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PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0001888-09...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001888-09.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001888-09.2015.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001888-09.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001888-09.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento ao
apelo da parte segurada.
A autarquia, ora agravante, requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida,
mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na
legislação previdenciária.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.




















PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001888-09.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.

De início consigno que o entendimento exarado recentementepelo C. STJ no julgamento do
referido Tema n.° 979, não se aplicain casu,hajavista os termos da modulação de seus efeitos,
no sentido de que, em respeito àsegurança jurídica e considerando o inafastável interesse
social que permeia aquestão selecionada, além da repercussão do tema que se amolda a
centenas deprocessos sobrestados, o representativo em comento somente deve atingir
osprocessos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da data depublicação
do acórdão correspondente, qual seja, 23.04.2021.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida nopresente feito cinge-se a
pertinência do pretendido ressarcimento ao erário devalores recebidos indevidamente pelo

requerido a título do beneficio deaposentadoria por invalidez (NB 32/116.397.771-0).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o réu obteve a concessão dobenefício de auxílio-doença
previdenciário aos 19.12.1996, benesse quepermaneceu vigente até 24.03.2000, quando foi
convertida no beneficio deaposentadoria por invalidez (NB 32/116.397.771-0, com DIB aos
25.03.2000),ora analisado, contudo, após procedimento administrativo de revisão, decorrentede
denúncia anônima, o ente autárquico apurou a ocorrência de irregularidadeformal consistente
no posterior reingresso do segurado ao mercado de trabalho,na condição de advogado, com o
correspondente recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias a partir de março/2005,
circunstância incompatível com aconcomitante percepção de beneficio por incapacidade,
tornando, portanto,indevido o recebimento dos valores relativos ao beneficio de aposentadoria
porinvalidez, o que, no entender do ente autárquico, justifica a exigibilidade deressarcimento ao
erário.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelaautarquia federal e acolhida pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, não há comprovaçãoinequívoca da alegada má fé do segurado na
percepção indevida de valoresrelativos ao beneficio de aposentadoria por invalidez (NB
32/116.397.771-0), noperíodo em que houve concomitante exercício da profissão de
advogado,mediante recolhimento de contribuições previdenciárias.
Ora, faz-se necessário considerar que a indevida manutenção dopagamento da benesse
decorreu de equivoco atribuído exclusivamente ao enteautárquico, pois tinha meios de aferir a
reinserção do segurado ao mercado detrabalho, eis que o correspondente recolhimento de
contribuições previdenciáriasconstava expressamente no sistema CNIS-Cidadão, contudo,
somente após odecurso de mais de 04 (quatro) anos da retomada do exercício de
atividaderemunerada pelo réu e mediante denúncia anônima, o INSS realizouprocedimento de
revisão do beneficio em apreço.
E nesse contexto, ausente prova inequívoca do intuito do seguradolocupletar-se em detrimento
do erário, divirjo do entendimento exarado pelo d.Juízo singular, posto que, a meu ver, o
requerido não pode ser penalizado com oressarcimento dos referidos valores aos Cofres
Públicos, haja vista a boa fé napercepção das parcelas do beneficio de aposentadoria por
invalidez e diante danatureza alimentar das referidas verbas.
Dito isso, deve ser declarada a inexigibilidade de ressarcimento de quaisquer valores
indevidamenterecebidos pelo réu a título do beneficio de aposentadoria por invalidez
(NB32/116.397.771-0), com o consequente levantamento do bloqueio de bensanteriormente
determinado pelo d. Juízo singular.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se

solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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