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PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0003664-76....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:48:19

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003664-76.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/08/2021, Intimação via sistema DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003664-76.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA FÉ.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003664-76.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DA PRATA
MORENO

REPRESENTANTE: ELISABETE DA PRATA MORENO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: PEDRO DA PRATA MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

REPRESENTANTE: ELISABETE DA PRATA MORENO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003664-76.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DA PRATA
MORENO
REPRESENTANTE: ELISABETE DA PRATA MORENO

APELADO: PEDRO DA PRATA MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: ELISABETE DA PRATA MORENO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSScontra decisão que deu provimento ao apelo da
parte ré,para julgar improcedente o pedido e declarar a inexigibilidade de ressarcimento ao
erário dos valores recebidos porPedro da Prata Moreno, a título do benefício assistencial de
prestação continuada ao portador de deficiência (NB 87/505.872.429-0), restando prejudicada a
análise do recurso do INSS.
Sustenta a autarquia a necessidade de repetibilidade dos valores auferidos pela parte autora,
sob pena de enriquecimento sem causa.
Comcontrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003664-76.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DA PRATA
MORENO
REPRESENTANTE: ELISABETE DA PRATA MORENO

APELADO: PEDRO DA PRATA MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: ELISABETE DA PRATA MORENO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme se depreende dos autos, o requerido obteve a concessão do referido benefício
assistencial, com DIB fixada aos 06.02.2006, contudo, em processo administrativo de
fiscalização realizado pelo ente autárquico apurou-se a ocorrência de irregularidade, eis que
nos períodos descritos na exordial, a companheira do segurado teria firmado contratos de
trabalho, para o exercício de atividade laborativa remunerada, circunstância que afastou a
caracterização do requisito da miserabilidade e, por consequência, tornou indevido o
pagamento do amparo social, ensejando o necessário ressarcimento dos valores ao erário.
Todavia, em que pese o entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau,in casu, forçoso
observar que não houve comprovação inequívoca da alegada má fé do requerido no
recebimento dos valores oriundos do benefício assistencial em comento, o que seria de rigor.
Insiste a autarquia previdenciária que a má fé do requerido no recebimento da benesse em
questão teria sido comprovada mediante a mera consideração do posterior acréscimo da renda

familiar mediante a contratação de sua companheira para o exercício de atividade remunerada,
com o que sua renda ultrapassaria ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente e, portanto, tornaria
inviável a manutenção de benefício assistencial.
Contudo, a despeito da argumentação expendida pela autarquia federal, entendo que para
viabilizar a pretendida restituição de valores pagos indevidamente far-se-ia indispensável a
efetiva comprovação da má fé do requerido, o que, a meu ver, não ocorreu.
Isso porque, não há nos autos sequer a comprovação da efetiva da permanência da união
estável havida entre o réu e aSra. Raimunda Bezerra da Silva, em especial, diante da
argumentação expendida por sua defesa no sentido de que o réu encontra-se atualmente sob
os cuidados da irmã e representante legal,Sra. Elisabete da Prata Moreno.
No mais, conforme se depreende dos autos, há de se considerar que a concessão da benesse
assistencial em comento decorreu do acometimento do requerido por moléstia ensejadora de
retardo mental, circunstância que, por si só, nos permite concluir que o requerido não detinha
plena capacidade cognitiva de aferir a eventual caracterização de irregularidade formal na
percepção dos valores relativos ao amparo social.
E nesse contexto, cumpre salientar que, ao contrário do que quer fazer crer a autarquia federal,
a má fé da parte ré não pode ser presumida, com o que, ausente prova inequívoca da sua
intenção objetiva de locupletar-se em detrimento do erário, há de ser declarada a inexigibilidade
de quaisquer valores recebidos de boa fé.
Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no
julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979),
conforme ementa que ora trago à colação,in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência

Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei:O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que,para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração.Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da

vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021.
DJe 23.04.2021. g.n.)

Destarte, ausente prova inequívoca da alegada má fé doSr. Pedro da Prata Morenono
recebimento dos valores oriundos do benefício assistencial de prestação continuada ao
portador de deficiência (NB 87/505.872.429-0), faz-se necessária a reforma da r. sentença para
declarar a inexigibilidade de ressarcimento de quaisquer valores por ele recebidos a esse título.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro,advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. VALORES AUFERIDOS DE BOA FÉ.DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DO INSS MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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