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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS. TRF3. 0000082-24.2020.4.03.6333...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:10:53

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02). Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91. A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02). O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002. Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI. Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração. Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do CNIS (arq. 22). (...) Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS. Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos. (...) Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora. (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)” 3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença: ‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo: “Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06 contribuições para fins de carência” Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002. (...) Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria. Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado. Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor: "Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMA LOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990. Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014. (,,,) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02). Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91. A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02). O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974. Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração. É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa. Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico. Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão. Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência. No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu cômputo para fins de carência. Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002. Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI. Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração. Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia. (...) Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS. Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos. (...) Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora. (...) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’ 4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade. 5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”. 6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o empregado doméstico, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No caso concreto, como consta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência. 7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. 8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e 12/2002 sejam computadas para efeito de carência. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000082-24.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000082-24.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida
por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017
(fl. 03 – arq. 02).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que
totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.
A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente
166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do
arq. 02).
O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às
competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.
Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a
30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.
Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.
Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período
anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do
CNIS (arq. 22).
(...)
Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de
carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais
competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.
Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se
computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de
09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de
23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é
perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com
período de labor. É o caso dos autos.
(...)
Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no
CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme
contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade à autora.
(...)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a
reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a
22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a
07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte
autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”
3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:
‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de
mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido.
Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de
09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de
23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém
teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:
“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que
lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E
COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa
USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as
competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06
contribuições para fins de carência”
Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos
de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a
fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada
para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado
doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002;

07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.
(...)
Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002;
06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão,
obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que
pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que
não se admite em sede de embargos de declaração.
Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual
inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.
Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de
24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como
contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de
09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na
apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.
Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos
períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser
retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o
erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:
"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMA
LOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos
contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das
contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989,
de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.
Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002,
de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de
26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de
18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.
(,,,)
No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei
para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 –
arq. 02).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que
totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.
A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente
166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do
arq. 02).
O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a
03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.
Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida
sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.
É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa.
Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não
ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.
Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é
falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.
Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que

permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se
reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.
No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988,
de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos
cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu
cômputo para fins de carência.
Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002;
03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.
Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a
30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.
Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida
sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.
Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período
anterior à Lei Complementar nº 150/2015.
O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição
ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada
doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela
deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para
efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia.
(...)
Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de
carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais
competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.
Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se
computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de
09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de
23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é
perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com
período de labor. É o caso dos autos.
(...)
Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no
CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme
contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade à autora.
(...)
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a
reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a
22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a
07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em
CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições
como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990,
de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR
IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’

4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como
carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.

5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar
para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002;
06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido
como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja
reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência,
acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.
6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”.Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao
empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o
empregado doméstico,sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No
caso concreto, comoconsta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos
que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência.
7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da
parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e
12/2002 sejamcomputadas para efeito de carência.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-24.2020.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-24.2020.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-24.2020.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












E M E N T A


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida
por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade
13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que
totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.
A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente
166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56
do arq. 02).
O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às
competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.
Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a
30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.
Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida
sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.
Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período
anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do

CNIS (arq. 22).
(...)
Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de
carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais
competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.
Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de
se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de
09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de
23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que
é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com
período de labor. É o caso dos autos.
(...)
Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados
no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência,
conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por idade à autora.
(...)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a
reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a
22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a
07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte
autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”
3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:
‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de
mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido.
Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de
09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de
23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia,
porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:
“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o
que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND.
E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa
USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as
competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06
contribuições para fins de carência”
Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos
lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a
fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada
para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da

primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as
competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.
(...)
Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002;
06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão,
obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que
pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que
não se admite em sede de embargos de declaração.
Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual
inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.
Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS
de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como
contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de
09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na
apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.
Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade
certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado
ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar
o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:
"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMA
LOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos
contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das
contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de
06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.
Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de
06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-
doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008,
de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.
(,,,)
No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por
lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl.
03 – arq. 02).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que
totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.
A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente
166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56
do arq. 02).
O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a

03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.
Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida
sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.
É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa.
Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que
não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.
Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é
falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.
Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que
permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se
reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.
No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988,
de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos
cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu
cômputo para fins de carência.
Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002;
03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.
Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a
30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.
Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida
sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.
Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período
anterior à Lei Complementar nº 150/2015.
O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a
empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos
recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver
computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro
recolhimento em dia.
(...)
Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de
carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais
competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.
Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de
se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de
09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de
23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que
é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com
período de labor. É o caso dos autos.
(...)
Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados
no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência,

conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por idade à autora.
(...)
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a
reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a
22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a
07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em
CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições
como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de
06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’

4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como
carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.
5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de
considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002;
03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a
30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA
BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para
fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.
6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”.Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao
empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o
empregado doméstico,sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No
caso concreto, comoconsta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos
períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência.
7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da
parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e
12/2002 sejamcomputadas para efeito de carência.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao
recurso da parte autora Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe
Lourenço, Caio Moyses de Lima
e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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