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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000536-34.2020.4.03.63...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignado na sentença: “1. Relatório Trata-se de ação previdenciária por meio da qual NOEMI PEREIRA VITULLO pretende a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural que lhe foi indeferido administrativamente frente a requerimento administrativo formulado em 17/11/2019. Foi determinado que o INSS realizasse a Justificação Administrativa, no entanto, após a sua realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido. Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência do pedido em razão da insuficiência de início de prova material e de não ser possível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A autora, nascida em 18/02/1963, completou 55 anos de idade no ano de 2018 e requereu administrativamente o benefício perante o INSS em 17/11/2019. O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019). A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos farta documentação em nome de sua irmã, seu pai e seu ex-marido para todo o período necessário (eventos 06 e 08). No entanto, a ficha cadastral da Jucesp (fls. 06/08, ev. 02) demonstra que a autora foi sócia gerente da empresa à época denominada “Suinocultura Vitullo Ltda” no período de 2001 a 2013. A respeito desse tema, a súmula 46 da TNU estatui que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Trata-se de importante entendimento sumular, visto que em muitos casos os trabalhadores rurais tentam trabalhar em atividades urbanas, mas nem sempre se adaptam, sendo, portanto, injusto nestes casos que os pequenos períodos de labor urbano descaracterizem sua condição de rural. Porém, no presente caso o período é demasiadamente longo, com cerca de doze anos de empresa ativa em nome da autora, o que entendo descaracterizar a qualidade de rural desta, pois, na qualidade de sócia gerente, era sua a responsabilidade de verter contribuições à previdência social na qualidade de contribuinte individual. Apesar de a autora alegar, em sua petição inicial, que a empresa era de propriedade de seu esposo, mas que não trabalhava nela, não fez prova do alegado, não apresentando nenhum documento ou testemunha que pudesse embasar esta afirmação, pelo contrário, as testemunhas disseram de modo genérico que a autora só trabalhou nas lidas rurais, nem mesmo tendo sido perguntado pelo procurador da parte autora especificamente sobre o período em que teve a empresa em seu nome. Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa determinada por este juízo (ev. 21) tenham afirmado o trabalho da parte autora nas lidas rurais durante o período que se pretende comprovar, pela descaracterização de sua condição de rural, conforme supra explanado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que, desde criança, sempre trabalhou e trabalha no meio rural, como segurada especial. Aduz que nasceu e cresceu no sítio de propriedade de seus pais, tendo desde muito pequena iniciado o labor no meio rural, sendo que, aos 12 (doze) anos de idade (1975) já exercia, na companhia familiar (pais e irmãos) trabalhos rurais mais pesados, tais como plantações, colheitas, carpinagens, passagens de veneno, tirava leite, dentre outras inúmeras funções rurais. Alega que, em 16/04/1983, casou-se com Pasquale Vitullo, que também era trabalhador rural – segurado especial, sendo que juntamente com seu esposo, continuou a residir e desempenhar atividades rurais para subsistência na propriedade rural de seus pais. Relata que os documentos rurais eram expedidos em nome de seu pai, Sr. Paulo Pereira dos Santos, posto que ele era o proprietário do imóvel rural e representante familiar, e, após seu falecimento, eram expedidos em nome dos sucessores. Alega que as testemunhas afirmaram que a autora trabalha na propriedade rural desse criança até os dias atuais, e que desconhecem outra atividade da autora/recorrente a não ser a rural. Aduz que, apesar de figurar como sócia-gerente de Suinocultura Vitullo Ltda, de 2001 a 2003, a empresa era de propriedade de seu esposo. Afirma que não exerceu atividade na empresa “Suinocultura Vitullo Ltda”. Sustenta que o exercício de outra atividade laboral além da rural não descaracterizaria, por si só, sua condição de trabalhadora rural, pois a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, § 2º, permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada. Alega que há possibilidade do exercício de atividades laborais rurais a partir dos 12 anos de idade. Aduz que os documentos expedidos em nome da autora e seus irmãos, de seus pais e ex-esposo, e o depoimento das testemunhas ouvidas, são provas hábeis a comprovar o exercício da atividade rural pela recorrente durante o período em que a recorrente não desempenhou atividade na empresa Suinocultura Vitullo Ltda, e mais do que suficiente para ensejar a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 17/11/2019. Requer a reforma da sentença, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o recorrido a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir de 17/11/2019. Subsidiariamente REQUER a expedição de certidão de tempo de serviço, hábil a compelir que o INSS proceda a sua averbação no CNIS da recorrente, sem quaisquer ônus ou restrições para a mesma, do período que for reconhecido por Vossas Excelências como laborado pela recorrente na zona rural. 4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Ficha cadastral da JUCESP, que demonstra que a autora foi admitida em 27.07.2001 na empresa TRANSRURAL - COLHEITA E TRANSPORTE LTDA (DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SUINOCULTURA VITULLO LTDA e CASA DE CARNES LIDER IBIRAREMA LTDA.) e retirada em 04.11.2013 – fls. 06/08, ID 199366490; Alterações de contrato social (fls. 09/19, ID 199366490); Certidão de casamento da autora com Pasquale Vitullo, em 16.04.1983, em que não constam as profissões dos nubentes, com anotação do divórcio, ocorrido em 25.02.2014 (fls. 10, ID 199366494); Certidão de óbito do genitor da autora, Paulo Pereira dos Santos, em 12.02.1984 (fls. 16, ID 199366494); Guia de sepultamento da genitora da autora, falecida em 11.03.2000 (fls. 17, ID 199366494); documentos escolares em nome da autora e de seus filhos (fls. 18/28, ID 199366494); Certidão de Registro de Imóveis, em que o genitor da autora figura como adquirente de terras (fls. 29, ID 199366494); Pedido de talonário, declaração cadastral de produtor e notas fiscais em nome do genitor da autora (fls. 30/34, ID 199366494); Declaração de ITR – ano 1998 – em nome do genitor da autora (fls. 38/40, ID 199366494); Cadastro de contribuintes de ICMS – ano 2007 – em que a autora está cadastrada como produtora rural (fls. 41/45, ID 199366494); Declaração de ITR exercícios 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em que a autora figura como condômina (fls. 49/78, ID 199366494); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão 2003/2007/2008/2009, 2017 e 2019, em nome do genitor da autora (fls. 79/83, ID 199366494); Notas fiscais em nome de Vanete Pereira dos Santos Andrade e Outros, emitidas em 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 84 e 85, ID 199366494 e fls. 01/44, ID 199366496); Contrato de cessão para exploração de terra, celebrado entre o genitor e o ex-esposo da autora (fls. 45/47, ID 199366496); Notas fiscais em nome do ex-esposo da autora, em 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 (fls. 48/84, ID 199366496). Prova oral às fls. 11/19, ID 199366511. 5. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000536-34.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000536-34.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual NOEMI PEREIRA VITULLO pretende a
condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural
que lhe foi indeferido administrativamente frente a requerimento administrativo formulado em
17/11/2019.
Foi determinado que o INSS realizasse a Justificação Administrativa, no entanto, após a sua
realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido.
Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência
do pedido em razão da insuficiência de início de prova material e de não ser possível o
reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
A autora, nascida em 18/02/1963, completou 55 anos de idade no ano de 2018 e requereu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativamente o benefício perante o INSS em 17/11/2019.
O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de
carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao
benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente
anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2004 a
2019).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos
farta documentação em nome de sua irmã, seu pai e seu ex-marido para todo o período
necessário (eventos 06 e 08).
No entanto, a ficha cadastral da Jucesp (fls. 06/08, ev. 02) demonstra que a autora foi sócia
gerente da empresa à época denominada “Suinocultura Vitullo Ltda” no período de 2001 a 2013.
A respeito desse tema, a súmula 46 da TNU estatui que “o exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso concreto”. Trata-se de importante entendimento sumular, visto
que em muitos casos os trabalhadores rurais tentam trabalhar em atividades urbanas, mas nem
sempre se adaptam, sendo, portanto, injusto nestes casos que os pequenos períodos de labor
urbano descaracterizem sua condição de rural. Porém, no presente caso o período é
demasiadamente longo, com cerca de doze anos de empresa ativa em nome da autora, o que
entendo descaracterizar a qualidade de rural desta, pois, na qualidade de sócia gerente, era sua
a responsabilidade de verter contribuições à previdência social na qualidade de contribuinte
individual. Apesar de a autora alegar, em sua petição inicial, que a empresa era de propriedade
de seu esposo, mas que não trabalhava nela, não fez prova do alegado, não apresentando
nenhum documento ou testemunha que pudesse embasar esta afirmação, pelo contrário, as
testemunhas disseram de modo genérico que a autora só trabalhou nas lidas rurais, nem mesmo
tendo sido perguntado pelo procurador da parte autora especificamente sobre o período em que
teve a empresa em seu nome.
Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa determinada
por este juízo (ev. 21) tenham afirmado o trabalho da parte autora nas lidas rurais durante o
período que se pretende comprovar, pela descaracterização de sua condição de rural, conforme
supra explanado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que, desde criança, sempre trabalhou e trabalha no meio rural,
como segurada especial. Aduz que nasceu e cresceu no sítio de propriedade de seus pais, tendo
desde muito pequena iniciado o labor no meio rural, sendo que, aos 12 (doze) anos de idade
(1975) já exercia, na companhia familiar (pais e irmãos) trabalhos rurais mais pesados, tais como
plantações, colheitas, carpinagens, passagens de veneno, tirava leite, dentre outras inúmeras
funções rurais. Alega que, em 16/04/1983, casou-se com Pasquale Vitullo, que também era
trabalhador rural – segurado especial, sendo que juntamente com seu esposo, continuou a residir
e desempenhar atividades rurais para subsistência na propriedade rural de seus pais. Relata que
os documentos rurais eram expedidos em nome de seu pai, Sr. Paulo Pereira dos Santos, posto
que ele era o proprietário do imóvel rural e representante familiar, e, após seu falecimento, eram
expedidos em nome dos sucessores. Alega que as testemunhas afirmaram que a autora trabalha
na propriedade rural desse criança até os dias atuais, e que desconhecem outra atividade da
autora/recorrente a não ser a rural. Aduz que, apesar de figurar como sócia-gerente de

Suinocultura Vitullo Ltda, de 2001 a 2003, a empresa era de propriedade de seu esposo. Afirma
que não exerceu atividade na empresa “Suinocultura Vitullo Ltda”. Sustenta que o exercício de
outra atividade laboral além da rural não descaracterizaria, por si só, sua condição de
trabalhadora rural, pois a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, § 2º, permite o exercício
concomitante de mais de uma atividade remunerada. Alega que há possibilidade do exercício de
atividades laborais rurais a partir dos 12 anos de idade. Aduz que os documentos expedidos em
nome da autora e seus irmãos, de seus pais e ex-esposo, e o depoimento das testemunhas
ouvidas, são provas hábeis a comprovar o exercício da atividade rural pela recorrente durante o
período em que a recorrente não desempenhou atividade na empresa Suinocultura Vitullo Ltda, e
mais do que suficiente para ensejar a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural
pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 17/11/2019.
Requer a reforma da sentença, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda,
condenando o recorrido a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir de
17/11/2019. Subsidiariamente REQUER a expedição de certidão de tempo de serviço, hábil a
compelir que o INSS proceda a sua averbação no CNIS da recorrente, sem quaisquer ônus ou
restrições para a mesma, do período que for reconhecido por Vossas Excelências como laborado
pela recorrente na zona rural.
4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Ficha cadastral da JUCESP,
que demonstra que a autora foi admitida em 27.07.2001 na empresa TRANSRURAL - COLHEITA
E TRANSPORTE LTDA (DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SUINOCULTURA VITULLO LTDA e
CASA DE CARNES LIDER IBIRAREMA LTDA.) e retirada em 04.11.2013 – fls. 06/08, ID
199366490; Alterações de contrato social (fls. 09/19, ID 199366490); Certidão de casamento da
autora com Pasquale Vitullo, em 16.04.1983, em que não constam as profissões dos nubentes,
com anotação do divórcio, ocorrido em 25.02.2014 (fls. 10, ID 199366494); Certidão de óbito do
genitor da autora, Paulo Pereira dos Santos, em 12.02.1984 (fls. 16, ID 199366494); Guia de
sepultamento da genitora da autora, falecida em 11.03.2000 (fls. 17, ID 199366494); documentos
escolares em nome da autora e de seus filhos (fls. 18/28, ID 199366494); Certidão de Registro de
Imóveis, em que o genitor da autora figura como adquirente de terras (fls. 29, ID 199366494);
Pedido de talonário, declaração cadastral de produtor e notas fiscais em nome do genitor da
autora (fls. 30/34, ID 199366494); Declaração de ITR – ano 1998 – em nome do genitor da autora
(fls. 38/40, ID 199366494); Cadastro de contribuintes de ICMS – ano 2007 – em que a autora está
cadastrada como produtora rural (fls. 41/45, ID 199366494); Declaração de ITR exercícios 2013,
2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em que a autora figura como condômina (fls. 49/78, ID
199366494); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão 2003/2007/2008/2009,
2017 e 2019, em nome do genitor da autora (fls. 79/83, ID 199366494); Notas fiscais em nome de
Vanete Pereira dos Santos Andrade e Outros, emitidas em 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,
2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 84 e 85, ID 199366494 e fls. 01/44, ID
199366496); Contrato de cessão para exploração de terra, celebrado entre o genitor e o ex-
esposo da autora (fls. 45/47, ID 199366496); Notas fiscais em nome do ex-esposo da autora, em
1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 (fls. 48/84, ID
199366496). Prova oral às fls. 11/19, ID 199366511.
5. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-34.2020.4.03.6323
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NOEMI PEREIRA VITULLO

Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-34.2020.4.03.6323
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NOEMI PEREIRA VITULLO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-34.2020.4.03.6323
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NOEMI PEREIRA VITULLO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Conforme consignado na sentença:
“1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual NOEMI PEREIRA VITULLO pretende a
condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural que lhe foi indeferido administrativamente frente a requerimento administrativo formulado
em 17/11/2019.
Foi determinado que o INSS realizasse a Justificação Administrativa, no entanto, após a sua
realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido.
Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência
do pedido em razão da insuficiência de início de prova material e de não ser possível o
reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
A autora, nascida em 18/02/1963, completou 55 anos de idade no ano de 2018 e requereu
administrativamente o benefício perante o INSS em 17/11/2019.
O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de
carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao
benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente
anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2004 a
2019).
A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos
autos farta documentação em nome de sua irmã, seu pai e seu ex-marido para todo o período
necessário (eventos 06 e 08).
No entanto, a ficha cadastral da Jucesp (fls. 06/08, ev. 02) demonstra que a autora foi sócia
gerente da empresa à época denominada “Suinocultura Vitullo Ltda” no período de 2001 a
2013.
A respeito desse tema, a súmula 46 da TNU estatui que “o exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso concreto”. Trata-se de importante entendimento sumular, visto
que em muitos casos os trabalhadores rurais tentam trabalhar em atividades urbanas, mas nem
sempre se adaptam, sendo, portanto, injusto nestes casos que os pequenos períodos de labor
urbano descaracterizem sua condição de rural. Porém, no presente caso o período é
demasiadamente longo, com cerca de doze anos de empresa ativa em nome da autora, o que
entendo descaracterizar a qualidade de rural desta, pois, na qualidade de sócia gerente, era
sua a responsabilidade de verter contribuições à previdência social na qualidade de contribuinte
individual. Apesar de a autora alegar, em sua petição inicial, que a empresa era de propriedade
de seu esposo, mas que não trabalhava nela, não fez prova do alegado, não apresentando
nenhum documento ou testemunha que pudesse embasar esta afirmação, pelo contrário, as
testemunhas disseram de modo genérico que a autora só trabalhou nas lidas rurais, nem
mesmo tendo sido perguntado pelo procurador da parte autora especificamente sobre o período
em que teve a empresa em seu nome.

Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa
determinada por este juízo (ev. 21) tenham afirmado o trabalho da parte autora nas lidas rurais
durante o período que se pretende comprovar, pela descaracterização de sua condição de rural,
conforme supra explanado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que, desde criança, sempre trabalhou e trabalha no meio
rural, como segurada especial. Aduz que nasceu e cresceu no sítio de propriedade de seus
pais, tendo desde muito pequena iniciado o labor no meio rural, sendo que, aos 12 (doze) anos
de idade (1975) já exercia, na companhia familiar (pais e irmãos) trabalhos rurais mais pesados,
tais como plantações, colheitas, carpinagens, passagens de veneno, tirava leite, dentre outras
inúmeras funções rurais. Alega que, em 16/04/1983, casou-se com Pasquale Vitullo, que
também era trabalhador rural – segurado especial, sendo que juntamente com seu esposo,
continuou a residir e desempenhar atividades rurais para subsistência na propriedade rural de
seus pais. Relata que os documentos rurais eram expedidos em nome de seu pai, Sr. Paulo
Pereira dos Santos, posto que ele era o proprietário do imóvel rural e representante familiar, e,
após seu falecimento, eram expedidos em nome dos sucessores. Alega que as testemunhas
afirmaram que a autora trabalha na propriedade rural desse criança até os dias atuais, e que
desconhecem outra atividade da autora/recorrente a não ser a rural. Aduz que, apesar de
figurar como sócia-gerente de Suinocultura Vitullo Ltda, de 2001 a 2003, a empresa era de
propriedade de seu esposo. Afirma que não exerceu atividade na empresa “Suinocultura Vitullo
Ltda”. Sustenta que o exercício de outra atividade laboral além da rural não descaracterizaria,
por si só, sua condição de trabalhadora rural, pois a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, § 2º,
permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada. Alega que há
possibilidade do exercício de atividades laborais rurais a partir dos 12 anos de idade. Aduz que
os documentos expedidos em nome da autora e seus irmãos, de seus pais e ex-esposo, e o
depoimento das testemunhas ouvidas, são provas hábeis a comprovar o exercício da atividade
rural pela recorrente durante o período em que a recorrente não desempenhou atividade na
empresa Suinocultura Vitullo Ltda, e mais do que suficiente para ensejar a concessão do
benefício de Aposentadoria por Idade Rural pleiteado desde a data de entrada do requerimento
administrativo, ou seja, desde 17/11/2019. Requer a reforma da sentença, JULGANDO
TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o recorrido a conceder-lhe o
benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir de 17/11/2019. Subsidiariamente REQUER
a expedição de certidão de tempo de serviço, hábil a compelir que o INSS proceda a sua
averbação no CNIS da recorrente, sem quaisquer ônus ou restrições para a mesma, do período
que for reconhecido por Vossas Excelências como laborado pela recorrente na zona rural.
4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Ficha cadastral da
JUCESP, que demonstra que a autora foi admitida em 27.07.2001 na empresa TRANSRURAL -
COLHEITA E TRANSPORTE LTDA (DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SUINOCULTURA

VITULLO LTDA e CASA DE CARNES LIDER IBIRAREMA LTDA.) e retirada em 04.11.2013 –
fls. 06/08, ID 199366490; Alterações de contrato social (fls. 09/19, ID 199366490); Certidão de
casamento da autora com Pasquale Vitullo, em 16.04.1983, em que não constam as profissões
dos nubentes, com anotação do divórcio, ocorrido em 25.02.2014 (fls. 10, ID 199366494);
Certidão de óbito do genitor da autora, Paulo Pereira dos Santos, em 12.02.1984 (fls. 16, ID
199366494); Guia de sepultamento da genitora da autora, falecida em 11.03.2000 (fls. 17, ID
199366494); documentos escolares em nome da autora e de seus filhos (fls. 18/28, ID
199366494); Certidão de Registro de Imóveis, em que o genitor da autora figura como
adquirente de terras (fls. 29, ID 199366494); Pedido de talonário, declaração cadastral de
produtor e notas fiscais em nome do genitor da autora (fls. 30/34, ID 199366494); Declaração
de ITR – ano 1998 – em nome do genitor da autora (fls. 38/40, ID 199366494); Cadastro de
contribuintes de ICMS – ano 2007 – em que a autora está cadastrada como produtora rural (fls.
41/45, ID 199366494); Declaração de ITR exercícios 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e
2019, em que a autora figura como condômina (fls. 49/78, ID 199366494); Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão 2003/2007/2008/2009, 2017 e 2019, em nome do
genitor da autora (fls. 79/83, ID 199366494); Notas fiscais em nome de Vanete Pereira dos
Santos Andrade e Outros, emitidas em 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014,
2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 84 e 85, ID 199366494 e fls. 01/44, ID 199366496);
Contrato de cessão para exploração de terra, celebrado entre o genitor e o ex-esposo da autora
(fls. 45/47, ID 199366496); Notas fiscais em nome do ex-esposo da autora, em 1991, 1992,
1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 (fls. 48/84, ID 199366496). Prova
oral às fls. 11/19, ID 199366511.
5. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal Maíra Felipe
Lourenço acompanha o resultado com acréscimo de fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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