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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0001211-24.2020.4.03.6314...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos. Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do requerimento de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 34/70. Pois bem. ... Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo. O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros. Ademais, o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros para a aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento empresarial. Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único profissional legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis intramuscular e intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da Resolução 239 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia. Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali discriminadas são entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta, absoluta. O mesmo se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03. Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e “Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes. Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de trabalho. Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora, imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral; além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou reduzirem as influências negativas. Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15 exige, tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do cotidiano da parte autora. É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele - principalmente sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente esterilizados. Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por óbvio, deve ser previamente esterilizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a “atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde”. 4. Consta do PPP que instrui os autos: 5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não caracterizado o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de exposição a microrganismos, sem nenhuma especificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 8. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001211-24.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001211-24.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.
Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do requerimento
de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 34/70.
Pois bem.
...
Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos
lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa
pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo.
O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do
que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão
enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros. Ademais,
o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento
empresarial.
Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único profissional
legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis intramuscular e
intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do farmacêutico
responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da Resolução 239 de
25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia.
Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código 2.1.3
do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali discriminadas são
entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas aos agentes
descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta, absoluta. O mesmo
se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03.
Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em
atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse
ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e
“Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes.
Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma
habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº
53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de
trabalho.
Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que
até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora,
imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à
saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de
tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral;
além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou
reduzirem as influências negativas.
Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o
Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15 exige,
tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes,
animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do
cotidiano da parte autora.
É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele - principalmente
sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente esterilizados.
Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por
óbvio, deve ser previamente esterilizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que
fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo
comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014.
(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a
“atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual esteve
exposto a agentes nocivos à sua saúde”.

4. Consta do PPP que instrui os autos:

5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não caracterizado
o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de exposição a
microrganismos, sem nenhuma especificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001211-24.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA MENDES LEAL

Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LIVIA
BARBOSA GUERRA - SP414584-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001211-24.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA MENDES LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LIVIA

BARBOSA GUERRA - SP414584-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001211-24.2020.4.03.6314
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA MENDES LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LIVIA
BARBOSA GUERRA - SP414584-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.
Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do
requerimento de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de
Trabalho de fls. 34/70.
Pois bem.
...
Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos
lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa
pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo.
O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do
que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão
enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros.
Ademais, o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros
para a aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento
empresarial.
Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único
profissional legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis
intramuscular e intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do
farmacêutico responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da
Resolução 239 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia.
Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código
2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali
discriminadas são entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas
aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta,
absoluta. O mesmo se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03.
Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em
atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse

ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e
“Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes.
Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma
habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº
53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de
trabalho.
Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que
até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora,
imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à
saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de
tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral;
além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou
reduzirem as influências negativas.
Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o
Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15
exige, tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com
pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia
parte do cotidiano da parte autora.
É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele -
principalmente sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso
(provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente
esterilizados.
Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por
óbvio, deve ser previamente esterilizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que
fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo
comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014.
(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a
“atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual
esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde”.
4. Consta do PPP que instrui os autos:

5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não
caracterizado o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de
exposição a microrganismos, sem nenhuma especificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,

razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
8. É o voto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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