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VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:59

VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência. 3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”. 5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 8. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000398-17.2017.4.03.6309, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000398-17.2017.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente
procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de
tuberculose cerebral e demência.
3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos
recolhimentos efetuados como empregada doméstica.
4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade.
Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos
de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em
questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação
hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia
com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame
neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade
laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera
de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau
decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do
ponto de vista neurológico:.”.
5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS)
trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos
como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a
30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em
28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na
carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de
empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo
reparos a sentença prolatada neste ponto.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
8. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000398-17.2017.4.03.6309
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALTER SUTERO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALDO JOSE RANGEL - SP262913-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000398-17.2017.4.03.6309

RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER SUTERO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALDO JOSE RANGEL - SP262913-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000398-17.2017.4.03.6309
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALTER SUTERO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALDO JOSE RANGEL - SP262913-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO
PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente
procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu
a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora
de tuberculose cerebral e demência.
3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos
recolhimentos efetuados como empregada doméstica.
4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de
incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma
mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A
pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da
internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e
tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar
do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da
incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para
tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se
manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada
revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito
considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.
5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS)
trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos
como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a
30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em
28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na
carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de
empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não
merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do

artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
8. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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