Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000356-30.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora com 48 anos é portadora de epilepsia. Segundo
o perito: “Trata-se de pericianda com histórico laboral referido de dona de casa. Refere queixa de
crises convulsivas, caracterizadas por perda de consciência, queda, trismo, liberação vesical, de
duração de 5 a 10 minutos. Refere frequência das crises, no último mês, cerca de 3 a 4 crises por
semana. (...) Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender
deste perito: - Não foi constatada incapacidade por período superior a 2 anos ou mesmo
deficiência física, sensorial, mental ou intelectual. - Não é possível se estabelecer nexo de
causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesões. - Não há
incapacidade para atos da vida civil. - Não há dependência de terceiros para as atividades do dia
a dia. Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica): -
Data do início da doença: 2008 (ao menos) de acordo com relatório médico apresentado em item
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.3 deste laudo pericial. - No momento, não foi possível constatar incapacidade ou deficiência
físico, mental, sensorial ou intelectual. “
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de
esclarecimentos.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica,
não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício
das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência
física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não
comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não
preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas
nestes autos.
8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência
socioeconômica).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-30.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE ANDREA SOARES DE OLIVEIRA CUSTODIO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-30.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE ANDREA SOARES DE OLIVEIRA CUSTODIO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000356-30.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE ANDREA SOARES DE OLIVEIRA CUSTODIO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora com 48 anos é portadora de epilepsia.
Segundo o perito: “Trata-se de pericianda com histórico laboral referido de dona de casa.
Refere queixa de crises convulsivas, caracterizadas por perda de consciência, queda, trismo,
liberação vesical, de duração de 5 a 10 minutos. Refere frequência das crises, no último mês,
cerca de 3 a 4 crises por semana. (...) Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica,
nesta data, no entender deste perito: - Não foi constatada incapacidade por período superior a 2
anos ou mesmo deficiência física, sensorial, mental ou intelectual. - Não é possível se
estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas
lesões. - Não há incapacidade para atos da vida civil. - Não há dependência de terceiros para
as atividades do dia a dia. Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter
nesta perícia médica): - Data do início da doença: 2008 (ao menos) de acordo com relatório
médico apresentado em item 3.3 deste laudo pericial. - No momento, não foi possível constatar
incapacidade ou deficiência físico, mental, sensorial ou intelectual. “
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do
laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a
concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou
de esclarecimentos.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada
pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia
médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o
exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de
deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais,
reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas
enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que
portadora das doenças apontadas nestes autos.
8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de
atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e
hipossuficiência socioeconômica).
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA