entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, in casu, a
ausência de comprovação inequívoca da concorrência do segurado para a prática da fraude
que permitiu a indevida concessão do benefício em comento inviabiliza a pretendida restituição
dos valores ao erário público.
Instado a manifestar-se sobre as irregularidades havidas no ato concessório do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.517.131-0), o segurado informou que
tampouco tinha conhecimento da inclusão indevida de vínculos empregatícios no cálculo do
total de tempo de contribuição por ele desenvolvido, tanto que referidos vínculos não constavam
de sua CTPS, assim, como não apresentou qualquer guia de recolhimento relativa aos períodos
inseridos no processo de concessão da benesse, sendo certo que nos interstícios em questão
se dedicava, em verdade, à prática de labor rural.
Acrescentou, ainda, que a concessão do benefício em questão contou com a participação da
servidora do INSS, Sra. Teresinha Aparecida Ferreira de Souza, cujo envolvimento em diversas
fraudes perpetradas em detrimento do ente autárquico e, por consequência, em prejuízo do
erário público tornou-se notório.
Nesse contexto, faz-se necessário considerar que inexiste nos autos qualquer elemento de
convicção que nos permita concluir pela responsabilidade do segurado pela prática de ato
tendente a induzir o INSS em erro, no intuito de locupletar-se em detrimento dos Cofres
Públicos, circunstância que, a meu ver, enseja a declaração de inexigibilidade de restituição dos
valores recebidos de boa fé pelo requerido a título de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/124.517.131-0), observando-se, ainda, a natureza alimentar das verbas em questão.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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