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<br>VOTO-<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. <br>1. Pedido de concess...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) CASO DOS AUTOS O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de auxiliar de topografia, de 01/09/1988 a 01/11/1988, para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 07/11/1988 a 06/12/1988, para a “Empresa Tejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a 19/05/1989, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 16/05/1989 a 07/12/1989, para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista, de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de motorista e de 04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio – sucedida pela Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que sejam convertidos em tempo comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 01/06/2018). Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista (processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de trabalho a partir de 14/11/2007 junto ao Município de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22). Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou no setor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22). Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto 53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais elencadas como especiais. No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o enquadramento por categoria profissional (CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em edifícios, barragens e pontes. Logo, incabível o enquadramento do período em análise como especial. Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida no transporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo, registrado no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras ou qualquer outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotada na CTPS do autor, qual seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22). Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais se reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e rodoviário). Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista” para a “Empresa Tejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl. 10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial. Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme CNIS e CTPS), laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvida em transporte rodoviário de passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise, com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de aplicação: transporte rodoviário). Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte Rodoviário e de Turismo (CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como especial, pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como especial. Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por reconhecer a especialidade do período de trabalho em análise. Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna contrato de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função de “motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl. 24, anexo nº 22). Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante a impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação de formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também para o fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos. No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é insuficiente para o intento pretendido nos autos. No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos (mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que, a partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo, para o período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos termos da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por categoria profissional. Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de 27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento administrativo, não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial. Verifico que o autor não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido na demanda trabalhista, como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva ou foi reformada pelo E. TRT15. A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes de ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”. Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista, seria indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no art. 372, do CPC. Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora examinados (de 09/08/1991 até a DER). Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4 dias, não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo que apresentasse o benefício não seria concedido.” (fl. 66, anexo nº 22) Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24). Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de 32 anos, 10 meses e 11 dias como tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4. Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento meramente declaratório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especiais, os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”. 3. Recurso inominado do INSS, em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o período em que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se de ônibus ou caminhão de passageiros ou carga, não cabendo qualquer ilação nesse sentido.” 4. Recurso inominado da parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base nas anotações em CTPS e no PPP apresentado. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, por falta de respaldo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhão em transporte rodoviário, bem como de cobrador de ônibus, encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 7. Não reconheço o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991, pois as anotações em CTPS não permitem concluir que a parte autora conduzia ônibus ou caminhão em transporte rodoviário. 8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001787-09.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001787-09.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2.Sentença de parcial procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes
períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na
função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e Comércio
Camargo Correa S/A”, na função de auxiliarde topografia, de 01/09/1988 a 01/11/1988, para o
empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista, de 07/11/1988 a 06/12/1988,
para a “EmpresaTejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a 19/05/1989, laborado para o
empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista, de 16/05/1989 a 07/12/1989,
para a empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista, de 01/08/1990 a
08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de motorista e
de04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio – sucedida pela
Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que sejam convertidos em tempo
comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo
(DER em 01/06/2018).
Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de
sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista
(processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Varado Trabalho de Teodoro
Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de
trabalho a partir de 14/11/2007 juntoaoMunicípio de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22).
Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995,início de vigência da Lei 9.032/95, podem
ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja,
basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no
ambiente laboral.
Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes
Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou
nosetor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22).
Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto
53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais
elencadas como especiais.
No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e Comércio
Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o
enquadramento por categoria profissional(CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em
análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que
trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em
edifícios, barragens e pontes.Logo, incabível o enquadramento do período em análise como
especial.
Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “DavinoAlves Marino
Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida
notransporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo, registrado
no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras ou qualquer
outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotadana CTPS do autor, qual
seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22).
Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais se
reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e rodoviário).
Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista”
para a “EmpresaTejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl.
10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir
que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano e
rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial.
Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme
CNIS e CTPS), laborado para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de
“motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvidaem transporte rodoviário de
passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise,
com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de aplicação:
transporte rodoviário).
Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a
empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte
Rodoviário e de Turismo(CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como especial,

pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como especial.
Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora
Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora
situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a
atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área de
transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por reconhecer a
especialidade do período de trabalho em análise.
Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a
data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro
Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna contrato
de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função de
“motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl. 24,
anexo nº 22).
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é
admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas
na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no
âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante a
impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação de
formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também para o
fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos.
No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento
apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é
insuficiente para o intento pretendido nos autos.
No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos
agentes nocivos (medianteapresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que, a
partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo, para o
período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos termos
da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por categoria
profissional.
Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de
27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento administrativo,
não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial. Verifico que o autor
não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido na demanda trabalhista,
como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva ou foi reformada pelo E.
TRT15.
A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz
poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório."
Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes de
ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas vantagens da
prova emprestada no processocivil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível,
desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que
pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que
figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem
justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o
contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto,
assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”.

Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista,seria
indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no art.
372, do CPC.
Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para
reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é
ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do
art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora
examinados (de 09/08/1991 até a DER).
Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o
INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4 dias,
não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária
assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para
apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo que
apresentasse o benefício não seriaconcedido.”(fl.66, anexo nº 22)
Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os
Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou
transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24).
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam
declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na
função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função
demotorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista),
de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de
01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista).
Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido
para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na
regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de32 anos, 10 meses e 11 dias como
tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo
comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4.
Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempode
contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento
meramente declaratório.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS
FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especiais, os
períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de
01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a
15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989
(“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991
(“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.

3.Recurso inominadodo INSS,em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa
indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o períodoem
que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se de ônibus ou
caminhão de passageiros ou carga, nãocabendo qualquer ilação nessesentido.”

4.Recurso inominadoda parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base nas
anotações em CTPS e no PPP apresentado.Não conheço do recurso adesivo interposto pela
parte autora, por falta de respaldo legal.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhãoem transporte
rodoviário, bemcomo de cobrador de ônibus,encontra-seexpressamente prevista no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria
profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da
exposição a agente agressivo.
7. Não reconheço o labor especial nos períodos de16/05/1989 a 07/12/1989e01/08/1990 a
08/08/1991,pois as anotações em CTPS não permitem concluirque a parte autora conduzia
ônibus ou caminhão em transporte rodoviário.
8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todasas questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
9.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS, paranãoreconhecer o labor especial nos períodos de16/05/1989 a
07/12/1989e01/08/1990 a 08/08/1991.
10.Recorrente vencida condenadaao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
11. É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-09.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ CARLOS FROZINI

Advogado do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-09.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CARLOS FROZINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-09.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CARLOS FROZINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.








E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2.Sentença de parcial procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes
períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na
função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e
Comércio Camargo Correa S/A”, na função de auxiliarde topografia, de 01/09/1988 a
01/11/1988, para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista, de
07/11/1988 a 06/12/1988, para a “EmpresaTejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a
19/05/1989, laborado para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista,
de 16/05/1989 a 07/12/1989, para a empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de
motorista, de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”,
na função de motorista e de04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro
Sampaio – sucedida pela Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que
sejam convertidos em tempo comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via
administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data do requerimento administrativo (DER em 01/06/2018).
Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de
sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista
(processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Varado Trabalho de Teodoro
Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de
trabalho a partir de 14/11/2007 juntoaoMunicípio de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22).
Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995,início de vigência da Lei 9.032/95, podem
ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja,
basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos
no ambiente laboral.
Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes
Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou
nosetor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22).

Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto
53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais
elencadas como especiais.
No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e
Comércio Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o
enquadramento por categoria profissional(CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em
análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que
trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em
edifícios, barragens e pontes.Logo, incabível o enquadramento do período em análise como
especial.
Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “DavinoAlves Marino
Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida
notransporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo,
registrado no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras
ou qualquer outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotadana CTPS do
autor, qual seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22).
Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais
se reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e
rodoviário).
Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista”
para a “EmpresaTejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl.
10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir
que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano
e rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial.
Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme
CNIS e CTPS), laborado para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de
“motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvidaem transporte rodoviário de
passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise,
com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de
aplicação: transporte rodoviário).
Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a
empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte
Rodoviário e de Turismo(CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como
especial, pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como
especial.
Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora
Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora
situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a
atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área
de transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por
reconhecer a especialidade do período de trabalho em análise.

Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a
data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro
Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna
contrato de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função
de “motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl.
24, anexo nº 22).
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é
admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas
na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no
âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante
a impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação
de formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também
para o fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos.
No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento
apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é
insuficiente para o intento pretendido nos autos.
No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos
agentes nocivos (medianteapresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que,
a partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo,
para o período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos
termos da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por
categoria profissional.
Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de
27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento
administrativo, não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial.
Verifico que o autor não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido
na demanda trabalhista, como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva
ou foi reformada pelo E. TRT15.
A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz
poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório."
Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes
de ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas
vantagens da prova emprestada no processocivil, é recomendável que essa seja utilizada
sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao
contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a
processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova
emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”.
Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista,seria

indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no
art. 372, do CPC.
Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para
reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é
ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do
art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora
examinados (de 09/08/1991 até a DER).
Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o
INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4
dias, não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária
assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para
apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo
que apresentasse o benefício não seriaconcedido.”(fl.66, anexo nº 22)
Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os
Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou
transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24).
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam
declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”,
na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função
demotorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista),
de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de
01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista).
Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido
para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base
na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de32 anos, 10 meses e 11 dias como
tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo
comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4.
Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempode
contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento
meramente declaratório.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS
FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como
especiais, os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de
cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de
02/01/1989 a 15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a
07/12/1989 (“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a
08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.

3.Recurso inominadodo INSS,em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa
indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o
períodoem que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se
de ônibus ou caminhão de passageiros ou carga, nãocabendo qualquer ilação nessesentido.”

4.Recurso inominadoda parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base
nas anotações em CTPS e no PPP apresentado.Não conheço do recurso adesivo interposto
pela parte autora, por falta de respaldo legal.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhãoem transporte
rodoviário, bemcomo de cobrador de ônibus,encontra-seexpressamente prevista no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a
categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva
comprovação da exposição a agente agressivo.
7. Não reconheço o labor especial nos períodos de16/05/1989 a 07/12/1989e01/08/1990 a
08/08/1991,pois as anotações em CTPS não permitem concluirque a parte autora conduzia
ônibus ou caminhão em transporte rodoviário.
8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todasas questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
9.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento
ao recurso do INSS, paranãoreconhecer o labor especial nos períodos de16/05/1989 a
07/12/1989e01/08/1990 a 08/08/1991.
10.Recorrente vencida condenadaao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
11. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso do INSS, restando vencida a Juíza Federal Dra. Luciana Melchiori
Bezerra. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço,
Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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