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PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5002178-18...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:04:58

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002178-18.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002178-18.2020.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002178-18.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARA LUCIA RAMASSOTTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002178-18.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARA LUCIA RAMASSOTTI
Advogado do(a) APELADO: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu
apelo.
A autarquia, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado. Aduz o desacerto do julgado quanto à declaração de inexigibilidade de ressarcimento
ao erário dos valores indevidamente recebidos pela requerente a título do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.499.259-3), posto que tal medida
acarretará seu enriquecimento sem causa. Postula, ainda, o afastamento de sua condenação
ao pagamento de indenização por danos morais supostamente observados pela segurada, haja
vista a ausência de provas nesse sentido.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
É o Relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002178-18.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARA LUCIA RAMASSOTTI
Advogado do(a) APELADO: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.

Compulsando os autos, observo que a autora obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral (NB 42/166.499.259-3),
aos 18.12.2013, contudo, após procedimento administrativo de revisão do ato concessório da
benesse, o ente autárquico apurou a ocorrência de irregularidade formal no cálculo do benefício
em comento, visto que a renda mensal inicial fixada erroneamente em R$ 3.186,13 (três mil,
cento e oitenta e seis reais e treze centavos), em verdade, seria de apenas R$ 1.906,55 (um
mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual o rendimento atual
recebido pela segurada deveria ser reduzido de R$ 4.673,38 (quatro mil, seiscentos e setenta e
três reais e trinta e oito centavos) para R$ 2.744,13 (dois mil setecentos e quarenta e quatro
reais e treze centavos).
Além disso, entendeu o ente autárquico que o pagamento a maior do benefício em favor da
segurada gerou um débito de R$ 158.159,31 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e
nove reais e trinta e um centavos), o que ensejaria o ressarcimento ao erário, mediante a
implementação de descontos sobre o valor já atualizado da benesse vigente, no importe de
30% (trinta por cento).
Todavia, em que pese a argumentação expendida pelo ente autárquico, acerca do equívoco

havido por ocasião do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido em favor da requerente (NB 42/166.499.259-3), o que, de fato, ensejou
o recebimento indevido de valores superiores aos devidos, não vislumbro qualquer elemento de
convicção que indique a concorrência ativa da demandante para o erro perpetrado pelo INSS,
visto que por ocasião do requerimento administrativo da benesse, a segurada apresentou todos
os documentos pertinentes à comprovação do implemento dos requisitos legais necessários à
procedência do seu pedido, tais como, CTPS’s, certidão de tempo de serviço e correspondentes
relações de remuneração e contribuições.
Nesse contexto, faz-se necessário considerar que não houve comprovação inequívoca da
alegada má fé da segurada na percepção indevida de valores a maior a título do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.499.259-3), sendo certo que a
irregularidade em questão decorreu de equívoco atribuído exclusivamente ao ente autárquico,
que tinha meios de aferir o erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, contudo,
somente após o decurso de mais de 06 (seis) anos do ato concessório, ou seja, apenas em
meados de 2020, realizou procedimento de revisão.
E nesse contexto, comungo do entendimento exarado na r. sentença, no sentido de que a
segurada não pode ser penalizada com o ressarcimento dos referidos valores aos Cofres
Públicos, em especial, diante da natureza alimentar da referida verba, com o que mostrou-se
acertada a declaração de inexigibilidade de ressarcimento dos valores.
Da mesma forma, no tocante à condenação do ente autárquico ao pagamento de indenização
por danos morais observados pela autora, melhor sorte não assiste ao INSS.
Isso porque, há de se considerar as peculiaridades do caso em comento, que diversamente do
quanto alegado pelo INSS, não se restringiram a meros aborrecimentos decorrentes da redução
do valor de seu benefício previdenciário.
In casu, cumpre observar que o pagamento a maior do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/166.499.259-3), conforme admitido pelo próprio apelante decorreu
exclusivamente de equívoco do ente autárquico por ocasião dos cálculos da RMI e ensejou
profunda redução no rendimento mensal da segurada, visto que as parcelas do benefício foram
reduzidas de R$ 4.673,38 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos)
para apenas R$ 2.744,13 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), ou
seja, uma redução de mais de 40% (quarenta por cento).
Além disso, mesmo ciente da não observância de responsabilidade e/ou má fé da segurada
pelo ocorrido, o ente autárquico entendeu por bem efetuar a cobrança imediata do indébito
resultante, no importe de R$ 158.159,31 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove
reais e trinta e um centavos), mediante descontos de 30% (trinta por cento) sobre o valor já
reduzido do benefício titularizado pela requerente, sua única fonte de renda.
Diante disso, conforme noticiado pela requerente, a expressiva redução de seus rendimentos
mensais acarretou diversos embaraços, como por exemplo, as constrangedoras tratativas com
o locador do imóvel em que residia, diante do inadimplemento dos aluguéis devidos,
circunstância que culminou com a necessidade de deixar o referido imóvel, tendo que mudar-se
para a casa da irmã, onde passou a residir “de favor”, além de ter que agir apressadamente
para conseguir vender objetos pessoais e os eletrodomésticos que guarneciam sua residência,

também como forma de garantir o próprio sustento, isso em meio à crise econômica decorrente
da pandemia Covid-19.
Nesse contexto, entendo que a conduta do ente autárquico relativa à cobrança imediata de
valores recebidos de boa fé pela segurada, acarretando expressiva redução em seus
rendimentos mensais, ensejou abalo moral que não se circunscreve aos meros prejuízos
patrimoniais observados pela autora, razão pela qual mostrou-se acertada a condenação do
INSS ao pagamento de indenização, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo de Primeiro
Grau, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que ao contrário do sustentado
pelo apelante, não tem o condão de caracterizar o enriquecimento sem causa da segurada.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3

22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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