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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0001515-45.2020.4.03.633...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade 2. Conforme consignado na sentença: “IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção de uma das prestações. Laudo médico pericial (ID 60696914). Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID 60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício – 29/11/2019. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação. De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos. Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados. Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio do trabalho), restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo. Passo à análise meritória. Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio. No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebido auxílio-doença (NB 628.981.229-0) de 09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou convertida em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida. Logo, a controversa reside no requisito incapacidade. Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora apresenta artrose no quadril esquerdo, estando TOTAL e TEMPORIAMENTE incapaz para o exercício de quaisquer atividades profissionais. Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e precisa nos autos, à percepção do auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto, por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de inaptidão laboral, mormente no presente caso em que a autora é relativamente jovem (39 anos de idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom prognóstico de recuperação. No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação. Já em relação à cessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da autora em 18 meses para verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim, entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial realizada em 24/04/2021, o que nos remete a 24/10/2022. A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo. Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado administrativamente. Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da sentença prolatada no id. 66182755. Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o correspondente pedido de prorrogação. Decido. Sem razão a embargante. O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias e trazidas pelas partes ao julgamento. O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal circunstância não havia sido alegada. É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém, tal aspecto não foi objeto de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a fixação da DIB na data da perícia judicial. Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os aspectos necessários para fixação da DIB do benefício: No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação. A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior. Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, no entanto, REJEITO-OS. Publique-se.” 4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020. Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em 28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados. De tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID 60696914), na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 2020, com base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora somente acostou aos autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há provas da suposta situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub judice. Consigna que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS REFEREM-SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO ATESTADO MÉDICO ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA MÉDICA QUE COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII (28/01/2020), MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO PROCESSO QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do início do benefício seja fixada em 28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes entendimentos, a condenação em honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal. 5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e, pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la. 6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei 7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora anexou, com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em 28/11/2019, sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Logo, de fato, não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019, uma vez ausente prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, com relação à referida data. 8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo INSS/recorrente. 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a sentença. 10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001515-45.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001515-45.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADOPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença:
“IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de
aposentadoria por incapacidade permanenteourestabelecimento de auxílio por incapacidade
temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção
de uma das prestações.
Laudo médico pericial (ID 60696914).
Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID
60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício –
29/11/2019.
É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente,rejeito aspreliminaresarguidas pelo INSS em sua contestação.
De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos.
Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu
carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o
limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados.
Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio dotrabalho),
restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.
Passo àanálise meritória.
Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por
incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da
carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o
trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.
No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do
CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas
competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebidoauxílio-doença (NB
628.981.229-0)de09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou
convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida.
Logo, a controversa reside no requisito incapacidade.
Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora
apresentaartrose no quadril esquerdo, estandoTOTALeTEMPORIAMENTEincapaz para o
exercício de quaisquer atividades profissionais.
Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e
precisa nos autos, à percepçãodo auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto,
por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de
inaptidão laboral, mormente no presente caso em que aautoraé relativamente jovem (39 anos de
idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente
incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom
prognóstico de recuperação.
No que se refere àdata de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como
sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu deprogressão da
enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi
em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício
corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-
0), ou seja,29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o
deferimento daquela prestação.
Já em relação àcessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da
autora em18 mesespara verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim,
entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial
realizada em 24/04/2021, o que nos remete a24/10/2022.
A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser, por
imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão datutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer
a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico
de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência
pessoal.
Destarte,ACOLHOEM PARTEo pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487,

I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário deauxílio por
incapacidade temporária,de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado
administrativamente.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento do
benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de
30 dias.
As diferenças devidasem atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples
cálculos aritméticos.Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos
administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91)
eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da
TNU).A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os
índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do
INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração
oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os
divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão
calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual,
decrescentemente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da sentença
prolatada no id. 66182755.
Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no
dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o
correspondente pedido de prorrogação.
Decido.
Sem razão a embargante.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão,porquanto analisou todas as
questões jurídicas necessárias etrazidas pelas partesao julgamento.
O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento
administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal
circunstância não havia sido alegada.
É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém,tal aspecto não foi objeto
de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a fixação
da DIB na data da perícia judicial.
Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os
aspectos necessários para fixação da DIB do benefício:
No que se refere àdata de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como
sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da
enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi

em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício
corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-
0), ou seja,29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o
deferimento daquela prestação.
A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior.
Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração,
posto que tempestivos, no entanto,REJEITO-OS.
Publique-se.”
4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não
consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de
prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020.
Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de
forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da
inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em
28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados. De
tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019,
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE
QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido
autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da
cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID 60696914),
na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para
exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 2020, com
base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora somente acostou aos
autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há provas da suposta
situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub judice. Consigna
que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS REFEREM-
SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO ATESTADO MÉDICO
ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA MÉDICA QUE
COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data de início do
benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII (28/01/2020),
MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data
estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO PROCESSO
QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e provido o presente
recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA DECLARADA A FALTA DE
INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290
CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do início do benefício seja fixada em
28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes entendimentos, a condenação em
honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal.
5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de
declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de
prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e,
pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la.
6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não
se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise.

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo
de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora anexou,

com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em 28/11/2019,
sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a
data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da
necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se
considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido
ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Logo, de fato,
não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019, uma vez ausente
prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, com relação
à referida data.
8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para
concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova
pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por
oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo
INSS/recorrente.
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a
sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de
auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a
sentença.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001515-45.2020.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: IVONE FERNANDES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001515-45.2020.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: IVONE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001515-45.2020.4.03.6339
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: IVONE FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADOPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença:
“IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de
aposentadoria por incapacidade permanenteourestabelecimento de auxílio por incapacidade
temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção
de uma das prestações.
Laudo médico pericial (ID 60696914).
Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID
60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício –
29/11/2019.
É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente,rejeito aspreliminaresarguidas pelo INSS em sua contestação.
De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto
não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos
autos.
Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu
carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o
limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados.
Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio dotrabalho),
restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.
Passo àanálise meritória.
Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por
incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da
carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o
trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.
No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do

CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas
competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebidoauxílio-doença (NB
628.981.229-0)de09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou
convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida.
Logo, a controversa reside no requisito incapacidade.
Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora
apresentaartrose no quadril esquerdo, estandoTOTALeTEMPORIAMENTEincapaz para o
exercício de quaisquer atividades profissionais.
Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e
precisa nos autos, à percepçãodo auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto,
por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de
inaptidão laboral, mormente no presente caso em que aautoraé relativamente jovem (39 anos
de idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente
incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom
prognóstico de recuperação.
No que se refere àdata de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante
como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu deprogressão
da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora
recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o
benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB
628.981.229-0), ou seja,29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o
mesmo desde o deferimento daquela prestação.
Já em relação àcessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da
autora em18 mesespara verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim,
entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial
realizada em 24/04/2021, o que nos remete a24/10/2022.
A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser,
por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão datutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se
reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada
ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
Destarte,ACOLHOEM PARTEo pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário deauxílio por
incapacidade temporária,de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado
administrativamente.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento
do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no
prazo de 30 dias.

As diferenças devidasem atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples
cálculos aritméticos.Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos
administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91)
eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da
TNU).A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os
índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com
aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à
remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os
índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros
moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato
processual, decrescentemente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da
sentença prolatada no id. 66182755.
Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no
dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o
correspondente pedido de prorrogação.
Decido.
Sem razão a embargante.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão,porquanto analisou todas as
questões jurídicas necessárias etrazidas pelas partesao julgamento.
O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento
administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal
circunstância não havia sido alegada.
É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém,tal aspecto não foi
objeto de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a
fixação da DIB na data da perícia judicial.
Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os
aspectos necessários para fixação da DIB do benefício:
No que se refere àdata de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante
como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão
da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora

recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o
benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB
628.981.229-0), ou seja,29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o
mesmo desde o deferimento daquela prestação.
A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior.
Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração,
posto que tempestivos, no entanto,REJEITO-OS.
Publique-se.”
4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não
consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de
prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020.
Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de
forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da
inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em
28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados.
De tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019,
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE
QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido
autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da
cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID
60696914), na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente
incapacitada para exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade
(DII) em 2020, com base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora
somente acostou aos autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há
provas da suposta situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub
judice. Consigna que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS
AUTOS REFEREM-SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO
ATESTADO MÉDICO ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA
MÉDICA QUE COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data
de início do benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII
(28/01/2020), MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente
nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO
PROCESSO QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e
provido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA
DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do
início do benefício seja fixada em 28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes

entendimentos, a condenação em honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal.
5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de
declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de
prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e,
pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la.
6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação

como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em
gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora
anexou, com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em
28/11/2019, sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que
antecediam a data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do
benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso
ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou
tal pedido ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF.
Logo, de fato, não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019,
uma vez ausente prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de
reconsideração, com relação à referida data.
8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para
concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova
pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por
oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo
INSS/recorrente.
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a
sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário
de auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a
sentença.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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