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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0004155-72.2020....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:03

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) A parte autora alega que está incapacitada para o trabalho. Determinou-se a realização de exame pericial, que constatou incapacidade parcial e temporária. O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 11/2020. Sugeriu reavaliação em 5 (cinco) meses, contados da incapacidade (seq 21). Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica. A qualidade de segurado e a carência restaram igualmente comprovadas, conforme se observa pelas informações do CNIS (seq 12). Não há controvérsia a esse respeito. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da qualidade de segurado. Portanto, assentado que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito à concessão de auxílio -doença. A data de início do benefício deve ser fixada em 07.10.2020, data da citação, pois, embora beneficiária de auxílio-doença de 10/2017 a 03/2019 e tenha postulado o restabelecimento, firmou novo contrato de trabalho a partir de 08/2019 (seq 12) e informou ao perito médico que parou de trabalhar em 112020. O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral, com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica a cargo do INSS. O perito do Juízo estimou a data de reavaliação em 5 (cinco) meses, a partir de 11/22020, data em que constatada incapacidade laborativa. Considerando que a data prevista para essa reavaliação está próxima e por se tratar de mera estimativa, fixo a data de cessação em 01.05.2021, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitada para o trabalho ao final do prazo. Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo. Por fim, embora parcial a incapacidade, considerando a proximidade da data de reavaliação, sugerida pelo perito médico, inviável é a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.10.2020, data da citação. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. (...)” 3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária e que, portanto, pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que a DIB foi fixada na citação, em 07.10.2020, mas o perito fixou a DII em 11/2020. Alega que não é devido benefício de auxílio-doença antes do início da incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, caso mantida a sentença pelos demais fundamentos, requer que a DIB do benefício seja alterada para 09/12/2020, data da perícia. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 09/12/2020: parte autora (52 anos – doméstica) apresenta gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo e obesidade. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo, obesidade. CID: M17, M77, E66 Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2017, segundo conta. A data de início da incapacidade 11/2020, quando parou de trabalhar . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.” Consta do laudo: “8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: DII = 11/2020, quando parou de trabalhar 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII. 11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada.”. 6. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total apta a ensejar auxílio-doença, conforme consignado na sentença. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora está apta apenas para realizar atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada. Assim, considerando a atividade laborativa da autora como doméstica, entendo estar caracterizada a incapacidade total para suas atividades laborativas habituais. 7. Por outro lado, a sentença fixou a data de início do benefício na data da citação. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 11/2020, data que não foi afastada na sentença e que, porém, é posterior à data da citação (07.10.2020). Anote-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII. Tampouco é possível a fixação da DIB na DII apontada na perícia, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Logo, a data de início do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial. 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, com DIB em 09/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004155-72.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004155-72.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora alega que está incapacitada para o trabalho.
Determinou-se a realização de exame pericial, que constatou incapacidade parcial e temporária.
O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 11/2020. Sugeriu reavaliação em 5 (cinco)
meses, contados da incapacidade (seq 21).
Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.
A qualidade de segurado e a carência restaram igualmente comprovadas, conforme se observa
pelas informações do CNIS (seq 12). Não há controvérsia a esse respeito.
Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da
qualidade de segurado.
Portanto, assentado que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito à concessão de
auxílio -doença.
A data de início do benefício deve ser fixada em 07.10.2020, data da citação, pois, embora
beneficiária de auxílio-doença de 10/2017 a 03/2019 e tenha postulado o restabelecimento, firmou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

novo contrato de trabalho a partir de 08/2019 (seq 12) e informou ao perito médico que parou de
trabalhar em 112020.
O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral, com
ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na
hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei
8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica a
cargo do INSS.
O perito do Juízo estimou a data de reavaliação em 5 (cinco) meses, a partir de 11/22020, data
em que constatada incapacidade laborativa. Considerando que a data prevista para essa
reavaliação está próxima e por se tratar de mera estimativa, fixo a data de cessação em
01.05.2021, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação do benefício, caso
ainda se sinta incapacitada para o trabalho ao final do prazo.
Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na
via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições
de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de
prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no
âmbito administrativo.
Por fim, embora parcial a incapacidade, considerando a proximidade da data de reavaliação,
sugerida pelo perito médico, inviável é a inserção da parte autora em programa de reabilitação
profissional.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.10.2020, data da citação.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado
por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária e que,
portanto, pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações, não fazendo jus,
portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que a DIB foi fixada na citação, em
07.10.2020, mas o perito fixou a DII em 11/2020. Alega que não é devido benefício de auxílio-
doença antes do início da incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, caso mantida a
sentença pelos demais fundamentos, requer que a DIB do benefício seja alterada para
09/12/2020, data da perícia.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 09/12/2020: parte autora (52 anos –
doméstica) apresenta gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo e
obesidade. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose moderada
esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo, obesidade. CID: M17, M77, E66 Há
incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII A doença apresentada causa

incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da
doença é 2017, segundo conta. A data de início da incapacidade 11/2020, quando parou de
trabalhar . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
Consta do laudo:
“8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: DII = 11/2020, quando parou de trabalhar
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII.
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada.”.
6. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade parcial,
entendo caracterizada incapacidade laborativa total apta a ensejar auxílio-doença, conforme
consignado na sentença. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora está apta
apenas para realizar atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada. Assim, considerando a
atividade laborativa da autora como doméstica, entendo estar caracterizada a incapacidade total
para suas atividades laborativas habituais.
7. Por outro lado, a sentença fixou a data de início do benefício na data da citação. Contudo, no
caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 11/2020, data que não foi afastada na sentença e
que, porém, é posterior à data da citação (07.10.2020). Anote-se que não é possível fixar a DIB
em momento anterior a DII. Tampouco é possível a fixação da DIB na DII apontada na perícia,
posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual
requerimento administrativo posterior a DII. Logo, a data de início do benefício deve corresponder
à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade
pelo perito médico judicial.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da
parte autora, com DIB em 09/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004155-72.2020.4.03.6322

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIANA DE FATIMA GONCALVES ZUCCHI

Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004155-72.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIANA DE FATIMA GONCALVES ZUCCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004155-72.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIANA DE FATIMA GONCALVES ZUCCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora alega que está incapacitada para o trabalho.
Determinou-se a realização de exame pericial, que constatou incapacidade parcial e temporária.
O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 11/2020. Sugeriu reavaliação em 5
(cinco) meses, contados da incapacidade (seq 21).
Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.
A qualidade de segurado e a carência restaram igualmente comprovadas, conforme se observa
pelas informações do CNIS (seq 12). Não há controvérsia a esse respeito.
Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da
qualidade de segurado.
Portanto, assentado que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito à concessão de
auxílio -doença.
A data de início do benefício deve ser fixada em 07.10.2020, data da citação, pois, embora

beneficiária de auxílio-doença de 10/2017 a 03/2019 e tenha postulado o restabelecimento,
firmou novo contrato de trabalho a partir de 08/2019 (seq 12) e informou ao perito médico que
parou de trabalhar em 112020.
O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral,
com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na
hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei
8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica
a cargo do INSS.
O perito do Juízo estimou a data de reavaliação em 5 (cinco) meses, a partir de 11/22020, data
em que constatada incapacidade laborativa. Considerando que a data prevista para essa
reavaliação está próxima e por se tratar de mera estimativa, fixo a data de cessação em
01.05.2021, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação do benefício,
caso ainda se sinta incapacitada para o trabalho ao final do prazo.
Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na
via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as
condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica.
Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização
de nova perícia no âmbito administrativo.
Por fim, embora parcial a incapacidade, considerando a proximidade da data de reavaliação,
sugerida pelo perito médico, inviável é a inserção da parte autora em programa de reabilitação
profissional.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.10.2020, data da citação.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária e que,
portanto, pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações, não fazendo jus,
portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que a DIB foi fixada na citação,
em 07.10.2020, mas o perito fixou a DII em 11/2020. Alega que não é devido benefício de
auxílio-doença antes do início da incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, caso mantida a
sentença pelos demais fundamentos, requer que a DIB do benefício seja alterada para
09/12/2020, data da perícia.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer

natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 09/12/2020: parte autora (52 anos –
doméstica) apresenta gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo
e obesidade. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose moderada
esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo, obesidade. CID: M17, M77, E66 Há
incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII A doença apresentada causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da
doença é 2017, segundo conta. A data de início da incapacidade 11/2020, quando parou de
trabalhar . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
Consta do laudo:
“8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: DII = 11/2020, quando parou de trabalhar
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII.
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada.”.
6. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade parcial,
entendo caracterizada incapacidade laborativa total apta a ensejar auxílio-doença, conforme
consignado na sentença. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora está apta
apenas para realizar atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada. Assim, considerando
a atividade laborativa da autora como doméstica, entendo estar caracterizada a incapacidade
total para suas atividades laborativas habituais.
7. Por outro lado, a sentença fixou a data de início do benefício na data da citação. Contudo, no
caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 11/2020, data que não foi afastada na sentença
e que, porém, é posterior à data da citação (07.10.2020). Anote-se que não é possível fixar a
DIB em momento anterior a DII. Tampouco é possível a fixação da DIB na DII apontada na
perícia, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de
eventual requerimento administrativo posterior a DII. Logo, a data de início do benefício deve
corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a
incapacidade pelo perito médico judicial.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da

parte autora, com DIB em 09/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o
pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima PrimeiraTurma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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