Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001475-90.2020.4.03.6140
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de
01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.
1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)
Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral
entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.
Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.
Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a
exposição a agente insalubre.
No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista
de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX
1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou
PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a
conversão apenas com fundamento na categoria profissional.
2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto
Posto Novo Humaitá Ltda.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que
trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e
graxa.
Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a vapores
de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o abastecimento
com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse lavagem dos carros, a
atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto, a TRU/SP firmou
entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no caso do frentista, uma
vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico
relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a exposição,
independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que
o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade
diversa...." (Tema 52/2020)
Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de
exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial após
02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde
irrelevante o manejo do equipamento.
Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a
02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)
4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a informação
de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool, óleo e diesel.
No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel,
noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que a
função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e
permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função
habitual da parte.
No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).
5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a informação
de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a fatores de risco
físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e gasolina.
Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de
tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do
Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º
2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85
dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como
vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o
cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê do
PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.
Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há
questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por si,
tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a
02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado
administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de
contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:
1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado na
empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo de
1,4;
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei
9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do
decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)”
3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia de
aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2. No
campo dos fatores de risco, os PPP ́s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem
especificações; 3. O autor não provou que os PPP ́s foram assinados por pessoa com poderes
para tanto.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o
subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 -
APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se
que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a
procuração deve instruir o PPP.
7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão
descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se
cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior
ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF
n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins
previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta,
no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de
óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de
óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
25/05/2012).”
9. Períodos de:
- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com
exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do
período como especial, nos termos da fundamentação supra.
- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com
exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do
período como especial, nos termos da fundamentação supra.
10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazões de recurso inominado”, a parte autora
requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira instância, com o
reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de frentista no período
de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser medida de Direito e de inteira J
U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado pela parte autora, posto que não
houve interposição regular de recurso inominado. Ademais, ainda que assim não fosse, a petição
em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação da sentença, não sendo, pois, possível
seu recebimento como recurso.
12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas FederaisMaira Felipe Lourenço e
Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação. Participaram do
julgamento asExcelentíssimas JuízasFederais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço
e Lin Pei Jeng.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001475-90.2020.4.03.6140
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDIVAN AFONSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO - SP303362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001475-90.2020.4.03.6140
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDIVAN AFONSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO - SP303362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95 .
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001475-90.2020.4.03.6140
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDIVAN AFONSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO - SP303362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de
01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.
1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)
Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral
entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.
Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.
Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a
exposição a agente insalubre.
No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista
de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX
1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva
exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou
PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a
conversão apenas com fundamento na categoria profissional.
2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto
Posto Novo Humaitá Ltda.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que
trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e
graxa.
Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a
vapores de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o
abastecimento com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse
lavagem dos carros, a atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto,
a TRU/SP firmou entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no
caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao
agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a
exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos
autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha
exercido atividade diversa...." (Tema 52/2020)
Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de
exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial
após 02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde
irrelevante o manejo do equipamento.
Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a
02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)
4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a
informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool,
óleo e diesel.
No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel,
noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que
a função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e
permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função
habitual da parte.
No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).
5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a
informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a
fatores de risco físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e
gasolina.
Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de
tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do
Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º
2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85
dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como
vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o
cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê
do PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.
Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há
questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por
si, tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a
02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado
administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de
contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:
1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado
na empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo
de 1,4;
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei
9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do
decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)”
3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia
de aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2.
No campo dos fatores de risco, os PPP ́s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem
especificações; 3. O autor não provou que os PPP ́s foram assinados por pessoa com poderes
para tanto.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o
subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 -
APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se
que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que
a procuração deve instruir o PPP.
7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"
(PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques
nossos).
8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).”
9. Períodos de:
- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com
exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do
período como especial, nos termos da fundamentação supra.
- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com
exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do
período como especial, nos termos da fundamentação supra.
10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazões de recurso inominado”, a parte
autora requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira
instância, com o reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de
frentista no período de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser
medida de Direito e de inteira J U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado
pela parte autora, posto que não houve interposição regular de recurso inominado. Ademais,
ainda que assim não fosse, a petição em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação
da sentença, não sendo, pois, possível seu recebimento como recurso.
12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas FederaisMaira Felipe
Lourenço e Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação.
Participaram do julgamento asExcelentíssimas JuízasFederais Luciana Melchiori Bezerra, Maira
Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA