Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026557-24.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOSDE BOA-FÉ . COBRANÇA EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
-Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
-MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o
inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se
amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão”.(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
-Foi concedido ao autorem01/03/1976, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de
trabalhador rural (fls. 38). Cuida-se de beneficio assistencial não acumulável com qualquer outro
da Previdência Social, nos termos do art. 117, § 1°, do Decreto n° 83.080/79. Com o falecimento
de sua primeira esposa, passou o autor a ser titular de uma pensão previdenciária a partir de
05/10/79 (fls. 75), tendo cumulado a percepção dos dois benefícios até 21/06/2007 quando foi
suspenso o pagamento (fls. 74). Verifico, ainda, que a primeira pensão por morte foi cancelada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 15/01/2006 (fls. 75), quando o autor optou porreceber a pensão por morte de sua segunda
esposa (fls. 76). De acordo com o documento encartado às fls. 43/44, o autor foi comunicado da
irregularidade na percepção dos benefícios de amparo e pensão por morte e comunicou a
suspensão do amparo e prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e de trinta dias para
apresentação de recurso contra a decisão suspensão (fls. 72).
-Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos
valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada a
má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia previdenciária dispõe dos
meios e dos poderes necessários para cobrar eventuaisvalores recebidos a maior pelo autor.
- Apelação doINSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026557-24.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: GILBERTO BEGGIATO
Advogado do(a) APELADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026557-24.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: GILBERTO BEGGIATO
Advogado do(a) APELADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deapelação interposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSScontra r. sentença quejulgou procedente a ação movida por GILBERTO BEGGIATO,
tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, e determinando à Autarquia a cessação
de descontos realizados no benefício do autor.
Alega o apelante (fls. 218/232), em síntese, que orecebimento indevido de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco
importando tenha a concessão advindo de erro administrativo.
Requer, assim, seja reformada a R. Sentençade fls. 214/215, determinando a devolução dos
valores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026557-24.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
APELADO: GILBERTO BEGGIATO
Advogado do(a) APELADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se deapelação interposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSScontra r. sentença quejulgou procedente a ação movida por GILBERTO BEGGIATO,
tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, e determinando à Autarquia a cessação
de descontos realizados no benefício do autor.
Foi concedido ao autorem01/03/1976, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de
trabalhador rural (fls. 38). Cuida-se de beneficio assistencial não acumulável com qualquer
outro da Previdência Social, nos termos do art. 117, § 1°, do Decreto n° 83.080/79. Com o
falecimento de sua primeira esposa, passou o autor a ser titular de uma pensão previdenciária a
partir de 05/10/79 (fls. 75), tendo cumulado a percepção dos dois benefícios até 21/06/2007
quando foi suspenso o pagamento (fls. 74). Verifico, ainda, que a primeira pensão por morte foi
cancelada em 15/01/2006 (fls. 75), quando o autor optou porreceber a pensão por morte de sua
segunda esposa (fls. 76). De acordo com o documento encartado às fls. 43/44, o autor foi
comunicado da irregularidade na percepção dos benefícios de amparo e pensão por morte e
comunicou a suspensão do amparo e prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e de
trinta dias para apresentação de recurso contra a decisão suspensão (fls. 72).
Sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ
POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aplicação da Tese firmada:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei.
(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a
partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos
valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada
a má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia previdenciária dispõe dos
meios e dos poderes necessários para cobrar eventuaisvalores recebidos a maior pelo autor.
Posto isso, nego provimentoà apelação do INSS.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOSDE BOA-FÉ . COBRANÇA EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
-Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
-MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando
o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que
se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação
deste acórdão”.(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
-Foi concedido ao autorem01/03/1976, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de
trabalhador rural (fls. 38). Cuida-se de beneficio assistencial não acumulável com qualquer
outro da Previdência Social, nos termos do art. 117, § 1°, do Decreto n° 83.080/79. Com o
falecimento de sua primeira esposa, passou o autor a ser titular de uma pensão previdenciária a
partir de 05/10/79 (fls. 75), tendo cumulado a percepção dos dois benefícios até 21/06/2007
quando foi suspenso o pagamento (fls. 74). Verifico, ainda, que a primeira pensão por morte foi
cancelada em 15/01/2006 (fls. 75), quando o autor optou porreceber a pensão por morte de sua
segunda esposa (fls. 76). De acordo com o documento encartado às fls. 43/44, o autor foi
comunicado da irregularidade na percepção dos benefícios de amparo e pensão por morte e
comunicou a suspensão do amparo e prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e de
trinta dias para apresentação de recurso contra a decisão suspensão (fls. 72).
-Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância,
a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução
dos valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou
comprovada a má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia
previdenciária dispõe dos meios e dos poderes necessários para cobrar eventuaisvalores
recebidos a maior pelo autor.
- Apelação doINSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA