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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:12

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 05/01/2004 à 07/07/2005, 17/10/2005 à 13/03/2019 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 17/10/2005 à 13/03/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto ao período de 05/01/2004 à 07/07/2005, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período. (...) Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.04.2019 (DER). Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02/03/1987 a 30/04/1992, 11/01/1999 a 30/01/2003, 04/02/2003 a 04/01/2004, 17/10/2005 a 13/03/2019; totalizando, então, a contagem de 38 anos, 03 meses e 29 dias de serviço 18.04.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON DUQUE DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 18.04.2019 (DER) e DIP em 01.11.2020. Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de a partir da data do ajuizamento da ação (05.03.2020), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa (PPP com data de emissão após a DER). (...)”. 3.Recurso do INSS: Aduz que o período de 02/03/1987 a 30/04/1992 somente poderia ser enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Alega que que o TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM não estava previsto como especial em nenhum anexo dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Sustenta que não se pode inovar ao incluir os “trabalhadores em indústria de tecelagem” no rol dos grupos profissionais em condições especiais, função esta que caberia exclusivamente ao legislador da época. Aduz que os seguintes períodos não podem ser enquadrados como especiais: De 02/03/1987 a 30/04/1992, pelos seguintes motivos: “1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período em análise (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP (campo 15.5: "Av.Quantitativa"), não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ♦ períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos.”; De 11/01/1999 a 30/01/2003: “Período enquadrado na via administrativa - fls.78 da cópia digital do PA ref. ao NB 170.857.170-9.”; De 04/02/2003 a 04/01/2004: “o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. Impende destacar que deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Caso as exigências referentes ao cargo e ao NIT do representante legal da empresa não estejam registradas nos campos próprios, tal ausência poderá ser suprida por algum documento acostado ao processo que contenha as informações. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. (...) Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 05/01/2004 (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído.”; De 05/01/2004 a 07/07/2005: “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; De 17/10/2005 até 2016: No tocante ao agente ruído, presente até 2016, alega que “1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; no tocante ao agente poeira, presente nos anos de 2014 a 2016: “1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, poeira serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2. A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: ♦a partir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO-08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana ).”; De 01/2017 a 13/03/2019: “o PPP não informa exposição a agentes nocivos, haja vista que o campo 15 do formulário somente descreve a presença de agentes nocivos ATÉ 2016.”. 4.Recurso da parte autora: Alega que em todos os períodos laborados exerceu atividade nociva à saúde, desempenhou funções insalubres, sempre exposto ao agente RUÍDO acima do limite permitido, e que apenas o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 não fora considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, o qual almeja a reforma a fim que seja somado ao tempo em atividade especial, assim, computando o tempo necessário para concessão aposentadoria ESPECIAL, espécie 46. Aduz que esteve exposto durante todo período trabalhado a Ruído de 98 dB, sempre de modo habitual e permanente, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário anexo aos autos no evento 2, fls. 68/69, da empresa LEDERVIN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o PPP está devidamente preenchido pela empresa, no qual COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO A ÉPOCA TRABALHADA, bem como comprova RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. Aduz que o período discutido, de 05/01/2004 a 07/07/2005, já foi devidamente enquadrado e reconhecido na esfera administrativa, quando do pedido administrativo perante o INSS. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja considerado e enquadrado o período de 05/01/2004 a 07/07/2005, com a concessão da aposentadoria ESPECIAL. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 11. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 ) 12. Períodos: - De 02/03/1987 a 30/04/1992: CTPS atesta a função de “serviços gerais” na empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA. PPP (fls. 63/64, evento 02) atesta o exercício das funções de “serviços gerais” e “tecelão”, no setor Tecelagem, da empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA., com exposição a ruído de 97 dB (A) e as seguintes atividades: “Auxiliar nos serviços da tecelagem” e “Executar os serviços de operar máquinas teares”. Assim, possível o reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, conforme fundamentação do item 11 supra. - De 11/01/1999 a 30/01/2003: Período enquadrado na via administrativa e não impugnado pelo INSS-recorrente. Prejudicada, pois, sua análise. - De 04/02/2003 a 04/01/2004 e de 05/01/2004 a 07/07/2005: - PPP (fls. 68/69, evento 02), emitido em 23/10/2015, atesta exposição a ruído de 98,00 dB(A), com técnica de medição “decibelimetro” e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 05/01/2004 a 07/01/2005. Não consta carimbo da empresa empregadora. - PPP (fls. 17/18, evento 49), emitido em 20/01/2020, atesta exposição a ruído de 98,00 dB (A) (PERMANENTE), com utilização das seguintes técnicas de medição: “ANEXO I NR-15” para o período de 04/02/03 a 31/12/03 e “NHO-01 Decibelímetro” para o período de 01/01/04 a 07/07/05. Consta, neste último PPP, responsável técnico pelos registros ambientais no período de 31/01/00 a 07/01/05 e carimbo da empresa empregadora. Anote-se, de pronto, que a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Destarte, considerando os PPPs anexados aos autos, reputo possível, em princípio, apenas o reconhecimento do período especial de 04/02/2003 a 31/12/2003, posto que, para o período posterior, a técnica de medição do ruído consta como “decibelímetro”, em desacordo com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que não há responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que, nos termos do TEMA 208 TNU supra transcrito, impede o reconhecimento do período especial. Todavia, o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 já foi reconhecido e enquadrado na via administrativa, como especial, conforme fl. 77 do evento 02. O próprio INSS, em seu recurso, com relação a este período, afirma que: “Em que pese o INSS, na via administrativa, tenha enquadrado o período através do parecer do Perícia Médica Federal (fls.142 do PA), em atenção ao "Princípio da Autotutela", que concede à Administração Pública o PODER-DEVER de rever seus próprios atos administrativos , registre-se que o período em análise NÃO DEVE ser enquadrado como tempo especial, pelas razões a seguir: 1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.” Desta forma, referido período é incontroverso e, portanto, não há interesse de agir a permitir a sua análise judicial, a despeito do entendimento veiculado na sentença. Portanto, deve ser computado como tempo especial. - De 17/10/2005 a 13/03/2019: - PPP (fls. 71/73, evento 02), emitido em 13/03/2019, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: dosímetro; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2016 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³). - PPP (fls. 34/36, evento 49), emitido em 04/03/2021, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: “NEN-NHO 01 Fundacentro”; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2019 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³). Desta forma, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, em razão da exposição ao agente ruído. 13. Posto isto, considerando o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum e o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 como especial, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum; b) determinar que o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 seja computado como especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, em favor do autor, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. 15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000825-06.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004,
05/01/2004 à 07/07/2005, 17/10/2005 à 13/03/2019 constam nos autos documentos (CTPS, PPP)
que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos
períodos de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004,
17/10/2005 à 13/03/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a
agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria
especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto ao período de 05/01/2004 à 07/07/2005, não pode ser considerado para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não
consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.
(...)
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.04.2019
(DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 02/03/1987 a 30/04/1992, 11/01/1999 a 30/01/2003, 04/02/2003 a 04/01/2004,
17/10/2005 a 13/03/2019; totalizando, então, a contagem de 38 anos, 03 meses e 29 dias de
serviço 18.04.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON DUQUE DA
SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 18.04.2019 (DER) e
DIP em 01.11.2020.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período
referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em
vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às
parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de a partir da data do ajuizamento
da ação (05.03.2020), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os documentos em
que se funda esta sentença na fase administrativa (PPP com data de emissão após a DER).
(...)”.
3.Recurso do INSS: Aduz que o período de 02/03/1987 a 30/04/1992 somente poderia ser
enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu
permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no
caso dos autos. Alega que que o TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM não estava
previsto como especial em nenhum anexo dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Sustenta
que não se pode inovar ao incluir os “trabalhadores em indústria de tecelagem” no rol dos grupos
profissionais em condições especiais, função esta que caberia exclusivamente ao legislador da
época. Aduz que os seguintes períodos não podem ser enquadrados como especiais: De
02/03/1987 a 30/04/1992, pelos seguintes motivos: “1. Não há responsável técnico pelos registros
ambientais no período em análise (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído. 2. A
técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP (campo 15.5:
"Av.Quantitativa"), não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.
períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até
18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo
1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição
pontual, a instantânea ou a em picos.”; De 11/01/1999 a 30/01/2003: “Período enquadrado na via

administrativa - fls.78 da cópia digital do PA ref. ao NB 170.857.170-9.”; De 04/02/2003 a
04/01/2004: “o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. Impende destacar
que deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento,
bem como o carimbo da empresa. Caso as exigências referentes ao cargo e ao NIT do
representante legal da empresa não estejam registradas nos campos próprios, tal ausência
poderá ser suprida por algum documento acostado ao processo que contenha as informações. O
PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja
vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à
metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. (...) Não há responsável técnico pelos
registros ambientais no período anterior a 05/01/2004 (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível
para o ruído.”; De 05/01/2004 a 07/07/2005: “O PPP não informa a técnica utilizada para a
medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas
sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em
vigor.”; De 17/10/2005 até 2016: No tocante ao agente ruído, presente até 2016, alega que “1. O
PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja
vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à
metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; no tocante ao agente poeira, presente
nos anos de 2014 a 2016: “1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas
as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês),
quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-
15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, poeira serão analisadas de
forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou
a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2. A metodologia de aferição não está em conformidade
com a legislação de regência: a partir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO-
08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros
de membrana ).”; De 01/2017 a 13/03/2019: “o PPP não informa exposição a agentes nocivos,
haja vista que o campo 15 do formulário somente descreve a presença de agentes nocivos ATÉ
2016.”.
4.Recurso da parte autora: Alega que em todos os períodos laborados exerceu atividade nociva à
saúde, desempenhou funções insalubres, sempre exposto ao agente RUÍDO acima do limite
permitido, e que apenas o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 não fora considerado para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, o qual almeja a reforma a fim que seja
somado ao tempo em atividade especial, assim, computando o tempo necessário para concessão
aposentadoria ESPECIAL, espécie 46. Aduz que esteve exposto durante todo período trabalhado
a Ruído de 98 dB, sempre de modo habitual e permanente, conforme consta no Perfil
Profissiográfico Previdenciário anexo aos autos no evento 2, fls. 68/69, da empresa LEDERVIN
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o PPP está devidamente preenchido pela empresa,
no qual COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO A
ÉPOCA TRABALHADA, bem como comprova RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. Aduz que o período discutido, de 05/01/2004 a 07/07/2005, já foi devidamente
enquadrado e reconhecido na esfera administrativa, quando do pedido administrativo perante o
INSS. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja considerado e enquadrado o período
de 05/01/2004 a 07/07/2005, com a concessão da aposentadoria ESPECIAL.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra

nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).

10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as

metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO
O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante
o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988
(Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha
Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil
S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou
improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de
01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a
ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão,
mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar
o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter
apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da
efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de
forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao
qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza
especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007:
Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário
(anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que
apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser
considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento
deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na
intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora
recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que:
A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da
edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada
insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito,
confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor
provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como
especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de

declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos
profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem,
aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em
categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a
presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de
origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a
Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por
Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que
não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de
trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas
mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo
INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados
desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP
877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e
calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com
agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que,
ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram
interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão
recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até
28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais
cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos
itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus
turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero
enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende
dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções
variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de
cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no
ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que
foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático,
decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por
enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo
Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta
Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do
Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de
ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o
Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da
matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema,
conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE –
PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO –
ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os
tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial
de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme

ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO
AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE
SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM
INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A
JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de
declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo
empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre
reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO
GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação
efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite
legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos
itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão
pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza
especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo
nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a
Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido
favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria
de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto
83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da
presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem
pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em
analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-
se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao
julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus
jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova
da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão
de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de
96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade
especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999,
Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 -
DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O

Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de
atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte.
(TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma,
entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em
razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de
segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos.
(PEDILEF 05318883120104058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )
12. Períodos:
- De 02/03/1987 a 30/04/1992: CTPS atesta a função de “serviços gerais” na empresa TEXTIL
BERETTA ROSSI LTDA. PPP (fls. 63/64, evento 02) atesta o exercício das funções de “serviços
gerais” e “tecelão”, no setor Tecelagem, da empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA., com
exposição a ruído de 97 dB (A) e as seguintes atividades: “Auxiliar nos serviços da tecelagem” e
“Executar os serviços de operar máquinas teares”.
Assim, possível o reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da
atividade, conforme fundamentação do item 11 supra.
- De 11/01/1999 a 30/01/2003: Período enquadrado na via administrativa e não impugnado pelo
INSS-recorrente. Prejudicada, pois, sua análise.
- De 04/02/2003 a 04/01/2004 e de 05/01/2004 a 07/07/2005:
- PPP (fls. 68/69, evento 02), emitido em 23/10/2015, atesta exposição a ruído de 98,00 dB(A),
com técnica de medição “decibelimetro” e indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais no período de 05/01/2004 a 07/01/2005. Não consta carimbo da empresa
empregadora.
- PPP (fls. 17/18, evento 49), emitido em 20/01/2020, atesta exposição a ruído de 98,00 dB (A)
(PERMANENTE), com utilização das seguintes técnicas de medição: “ANEXO I NR-15” para o
período de 04/02/03 a 31/12/03 e “NHO-01 Decibelímetro” para o período de 01/01/04 a 07/07/05.
Consta, neste último PPP, responsável técnico pelos registros ambientais no período de 31/01/00
a 07/01/05 e carimbo da empresa empregadora.
Anote-se, de pronto, que a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de
procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu -
não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX:
7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo
178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal
da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve
instruir o PPP.
Destarte, considerando os PPPs anexados aos autos, reputo possível, em princípio, apenas o
reconhecimento do período especial de 04/02/2003 a 31/12/2003, posto que, para o período
posterior, a técnica de medição do ruído consta como “decibelímetro”, em desacordo com o
entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que não há responsável técnico
pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que, nos termos do TEMA 208
TNU supra transcrito, impede o reconhecimento do período especial.
Todavia, o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 já foi reconhecido e enquadrado na via
administrativa, como especial, conforme fl. 77 do evento 02. O próprio INSS, em seu recurso, com
relação a este período, afirma que: “Em que pese o INSS, na via administrativa, tenha
enquadrado o período através do parecer do Perícia Médica Federal (fls.142 do PA), em atenção

ao "Princípio da Autotutela", que concede à Administração Pública o PODER-DEVER de rever
seus próprios atos administrativos , registre-se que o período em análise NÃO DEVE ser
enquadrado como tempo especial, pelas razões a seguir: 1. O PPP não informa a técnica
utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não
é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor.” Desta forma, referido período é incontroverso e, portanto, não há interesse
de agir a permitir a sua análise judicial, a despeito do entendimento veiculado na sentença.
Portanto, deve ser computado como tempo especial.
- De 17/10/2005 a 13/03/2019:
- PPP (fls. 71/73, evento 02), emitido em 13/03/2019, atesta exposição ao fator de risco ruído, em
intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”;
técnica utilizada: dosímetro; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2016 consta,
ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).
- PPP (fls. 34/36, evento 49), emitido em 04/03/2021, atesta exposição ao fator de risco ruído, em
intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”;
técnica utilizada: “NEN-NHO 01 Fundacentro”; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de
2014 a 2019 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).
Desta forma, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, em razão da exposição ao
agente ruído.
13. Posto isto, considerando o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum e o período de
05/01/2004 a 07/07/2005 como especial, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a
concessão de aposentadoria especial.
14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a)
considerar o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum; b) determinar que o período de
05/01/2004 a 07/07/2005 seja computado como especial; c) condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria especial, em favor do autor, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição concedida na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000825-06.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADILSON DUQUE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N

OUTROS PARTICIPANTES:






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000825-06.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON DUQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000825-06.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON DUQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004,
05/01/2004 à 07/07/2005, 17/10/2005 à 13/03/2019 constam nos autos documentos (CTPS,
PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo:
ruído) nos períodos de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à
04/01/2004, 17/10/2005 à 13/03/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a
exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de
aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser
procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto ao período de 05/01/2004 à 07/07/2005, não pode ser considerado para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não
consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.
(...)
Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme
parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos

necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.04.2019
(DER).
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 02/03/1987 a 30/04/1992, 11/01/1999 a 30/01/2003, 04/02/2003 a
04/01/2004, 17/10/2005 a 13/03/2019; totalizando, então, a contagem de 38 anos, 03 meses e
29 dias de serviço 18.04.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON
DUQUE DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em
18.04.2019 (DER) e DIP em 01.11.2020.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e
nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no
período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora
conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às
parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de a partir da data do
ajuizamento da ação (05.03.2020), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os
documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa (PPP com data de emissão
após a DER).
(...)”.
3.Recurso do INSS: Aduz que o período de 02/03/1987 a 30/04/1992 somente poderia ser
enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu
permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu
no caso dos autos. Alega que que o TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM não
estava previsto como especial em nenhum anexo dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
Sustenta que não se pode inovar ao incluir os “trabalhadores em indústria de tecelagem” no rol
dos grupos profissionais em condições especiais, função esta que caberia exclusivamente ao
legislador da época. Aduz que os seguintes períodos não podem ser enquadrados como
especiais: De 02/03/1987 a 30/04/1992, pelos seguintes motivos: “1. Não há responsável
técnico pelos registros ambientais no período em análise (vide campo 16.1 do PPP), sempre
exigível para o ruído. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada
no PPP (campo 15.5: "Av.Quantitativa"), não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor. períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou
intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem
atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15.
Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos.”; De 11/01/1999 a 30/01/2003:

“Período enquadrado na via administrativa - fls.78 da cópia digital do PA ref. ao NB
170.857.170-9.”; De 04/02/2003 a 04/01/2004: “o autor apresentou PPP sem identificação do
cargo de seu vistor. Impende destacar que deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do
responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Caso as
exigências referentes ao cargo e ao NIT do representante legal da empresa não estejam
registradas nos campos próprios, tal ausência poderá ser suprida por algum documento
acostado ao processo que contenha as informações. O PPP não informa a técnica utilizada
para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é
técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor. (...) Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período
anterior a 05/01/2004 (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído.”; De 05/01/2004
a 07/07/2005: “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do
formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP
não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; De 17/10/2005 até
2016: No tocante ao agente ruído, presente até 2016, alega que “1. O PPP não informa a
técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que
"dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor.”; no tocante ao agente poeira, presente nos anos de
2014 a 2016: “1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras
“minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando
ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15.
Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, poeira serão analisadas de
forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não
especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2. A metodologia de aferição não está em
conformidade com a legislação de regência: a partir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03,
NHO-04 e NHO-08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material
particulado sólido em filtros de membrana ).”; De 01/2017 a 13/03/2019: “o PPP não informa
exposição a agentes nocivos, haja vista que o campo 15 do formulário somente descreve a
presença de agentes nocivos ATÉ 2016.”.
4.Recurso da parte autora: Alega que em todos os períodos laborados exerceu atividade nociva
à saúde, desempenhou funções insalubres, sempre exposto ao agente RUÍDO acima do limite
permitido, e que apenas o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 não fora considerado para fins
de conversão do tempo de serviço especial em comum, o qual almeja a reforma a fim que seja
somado ao tempo em atividade especial, assim, computando o tempo necessário para
concessão aposentadoria ESPECIAL, espécie 46. Aduz que esteve exposto durante todo
período trabalhado a Ruído de 98 dB, sempre de modo habitual e permanente, conforme consta
no Perfil Profissiográfico Previdenciário anexo aos autos no evento 2, fls. 68/69, da empresa
LEDERVIN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o PPP está devidamente preenchido
pela empresa, no qual COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A RUÍDO ACIMA DO
PERMITIDO A ÉPOCA TRABALHADA, bem como comprova RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. Aduz que o período discutido, de 05/01/2004 a 07/07/2005, já foi
devidamente enquadrado e reconhecido na esfera administrativa, quando do pedido

administrativo perante o INSS. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja
considerado e enquadrado o período de 05/01/2004 a 07/07/2005, com a concessão da
aposentadoria ESPECIAL.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a

atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em

consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA
SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos
períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador
batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de
cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de

produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se
destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a
estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição
inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização
de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado.
No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07)
entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente
nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem
especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa
razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele
desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este
período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07)
demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com
relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no
referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período
como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o
autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade
de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu
parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade
desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da
Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre
por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-
se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido,
para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e
determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de
declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos
profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem,
aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em
categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a
presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de
origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a
Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por
Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que
não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de
trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas
mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida
pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e
julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça
(AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes
insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi

inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio
jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de
diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material
que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada
pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter
especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante
enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11
do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por
entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as
decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou
em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil,
alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou
formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho,
conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados
insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente
reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento
profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do
Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma
Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério
do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos
efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído
inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o
Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa
da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o
tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS –
POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO
TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56
DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO .
(grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o
enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em
tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO
DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO
MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE
QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO

PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A
hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial
provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de
tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO
GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade
desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o
INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente
do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo
por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido,
mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do
Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação
conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos
anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal
orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo
especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da
causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da
incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79)
conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada,
de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando,
integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...]
(grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data:
13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a
conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da
exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no
formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC
00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA
TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do

Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens.
Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-
35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em
10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar
subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o
acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )
12. Períodos:
- De 02/03/1987 a 30/04/1992: CTPS atesta a função de “serviços gerais” na empresa TEXTIL
BERETTA ROSSI LTDA. PPP (fls. 63/64, evento 02) atesta o exercício das funções de
“serviços gerais” e “tecelão”, no setor Tecelagem, da empresa TEXTIL BERETTA ROSSI
LTDA., com exposição a ruído de 97 dB (A) e as seguintes atividades: “Auxiliar nos serviços da
tecelagem” e “Executar os serviços de operar máquinas teares”.
Assim, possível o reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da
atividade, conforme fundamentação do item 11 supra.
- De 11/01/1999 a 30/01/2003: Período enquadrado na via administrativa e não impugnado pelo
INSS-recorrente. Prejudicada, pois, sua análise.
- De 04/02/2003 a 04/01/2004 e de 05/01/2004 a 07/07/2005:
- PPP (fls. 68/69, evento 02), emitido em 23/10/2015, atesta exposição a ruído de 98,00 dB(A),
com técnica de medição “decibelimetro” e indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais no período de 05/01/2004 a 07/01/2005. Não consta carimbo da empresa
empregadora.
- PPP (fls. 17/18, evento 49), emitido em 20/01/2020, atesta exposição a ruído de 98,00 dB (A)
(PERMANENTE), com utilização das seguintes técnicas de medição: “ANEXO I NR-15” para o
período de 04/02/03 a 31/12/03 e “NHO-01 Decibelímetro” para o período de 01/01/04 a
07/07/05.
Consta, neste último PPP, responsável técnico pelos registros ambientais no período de
31/01/00 a 07/01/05 e carimbo da empresa empregadora.
Anote-se, de pronto, que a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de
procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu
- não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX:
7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o
artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por
representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que
a procuração deve instruir o PPP.
Destarte, considerando os PPPs anexados aos autos, reputo possível, em princípio, apenas o
reconhecimento do período especial de 04/02/2003 a 31/12/2003, posto que, para o período
posterior, a técnica de medição do ruído consta como “decibelímetro”, em desacordo com o
entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que não há responsável

técnico pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que, nos termos do
TEMA 208 TNU supra transcrito, impede o reconhecimento do período especial.
Todavia, o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 já foi reconhecido e enquadrado na via
administrativa, como especial, conforme fl. 77 do evento 02. O próprio INSS, em seu recurso,
com relação a este período, afirma que: “Em que pese o INSS, na via administrativa, tenha
enquadrado o período através do parecer do Perícia Médica Federal (fls.142 do PA), em
atenção ao "Princípio da Autotutela", que concede à Administração Pública o PODER-DEVER
de rever seus próprios atos administrativos , registre-se que o período em análise NÃO DEVE
ser enquadrado como tempo especial, pelas razões a seguir: 1. O PPP não informa a técnica
utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro"
não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação
conforme legislação em vigor.” Desta forma, referido período é incontroverso e, portanto, não há
interesse de agir a permitir a sua análise judicial, a despeito do entendimento veiculado na
sentença. Portanto, deve ser computado como tempo especial.
- De 17/10/2005 a 13/03/2019:
- PPP (fls. 71/73, evento 02), emitido em 13/03/2019, atesta exposição ao fator de risco ruído,
em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”;
técnica utilizada: dosímetro; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2016
consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).
- PPP (fls. 34/36, evento 49), emitido em 04/03/2021, atesta exposição ao fator de risco ruído,
em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”;
técnica utilizada: “NEN-NHO 01 Fundacentro”; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de
2014 a 2019 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).
Desta forma, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, em razão da exposição
ao agente ruído.
13. Posto isto, considerando o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum e o período
de 05/01/2004 a 07/07/2005 como especial, a parte autora possui tempo de serviço suficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a)
considerar o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum; b) determinar que o período de
05/01/2004 a 07/07/2005 seja computado como especial; c) condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria especial, em favor do autor, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição concedida na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.
15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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