Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006662-52.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora
o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
ZULA - INDUSTRIA aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985
CERAMICA PORTO FERREIRA 06/01/1986 25/01/1986
JUREMA COMERCIO LOUCAS esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986
CERAMICA ARTISTICA JG aux qualif 01/11/1986 30/11/1988
CERAMICA ARTISTICA JG esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990
COMPONAM COMPONENTES auxiliar prod PPP45/46 18/10/1991 08/04/1992
GALVANI & OLIVERIO serv divers 10/04/1992 08/09/1992
COMPONAM COMPONENTES aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 30/08/1994 17/12/1998
AMAZONAS INDUSTRIA aux prod PPP49/50 10/03/1999 05/08/2014
O M INDUSTRIA E COM revisora 01/11/2014 28/10/2017
As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº
53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o
reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição
da Lei n.º 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a
demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado.
Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
colacionados aos autos:
Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda (fls. 53/54 – evento 02)
Períodos: - 30/08/1994 a 31/07/1997, na função de operador de injetora;
- 01/08/1997 a 17/12/1998, na função de operador de máquina pintura.
Agente nocivo: - ruído – (88,0dBa e 89,dBa).
Conclusão: - 30/08/1994 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza
especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do
Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);
- 06/03/1997 a 17/12/1998 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial,
uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº
2.172/97 (superior a 90dBa).
Empresa: ZULA Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (fls. 49/51 – evento 02)- prova
emprestada
Período: - 01/11/1981 a 08/05/1985, na função de ajudante de fabrição
Agente nocivo: - ruído – (92,0dBa) e calor.
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente
nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a
80dBa);
Quanto ao agente calor não foi mensurado.
Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)
Período: - 18/10/1991 a 08/04/1992, na função de técnico em borracha.
Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente
nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a
80dBa).
Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)
Período: - 08/09/1992 a 26/05/1993, na função de técnico em borracha.
Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente
nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a
80dBa).
Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda (fls. 49/50 – evento 12)
Período: - 10/03/1999 a 05/08/2014, na função de técnico em borracha. Agente Nocivo: - ruído
(85,87dBa); calor e químico (estireno butadi)
Conclusão: - 10/03/1999 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui natureza
especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do
Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa);
Quanto ao agente calor não foi mensurado;
Com relação ao agente químico não reconheço como atividade especial, uma vez que consta do
aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa fornecia equipamento de proteção
individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que
inviabiliza o reconhecimento da
natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).
Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da
natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter
presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta
a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como
atividades de natureza especial.
Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das
seguintes atividades exercidas:
ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985
COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992
COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993
MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997
AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014
Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora
constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 17 anos, 11 meses e 10 dias de exercício de
atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme retratado
no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Esp Atividade especial
cargo documentos admissão saída a m d a m d
1 ZULA - INDUSTRIA DE PRODUTOeSs pALaIMj fEaNbrTicICaçIOãoS LTDA 01/11/1981
08/05/1985 - - - 3 6 8
2 CERAMICA PORTO FERREIRA S. A. EM RECUPERAcCoAnOst aJ UCDNIICSIAL 06/01/1986
25/01/1986 - - 20 - - -
3 JUREMA COMERCIO DE LOUCAS LTDA esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986 - 4 14 - - -
4 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. aux qualif 01/11/1986 30/11/1988 2 - 30 - - -
5 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990 - 11 27 - - -
6 PORTO LIVRE EDITORA E PRODUCOEcoSn AtaRtoTsIS cToImCAS LTDA 03/06/1991
22/06/1991 - - 20 - - -
7 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxCiliAaDr pOrSod LTDPAPP45/46 -ev12
18/10/1991 08/04/1992 - - - - 5 21
8 GALVANI & OLIVERIO EMPREENDIMEsNeTrvO dSi vIMerOs BILIARIOS LTDA 10/04/1992
08/09/1992 - 4 29 - - -
9 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxC pAroDdOS LTDPAPP47/48 -ev12
09/09/1992 26/05/1993 - - - - 8 18
10 PLAY FRANCA DIVERSOES PROMOCOopE Sca Eix aEMPREENDIMENTOS
LTD01A/12/1993 18/06/1994 - 6 18 -
11 MSM PRODUTOS CALÇADOS esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997 - - - 2 6 6
12 MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 06/03/1997 17/12/1998 1 9 12 - - -
13 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIOa LuTxD pArod PPP49/50-ev 12 10/03/1999
18/11/2003 4 8 9 - - -
14 AMAZONAS INDUSTRIA E COMEeRsCpIOt eLcTnD bAorracha PPP49/50-ev 12 19/11/2003
05/08/2014 - - - 10 8 17
15 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOreSv iDsoEr aBORRACHA LTDA 01/11/2014
28/10/2017 2 11 28 - - -45 - -
Soma: 9 53 207 15 33 70
Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 13 11 27 17 11 10
Conversão: 1,20 21 6 12
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 9
7.752,000000
6.460
Atividade comum
Atividades profissionais
Período
5.037
Quanto à regra do artigo 29 – C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora atingiu na somatória
da idade e o tempo mínimo de 30 anos, o percentual de 87,5 pontos (51 anos, 11 meses e 13
dias + 35 anos, 06 meses e 22 dias = 87,5 pontos), deve ser concedido o benefício sem a
incidência do fator previdenciário.
Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer os períodos acima como
especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem
incidência do fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no
reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:
a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:
ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985
COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992
COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993
MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997
AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a
partir de 13/12/2017 (data do requerimento administrativo – fl. 64 – evento 02), conforme
fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;
c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 13/12/2017 e a data da efetiva
da implantação do benefício. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz incompetência do Juizado Especial Federal, pois o autor não renunciou
ao valor excedente a 60 salários. Afirma que a CTPS referente ao vínculo de 10/03/1999 a
05/08/2014 traz o período com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS
SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014,
DEMONSTRANDO QUE APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE
AUTORA NÃO RETORNOU EFETIVAMENTE AO TRABALHO. Assim, não tendo a autora
trabalhado 19/11/2003 a 05/08/2014 e a sentença padece de erro de fato, devendo ser reformada
para excluir o tempo especial. Alega, no mais, que a mera menção à presença de “agentes
químicos”, sem a especificação de nível, intensidade e composição não basta à caracterização do
agente como agressivo. Sustenta que os PPPs, referente aos demais períodos, estão
preenchidos de forma incorreta. Subsidiariamente, alega que os PERÍODOS DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO não podem ser computados como ATIVIDADE
ESPECIAL, para fins de aposentadoria, haja vista que, durante referidos lapsos temporais, a
parte autora não estava desenvolvendo seu mister, não havendo, portanto, submissão a agentes
insalubres.
4. Recurso da parte autora: Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja
realizada a perícia por similaridade para comprovação do trabalho especial das empresas Jurema
Ind. Com. Louças, Cerâmica Artística JG Ltda, Indústria Calçados Galvani de 27/02/86 a
10/07/86, 01/11/86 a 30/11/88, 01/09/89 a 27/08/90, 10/04/92 a 08/09/92 e perícia in loco na MSM
Produtos Calçados, Amazonas Prod. Calçados para que conste os agentes químicos prejudiciais
à saúde, não informados pelas empresas para após reformar parcialmente a sentença proferida
para que os períodos especiais de 06/03/97 a 17/12/98, 10/03/99 a 18/11/03, OM Ind. Com. de
01/11/2014 a 28/10/2017 sejam averbados no CNIS da recorrente com a concessão do benefício.
5. De pronto, afasto a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não restou demonstrado
que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data
do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam
60 salários-mínimos. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo
artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de
causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que
engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, §
4º, da Lei 10.259/01).
6. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
13.Períodos de:
- 27/02/1986 a 10/07/1986, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/09/1989 a 27/08/1990 e 10/04/1992 a
08/09/1992: CTPS (fls. 11/ 13 – evento 02) informa o exercício das funções de esponjadeira,
auxiliar qualificada e auxiliar de produção, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivos. Logo,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 18/10/1991 a 08/04/1992 e 09/09/1992 a 26/05/1993: PPPs (fls. 45/46 e 47/48 – evento 12)
atestam exposição a ruído de 85,72 dB (A). Possível o reconhecimento dos períodos como
especiais.
- 30/08/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 17/12/1998: PPP (fls. 53/54 – evento 02) atesta
exposição a ruído de 88 dB (A) até 31/07/1997 e de 89 dB (A) de 01/08/1997 a 17/12/1998.
Assim, conforme entendimento do STJ supracitado, é possível apenas o reconhecimento do
período de 30/08/1994 a 05/03/1997 como especial.
- 10/03/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2014: CTPS (fl. 28 – evento 12) informa o
vínculo da parte autora com a empresa Amazonas – Produtos para Calçados Ltda, exercendo a
função de auxiliar de produção. PPP (fls. 49/50 – evento 12) atesta exposição a ruído de 85,87 dB
(A), a calor sem informar a intensidade e a estireno butadi. Consta o uso de EPI eficaz para o
agente químico estireno butadi.
Contudo, conforme consignado pelo INSS, em seu recurso: “Preliminarmente a CTPS referente a
tal vinculo traz o periodo acima com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES
SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM
01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE ENTRE 1999 E 2013 NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO
SALARIAL. ISSO PORQUE DE 15/09/1999 A 26/06/2007 A AUTORA FICOU AFASTADA
RECEBENDO O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO NB 1147356103! ADEMAIS, APOS O
FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER
RETORNADO EFETIVAMENTE AO TRABALHO JA QUE O CNIS EM ANEXO INDICA QUE
RECEBEU SALÁRIOS SOMENTE ATÉ 09/1999”.REC
De fato, a despeito da anotação do termo final do vínculo, a CTPS aponta anotações de
contribuições sindicais, alterações salarias e férias até 1998 e, posteriormente, apenas a partir de
2014. Consta, ainda, na CTPS anotação de aparente rescisão contratual.
No CNIS (evento 20) consta o início do vínculo em 10/03/1999 e última remuneração em
setembro de 1999. A autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/09/1999 a
26/06/2007. Após, consta novo vínculo empregatício a partir de 01/11/2014.
Destarte, determinada a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos da
empregadora AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./AMAZONAS – PRODUTOS PARA
CALÇADOS LTDA., esta informou, nos eventos 52/53 que a autora foi admitida em 10/03/1999;
em 15/09/1999 afastou-se de suas atividades laborais pelo INSS e em 05/08/2014 apresentou
sua alta médica e pediu demissão. Ainda, segundo a empresa, não houve retorno da autora após
a cessação do auxílio doença.
Logo, tendo a autora laborado na referida empresa apenas até 15/09/1999, não é possível
reconhecer o período posterior como especial, uma vez que não houve efetiva prestação de
serviços com exposição a insalubridade. O período anterior tampouco é especial, uma vez que a
exposição a ruído era inferior aos limites considerados insalubres conforme entendimento do STJ;
ademais, não há comprovação da intensidade do agente calor e consta EPI para o agente
químico.
Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais.
- 15/09/1999 a 26/06/2007: PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente
julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou
entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, tendo em vista que, conforme
fundamentação supra, os períodos anterior e posterior ao recebimento do benefício de auxílio
doença não foram considerados especiais, não é possível o reconhecimento desse interregno
como especial.
- 01/11/2014 a 28/10/2017: Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes nocivos.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
14. Posto isto, considerando o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum, a parte autora
ainda possui tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o
período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.
16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006662-52.2019.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA REGINA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006662-52.2019.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA REGINA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006662-52.2019.4.03.6318
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA REGINA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
ZULA - INDUSTRIA aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985
CERAMICA PORTO FERREIRA 06/01/1986 25/01/1986
JUREMA COMERCIO LOUCAS esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986
CERAMICA ARTISTICA JG aux qualif 01/11/1986 30/11/1988
CERAMICA ARTISTICA JG esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990
COMPONAM COMPONENTES auxiliar prod PPP45/46 18/10/1991 08/04/1992
GALVANI & OLIVERIO serv divers 10/04/1992 08/09/1992
COMPONAM COMPONENTES aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993
MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 30/08/1994 17/12/1998
AMAZONAS INDUSTRIA aux prod PPP49/50 10/03/1999 05/08/2014
O M INDUSTRIA E COM revisora 01/11/2014 28/10/2017
As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº
53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o
reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à
edição da Lei n.º 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures,
a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado.
Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
colacionados aos autos:
Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda (fls. 53/54 – evento 02)
Períodos: - 30/08/1994 a 31/07/1997, na função de operador de injetora;
- 01/08/1997 a 17/12/1998, na função de operador de máquina pintura.
Agente nocivo: - ruído – (88,0dBa e 89,dBa).
Conclusão: - 30/08/1994 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza
especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do
Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);
- 06/03/1997 a 17/12/1998 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial,
uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº
2.172/97 (superior a 90dBa).
Empresa: ZULA Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (fls. 49/51 – evento 02)- prova
emprestada
Período: - 01/11/1981 a 08/05/1985, na função de ajudante de fabrição
Agente nocivo: - ruído – (92,0dBa) e calor.
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o
agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64
(superior a 80dBa);
Quanto ao agente calor não foi mensurado.
Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)
Período: - 18/10/1991 a 08/04/1992, na função de técnico em borracha.
Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o
agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64
(superior a 80dBa).
Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)
Período: - 08/09/1992 a 26/05/1993, na função de técnico em borracha.
Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)
Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o
agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64
(superior a 80dBa).
Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda (fls. 49/50 – evento 12)
Período: - 10/03/1999 a 05/08/2014, na função de técnico em borracha. Agente Nocivo: - ruído
(85,87dBa); calor e químico (estireno butadi)
Conclusão: - 10/03/1999 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui
natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução
Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa);
Quanto ao agente calor não foi mensurado;
Com relação ao agente químico não reconheço como atividade especial, uma vez que consta
do aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a empresa fornecia equipamento de
proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo
químico, o que inviabiliza o reconhecimento da
natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).
Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da
natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter
presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava
exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos
como atividades de natureza especial.
Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das
seguintes atividades exercidas:
ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985
COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992
COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993
MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997
AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014
Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora
constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 17 anos, 11 meses e 10 dias de exercício de
atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme retratado
no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Esp Atividade especial
cargo documentos admissão saída a m d a m d
1 ZULA - INDUSTRIA DE PRODUTOeSs pALaIMj fEaNbrTicICaçIOãoS LTDA 01/11/1981
08/05/1985 - - - 3 6 8
2 CERAMICA PORTO FERREIRA S. A. EM RECUPERAcCoAnOst aJ UCDNIICSIAL
06/01/1986 25/01/1986 - - 20 - - -
3 JUREMA COMERCIO DE LOUCAS LTDA esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986 - 4 14 - - -
4 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. aux qualif 01/11/1986 30/11/1988 2 - 30 - - -
5 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990 - 11 27 - - -
6 PORTO LIVRE EDITORA E PRODUCOEcoSn AtaRtoTsIS cToImCAS LTDA 03/06/1991
22/06/1991 - - 20 - - -
7 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxCiliAaDr pOrSod LTDPAPP45/46 -ev12
18/10/1991 08/04/1992 - - - - 5 21
8 GALVANI & OLIVERIO EMPREENDIMEsNeTrvO dSi vIMerOs BILIARIOS LTDA 10/04/1992
08/09/1992 - 4 29 - - -
9 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxC pAroDdOS LTDPAPP47/48 -ev12
09/09/1992 26/05/1993 - - - - 8 18
10 PLAY FRANCA DIVERSOES PROMOCOopE Sca Eix aEMPREENDIMENTOS
LTD01A/12/1993 18/06/1994 - 6 18 -
11 MSM PRODUTOS CALÇADOS esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997 - - - 2 6 6
12 MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 06/03/1997 17/12/1998 1 9 12 - - -
13 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIOa LuTxD pArod PPP49/50-ev 12 10/03/1999
18/11/2003 4 8 9 - - -
14 AMAZONAS INDUSTRIA E COMEeRsCpIOt eLcTnD bAorracha PPP49/50-ev 12
19/11/2003 05/08/2014 - - - 10 8 17
15 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOreSv iDsoEr aBORRACHA LTDA 01/11/2014
28/10/2017 2 11 28 - - -45 - -
Soma: 9 53 207 15 33 70
Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 13 11 27 17 11 10
Conversão: 1,20 21 6 12
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 9
7.752,000000
6.460
Atividade comum
Atividades profissionais
Período
5.037
Quanto à regra do artigo 29 – C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora atingiu na
somatória da idade e o tempo mínimo de 30 anos, o percentual de 87,5 pontos (51 anos, 11
meses e 13 dias + 35 anos, 06 meses e 22 dias = 87,5 pontos), deve ser concedido o benefício
sem a incidência do fator previdenciário.
Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer os períodos acima como
especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem
incidência do fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no
reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:
a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:
ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985
COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992
COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993
MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997
AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a
partir de 13/12/2017 (data do requerimento administrativo – fl. 64 – evento 02), conforme
fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;
c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 13/12/2017 e a data da efetiva
da implantação do benefício. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz incompetência do Juizado Especial Federal, pois o autor não
renunciou ao valor excedente a 60 salários. Afirma que a CTPS referente ao vínculo de
10/03/1999 a 05/08/2014 traz o período com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES
SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM
01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007
A PARTE AUTORA NÃO RETORNOU EFETIVAMENTE AO TRABALHO. Assim, não tendo a
autora trabalhado 19/11/2003 a 05/08/2014 e a sentença padece de erro de fato, devendo ser
reformada para excluir o tempo especial. Alega, no mais, que a mera menção à presença de
“agentes químicos”, sem a especificação de nível, intensidade e composição não basta à
caracterização do agente como agressivo. Sustenta que os PPPs, referente aos demais
períodos, estão preenchidos de forma incorreta. Subsidiariamente, alega que os PERÍODOS
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO não podem ser computados como
ATIVIDADE ESPECIAL, para fins de aposentadoria, haja vista que, durante referidos lapsos
temporais, a parte autora não estava desenvolvendo seu mister, não havendo, portanto,
submissão a agentes insalubres.
4. Recurso da parte autora: Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja
realizada a perícia por similaridade para comprovação do trabalho especial das empresas
Jurema Ind. Com. Louças, Cerâmica Artística JG Ltda, Indústria Calçados Galvani de 27/02/86
a 10/07/86, 01/11/86 a 30/11/88, 01/09/89 a 27/08/90, 10/04/92 a 08/09/92 e perícia in loco na
MSM Produtos Calçados, Amazonas Prod. Calçados para que conste os agentes químicos
prejudiciais à saúde, não informados pelas empresas para após reformar parcialmente a
sentença proferida para que os períodos especiais de 06/03/97 a 17/12/98, 10/03/99 a 18/11/03,
OM Ind. Com. de 01/11/2014 a 28/10/2017 sejam averbados no CNIS da recorrente com a
concessão do benefício.
5. De pronto, afasto a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não restou
demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou
seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze
vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta)
salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF
para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior
a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com
os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).
6. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando
não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde
que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo,
ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais,
esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste
modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias
empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a
insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu
afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação
de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário
que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que
demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos
documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica,
tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários,
devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter
efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais
cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação
às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que
comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por
similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
13.Períodos de:
- 27/02/1986 a 10/07/1986, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/09/1989 a 27/08/1990 e 10/04/1992 a
08/09/1992: CTPS (fls. 11/ 13 – evento 02) informa o exercício das funções de esponjadeira,
auxiliar qualificada e auxiliar de produção, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivos. Logo,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 18/10/1991 a 08/04/1992 e 09/09/1992 a 26/05/1993: PPPs (fls. 45/46 e 47/48 – evento 12)
atestam exposição a ruído de 85,72 dB (A). Possível o reconhecimento dos períodos como
especiais.
- 30/08/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 17/12/1998: PPP (fls. 53/54 – evento 02) atesta
exposição a ruído de 88 dB (A) até 31/07/1997 e de 89 dB (A) de 01/08/1997 a 17/12/1998.
Assim, conforme entendimento do STJ supracitado, é possível apenas o reconhecimento do
período de 30/08/1994 a 05/03/1997 como especial.
- 10/03/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2014: CTPS (fl. 28 – evento 12) informa o
vínculo da parte autora com a empresa Amazonas – Produtos para Calçados Ltda, exercendo a
função de auxiliar de produção. PPP (fls. 49/50 – evento 12) atesta exposição a ruído de 85,87
dB (A), a calor sem informar a intensidade e a estireno butadi. Consta o uso de EPI eficaz para
o agente químico estireno butadi.
Contudo, conforme consignado pelo INSS, em seu recurso: “Preliminarmente a CTPS referente
a tal vinculo traz o periodo acima com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES
SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM
01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE ENTRE 1999 E 2013 NÃO TEVE NENHUMA
ALTERAÇÃO SALARIAL. ISSO PORQUE DE 15/09/1999 A 26/06/2007 A AUTORA FICOU
AFASTADA RECEBENDO O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO NB 1147356103!
ADEMAIS, APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO
COMPROVOU TER RETORNADO EFETIVAMENTE AO TRABALHO JA QUE O CNIS EM
ANEXO INDICA QUE RECEBEU SALÁRIOS SOMENTE ATÉ 09/1999”.REC
De fato, a despeito da anotação do termo final do vínculo, a CTPS aponta anotações de
contribuições sindicais, alterações salarias e férias até 1998 e, posteriormente, apenas a partir
de 2014. Consta, ainda, na CTPS anotação de aparente rescisão contratual.
No CNIS (evento 20) consta o início do vínculo em 10/03/1999 e última remuneração em
setembro de 1999. A autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/09/1999 a
26/06/2007. Após, consta novo vínculo empregatício a partir de 01/11/2014.
Destarte, determinada a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos da
empregadora AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./AMAZONAS – PRODUTOS
PARA CALÇADOS LTDA., esta informou, nos eventos 52/53 que a autora foi admitida em
10/03/1999; em 15/09/1999 afastou-se de suas atividades laborais pelo INSS e em 05/08/2014
apresentou sua alta médica e pediu demissão. Ainda, segundo a empresa, não houve retorno
da autora após a cessação do auxílio doença.
Logo, tendo a autora laborado na referida empresa apenas até 15/09/1999, não é possível
reconhecer o período posterior como especial, uma vez que não houve efetiva prestação de
serviços com exposição a insalubridade. O período anterior tampouco é especial, uma vez que
a exposição a ruído era inferior aos limites considerados insalubres conforme entendimento do
STJ; ademais, não há comprovação da intensidade do agente calor e consta EPI para o agente
químico.
Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais.
- 15/09/1999 a 26/06/2007: PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente
julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou
entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo
desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, tendo em vista que,
conforme fundamentação supra, os períodos anterior e posterior ao recebimento do benefício
de auxílio doença não foram considerados especiais, não é possível o reconhecimento desse
interregno como especial.
- 01/11/2014 a 28/10/2017: Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes
nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
14. Posto isto, considerando o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum, a parte
autora ainda possui tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na
sentença.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum. Mantenho, no mais, a
sentença.
16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento
ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA