Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002047-95.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2022
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição por ele desfrutado (NB 167.258.436-9)
retroativamente à DER/DIB (05/02/2016), mediante a averbação dos intervalos de 01/11/1972 a
19/01/1974, 1/04/1972 a 20/07/1974 e 01/12/1974 a 08/03/1977, durante os quais alega ter
laborado para I.M. Martins e Arthur Baptista & Bim nos cargos de auxiliar de tecelagem e
operador. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social averbou o
interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977 e apurou 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição (fls.
110-112 – evento nº 8). Pois bem. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da
Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente
exposto na ementa do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue transcrita: (...) Nessa linha de ideias, são
passíveis de reconhecimento para os fins almejados nesta demanda os intervalos de 01/11/1973
a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na medida em que os correspondentes vínculos de
emprego encontram-se regularmente anotados na carteira de trabalho e previdência social
colacionada aos autos virtuais (fls. 10-11 – evento nº 8) e o Instituto-réu não apresentou
elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao período
administrativamente reconhecido (01/12/1974 a 08/03/1977), descabe pronunciamento judicial,
dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição.
Logo, como há tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor faz jus à revisão do seu
benefício previdenciário retroativamente à DIB, em conformidade com a renda mensal revisada
apurada no parecer contábil que instruiu os autos (eventos nºs 29-30). As prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG,
rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e
acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil;
Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da
apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que
forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida
pelo réu quanto à falta de interesse processual decorrente da existência de recurso administrativo
ainda não julgado, acolho a preliminar referente ao interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977,
administrativamente reconhecido e, nesse ponto, proclamo a ausência de interesse processual,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, segunda figura, do
Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar,
como tempo de contribuição, os períodos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a
20/07/1974, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao
cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo acima referido no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle
do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.258.436-9, titularizada
pelo autor Daniel de Oliveira Pimentel, desde sua data inicial (05/02/2016), em conformidade com
a nova renda mensal aferida no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os
critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos
administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta
averbação e revisão do benefício, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício. Refuto o
parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com
os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98
e seguintes do Código de Processo Civil) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da
Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para
implantação da nova renda mensal no prazo de 30 (trinta) dias e proceda-se ao agendamento de
perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados
no tópico 2.10 desta sentença. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas a se
manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, deixando claro que eventual impugnação há de ser
feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata
dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. Os valores a serem pagos
administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela
própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Finalmente, expeça-
se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada
eletronicamente. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: Aduz que, conforme se observa de fls. 09/10, do evento 8, a CTPS está com
a data de emissão rasurada. Assim, impossível verificar a partir de quando as anotações foram
feitas de forma contemporânea. Da mesma forma, a própria data de início do vínculo (dessa
maneira, o autor aduz que está registrado de 01/11/1972 a 19/01/1974, mas não é possível dizer
se o ano de início não seria, por exemplo, 1973, como acolhido na r. sentença). A concessão de
benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS). De início, importa registrar que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em
CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Essa
anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve
como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU). Como é do mais trivial
conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de
veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário.
Nesse sentido, dispõe textualmente o enunciado 12 do TST. A parte autora, igualmente, não
apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de
registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS.
Ressalte-se que o ônus de prova incumbe à parte autora, uma vez que é fato constitutivo de seu
direito (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, requer o
INSS, respeitosamente, sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes.
Ainda que mantida a condenação, requer a Vossas Excelências que a RMI do benefício
concedido judicialmente seja aquela apurada pela autarquia ré.
4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de
veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda,
sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não
constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito
do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação
de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d
Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.
5. Outrossim, no que tange ao período de 01/11/1973 a 19/01/1974, a CTPS (fls. 10 – ID
221063803) demonstra vínculo empregatício com I.M. Martins, como auxiliar de tecelagem.
Embora o ano de admissão encontre-se rasurado, consta anotação de opção pelo FGTS,
referente ao vínculo em tela, com data de 01/11/1973, sem rasuras (fls. 19 – ID 221063803). No
tocante ao outro vínculo empregatício reconhecido na sentença, de 01/04/1974 a 20/07/1974, não
há rasuras e está em ordem cronológica em relação às demais anotações posteriores, as quais
foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Por sua vez, a aparente rasura no ano de
emissão da CTPS não invalida as anotações dos vínculos empregatícios nela anotados que,
ademais, salvo os vínculos objeto desta demanda, foram, inclusive, reconhecidos na via
administrativa. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
6. Por fim, não assiste razão ao INSS/recorrente, ao sustentar que a RMI do benefício concedido
judicialmente deve ser aquela apurada pela autarquia ré, posto que o INSS não apontou
eventuais erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na sentença,
limitando-se à alegação de que o cálculo da RMI deveria ser elaborado pela autarquia.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-95.2019.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-95.2019.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002047-95.2019.4.03.6325
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DANIEL DE OLIVEIRA PIMENTEL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por ele desfrutado (NB 167.258.436-9)
retroativamente à DER/DIB (05/02/2016), mediante a averbação dos intervalos de 01/11/1972 a
19/01/1974, 1/04/1972 a 20/07/1974 e 01/12/1974 a 08/03/1977, durante os quais alega ter
laborado para I.M. Martins e Arthur Baptista & Bim nos cargos de auxiliar de tecelagem e
operador. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social averbou o
interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977 e apurou 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição (fls.
110-112 – evento nº 8). Pois bem. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias
é do empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da
Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente
exposto na ementa do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue transcrita: (...) Nessa linha de ideias, são
passíveis de reconhecimento para os fins almejados nesta demanda os intervalos de
01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na medida em que os correspondentes
vínculos de emprego encontram-se regularmente anotados na carteira de trabalho e previdência
social colacionada aos autos virtuais (fls. 10-11 – evento nº 8) e o Instituto-réu não apresentou
elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao período
administrativamente reconhecido (01/12/1974 a 08/03/1977), descabe pronunciamento judicial,
dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição.
Logo, como há tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor faz jus à revisão do seu
benefício previdenciário retroativamente à DIB, em conformidade com a renda mensal revisada
apurada no parecer contábil que instruiu os autos (eventos nºs 29-30). As prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp
1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe
15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de
Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os
índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor
na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim
aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, rejeito a
preliminar aduzida pelo réu quanto à falta de interesse processual decorrente da existência de
recurso administrativo ainda não julgado, acolho a preliminar referente ao interstício de
01/12/1974 a 08/03/1977, administrativamente reconhecido e, nesse ponto, proclamo a
ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma
do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente
procedentes os pedidos , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo de contribuição, os períodos de
01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na forma da fundamentação; b) condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na
averbação do tempo acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em
outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência
Social; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo
de contribuição NB 167.258.436-9, titularizada pelo autor Daniel de Oliveira Pimentel, desde
sua data inicial (05/02/2016), em conformidade com a nova renda mensal aferida no parecer
contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações
vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação,
descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos
efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta
sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão do benefício, tendo em vista
que o autor está em gozo do benefício. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas
atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos
termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil)
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em
julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantação da nova renda mensal no prazo
de 30 (trinta) dias e proceda-se ao agendamento de perícia contábil para o cálculo dos valores
atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença.
Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de
05 (cinco) dias, deixando claro que eventual impugnação há de ser feita de maneira
fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de
discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. Os valores a serem pagos
administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela
própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Finalmente,
expeça-se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e
registrada eletronicamente. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: Aduz que, conforme se observa de fls. 09/10, do evento 8, a CTPS está
com a data de emissão rasurada. Assim, impossível verificar a partir de quando as anotações
foram feitas de forma contemporânea. Da mesma forma, a própria data de início do vínculo
(dessa maneira, o autor aduz que está registrado de 01/11/1972 a 19/01/1974, mas não é
possível dizer se o ano de início não seria, por exemplo, 1973, como acolhido na r. sentença). A
concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). De início, importa registrar que é extemporânea a anotação de
vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do
contrato de trabalho. Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova
a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema
240/TNU). Como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode
ser refutada mediante prova em contrário. Nesse sentido, dispõe textualmente o enunciado 12
do TST. A parte autora, igualmente, não apresentou nenhum documento que pudesse
comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de
contribuição do período ou extratos do FGTS. Ressalte-se que o ônus de prova incumbe à parte
autora, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (conforme art. 373, inciso I, do Código de
Processo Civil). Ante todo o exposto, requer o INSS, respeitosamente, sejam os pedidos
formulados na petição inicial julgados improcedentes. Ainda que mantida a condenação, requer
a Vossas Excelências que a RMI do benefício concedido judicialmente seja aquela apurada
pela autarquia ré.
4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de
veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou,
ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o
fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não
afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista
que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.
5. Outrossim, no que tange ao período de 01/11/1973 a 19/01/1974, a CTPS (fls. 10 – ID
221063803) demonstra vínculo empregatício com I.M. Martins, como auxiliar de tecelagem.
Embora o ano de admissão encontre-se rasurado, consta anotação de opção pelo FGTS,
referente ao vínculo em tela, com data de 01/11/1973, sem rasuras (fls. 19 – ID 221063803). No
tocante ao outro vínculo empregatício reconhecido na sentença, de 01/04/1974 a 20/07/1974,
não há rasuras e está em ordem cronológica em relação às demais anotações posteriores, as
quais foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Por sua vez, a aparente rasura no
ano de emissão da CTPS não invalida as anotações dos vínculos empregatícios nela anotados
que, ademais, salvo os vínculos objeto desta demanda, foram, inclusive, reconhecidos na via
administrativa. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
6. Por fim, não assiste razão ao INSS/recorrente, ao sustentar que a RMI do benefício
concedido judicialmente deve ser aquela apurada pela autarquia ré, posto que o INSS não
apontou eventuais erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na
sentença, limitando-se à alegação de que o cálculo da RMI deveria ser elaborado pela
autarquia.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA