Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001787-09.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2.Sentença de parcial procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes
períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na
função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e Comércio
Camargo Correa S/A”, na função de auxiliarde topografia, de 01/09/1988 a 01/11/1988, para o
empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista, de 07/11/1988 a 06/12/1988,
para a “EmpresaTejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a 19/05/1989, laborado para o
empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista, de 16/05/1989 a 07/12/1989,
para a empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista, de 01/08/1990 a
08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de motorista e
de04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio – sucedida pela
Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que sejam convertidos em tempo
comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo
(DER em 01/06/2018).
Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de
sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista
(processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Varado Trabalho de Teodoro
Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de
trabalho a partir de 14/11/2007 juntoaoMunicípio de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22).
Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995,início de vigência da Lei 9.032/95, podem
ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja,
basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no
ambiente laboral.
Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes
Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou
nosetor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22).
Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto
53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais
elencadas como especiais.
No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e Comércio
Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o
enquadramento por categoria profissional(CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em
análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que
trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em
edifícios, barragens e pontes.Logo, incabível o enquadramento do período em análise como
especial.
Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “DavinoAlves Marino
Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida
notransporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo, registrado
no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras ou qualquer
outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotadana CTPS do autor, qual
seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22).
Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais se
reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e rodoviário).
Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista”
para a “EmpresaTejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl.
10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir
que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano e
rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial.
Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme
CNIS e CTPS), laborado para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de
“motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvidaem transporte rodoviário de
passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise,
com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de aplicação:
transporte rodoviário).
Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a
empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte
Rodoviário e de Turismo(CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como especial,
pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como especial.
Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora
Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora
situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a
atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área de
transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por reconhecer a
especialidade do período de trabalho em análise.
Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a
data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro
Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna contrato
de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função de
“motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl. 24,
anexo nº 22).
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é
admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas
na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no
âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante a
impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação de
formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também para o
fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos.
No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento
apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é
insuficiente para o intento pretendido nos autos.
No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos
agentes nocivos (medianteapresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que, a
partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo, para o
período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos termos
da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por categoria
profissional.
Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de
27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento administrativo,
não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial. Verifico que o autor
não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido na demanda trabalhista,
como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva ou foi reformada pelo E.
TRT15.
A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz
poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório."
Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes de
ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas vantagens da
prova emprestada no processocivil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível,
desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que
pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que
figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem
justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o
contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto,
assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”.
Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista,seria
indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no art.
372, do CPC.
Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para
reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é
ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do
art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora
examinados (de 09/08/1991 até a DER).
Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o
INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4 dias,
não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária
assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para
apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo que
apresentasse o benefício não seriaconcedido.”(fl.66, anexo nº 22)
Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os
Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou
transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24).
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam
declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na
função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função
demotorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista),
de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de
01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista).
Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido
para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na
regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de32 anos, 10 meses e 11 dias como
tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo
comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4.
Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempode
contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento
meramente declaratório.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS
FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especiais, os
períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de
01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a
15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989
(“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991
(“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.
3.Recurso inominadodo INSS,em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa
indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o períodoem
que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se de ônibus ou
caminhão de passageiros ou carga, nãocabendo qualquer ilação nessesentido.”
4.Recurso inominadoda parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base nas
anotações em CTPS e no PPP apresentado.Não conheço do recurso adesivo interposto pela
parte autora, por falta de respaldo legal.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhãoem transporte
rodoviário, bemcomo de cobrador de ônibus,encontra-seexpressamente prevista no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria
profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da
exposição a agente agressivo.
7. Não reconheço o labor especial nos períodos de16/05/1989 a 07/12/1989e01/08/1990 a
08/08/1991,pois as anotações em CTPS não permitem concluirque a parte autora conduzia
ônibus ou caminhão em transporte rodoviário.
8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todasas questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
9.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS, paranãoreconhecer o labor especial nos períodos de16/05/1989 a
07/12/1989e01/08/1990 a 08/08/1991.
10.Recorrente vencida condenadaao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
11. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-09.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FROZINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-09.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FROZINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001787-09.2019.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FROZINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2.Sentença de parcial procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...)
CASO DOS AUTOS
O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes
períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na
função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e
Comércio Camargo Correa S/A”, na função de auxiliarde topografia, de 01/09/1988 a
01/11/1988, para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista, de
07/11/1988 a 06/12/1988, para a “EmpresaTejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a
19/05/1989, laborado para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista,
de 16/05/1989 a 07/12/1989, para a empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de
motorista, de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”,
na função de motorista e de04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro
Sampaio – sucedida pela Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que
sejam convertidos em tempo comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via
administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data do requerimento administrativo (DER em 01/06/2018).
Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de
sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista
(processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Varado Trabalho de Teodoro
Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de
trabalho a partir de 14/11/2007 juntoaoMunicípio de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22).
Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995,início de vigência da Lei 9.032/95, podem
ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja,
basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos
no ambiente laboral.
Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes
Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou
nosetor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22).
Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto
53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais
elencadas como especiais.
No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e
Comércio Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o
enquadramento por categoria profissional(CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em
análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que
trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em
edifícios, barragens e pontes.Logo, incabível o enquadramento do período em análise como
especial.
Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “DavinoAlves Marino
Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida
notransporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo,
registrado no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras
ou qualquer outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotadana CTPS do
autor, qual seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22).
Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais
se reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e
rodoviário).
Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista”
para a “EmpresaTejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl.
10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir
que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano
e rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial.
Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme
CNIS e CTPS), laborado para o empregador “DavinoAlves Marino Filho”, na função de
“motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvidaem transporte rodoviário de
passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise,
com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de
aplicação: transporte rodoviário).
Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a
empresa “CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte
Rodoviário e de Turismo(CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como
especial, pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como
especial.
Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora
Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora
situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a
atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área
de transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por
reconhecer a especialidade do período de trabalho em análise.
Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a
data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro
Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna
contrato de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função
de “motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl.
24, anexo nº 22).
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é
admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas
na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no
âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante
a impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação
de formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também
para o fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos.
No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento
apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é
insuficiente para o intento pretendido nos autos.
No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos
agentes nocivos (medianteapresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que,
a partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo,
para o período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos
termos da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por
categoria profissional.
Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de
27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento
administrativo, não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial.
Verifico que o autor não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido
na demanda trabalhista, como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva
ou foi reformada pelo E. TRT15.
A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz
poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório."
Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes
de ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas
vantagens da prova emprestada no processocivil, é recomendável que essa seja utilizada
sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao
contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a
processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova
emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”.
Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista,seria
indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no
art. 372, do CPC.
Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para
reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é
ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do
art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora
examinados (de 09/08/1991 até a DER).
Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o
INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4
dias, não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária
assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para
apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo
que apresentasse o benefício não seriaconcedido.”(fl.66, anexo nº 22)
Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os
Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou
transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24).
Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam
declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”,
na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função
demotorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista),
de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de
01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista).
Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido
para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base
na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de32 anos, 10 meses e 11 dias como
tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo
comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4.
Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempode
contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento
meramente declaratório.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS
FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como
especiais, os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de
cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de
02/01/1989 a 15/05/1989 (“DavinoAlves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a
07/12/1989 (“CattaniS/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a
08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)”.
3.Recurso inominadodo INSS,em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa
indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o
períodoem que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se
de ônibus ou caminhão de passageiros ou carga, nãocabendo qualquer ilação nessesentido.”
4.Recurso inominadoda parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base
nas anotações em CTPS e no PPP apresentado.Não conheço do recurso adesivo interposto
pela parte autora, por falta de respaldo legal.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6.MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhãoem transporte
rodoviário, bemcomo de cobrador de ônibus,encontra-seexpressamente prevista no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a
categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva
comprovação da exposição a agente agressivo.
7. Não reconheço o labor especial nos períodos de16/05/1989 a 07/12/1989e01/08/1990 a
08/08/1991,pois as anotações em CTPS não permitem concluirque a parte autora conduzia
ônibus ou caminhão em transporte rodoviário.
8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todasas questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
9.Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento
ao recurso do INSS, paranãoreconhecer o labor especial nos períodos de16/05/1989 a
07/12/1989e01/08/1990 a 08/08/1991.
10.Recorrente vencida condenadaao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
11. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso do INSS, restando vencida a Juíza Federal Dra. Luciana Melchiori
Bezerra. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço,
Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA