Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000200-27.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO
LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos,
mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos ossos
da perna esquerda.
3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio dos
documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais.
4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio
trecho relevante do laudo médico: “Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral,
orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação;
membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical,
dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa bilateralmente;
presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e região anterior de
perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do quadril e flexão do
joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de força muscular.
Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos na cabeça do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de coxa esquerda
(12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020): controle de fratura
da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo (17/11/2020): sinais de
gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos ossos da perna com
fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021): osteossíntese prévia do
fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, coxoartrose secundária; e
escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do membro inferior esquerdo
de 4 cm em relação ao direito.”.
5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais e
pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas
essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas
acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que enfermidade e
incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício
de incapacidade permanente perseguido nos autos.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes, de que as doenças da parte autora acarretam incapacidade total para
sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu auxílio doença, desde a
cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
9. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-27.2021.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-27.2021.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-27.2021.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO
LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos,
mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos
ossos da perna esquerda.
3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio
dos documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais.
4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio
trecho relevante do laudo médico: “Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado
geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação;
membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical,
dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa
bilateralmente; presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e
região anterior de perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do
quadril e flexão do joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de
força muscular. Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos
na cabeça do fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de
coxa esquerda (12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020):
controle de fratura da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo
(17/11/2020): sinais de gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos
ossos da perna com fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021):
osteossíntese prévia do fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo,
coxoartrose secundária; e escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do
membro inferior esquerdo de 4 cm em relação ao direito.”.
5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais
e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que
enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere
direito ao benefício de incapacidade permanente perseguido nos autos.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes, de que as doenças da parte autora
acarretam incapacidade total para sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento
de seu auxílio doença, desde a cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento
para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177
da TNU.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
9. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA