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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0003915-83.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “Vistos etc. Cuida-se de ação por ajuizada por MARIA LUISA CICARI contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao julgamento do feito. Das preliminares. Analiso a arguição de falta de interesse de agir formulada pelo Instituto-réu (evento 24), em razão de não ter a parte autora formulado pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa. Ocorre que a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 em razão de acordo homologado junto ao Processo 0002227-23.2019.403.6322, sendo que, o benefício deveria ser mantido até 20.06.2020. (evento 13, fls. 15/17). Em 27.07.2020 a autora passou por perícia administrativa, ou seja, após o prazo estipulado para manutenção do benefício, o qual foi cessado em 26.08.2020. (evento 15, fls. 2 e 21), demonstrando o interesse de agir. Afasto, portanto, a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício. Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Ficam também afastadas as demais preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Do mérito. (...) A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. A perícia médica constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo. Atestou o perito que a autora está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade total e permanente em dezembro de 2020, anotando ainda que a autora já estava incapaz desde abril de 2016 (evento 22). A autora recebeu um benefício de auxílio-doença (NB 31/613.867.661-4) de 02.04.2016 a 26.08.2020, em razão da mesma doença diagnosticada pelo perito judicial. Portanto, na data de início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e a carência, necessárias para concessão do benefício. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado. Assim, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/613.867.661-4 desde o dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020). Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido, conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020), com renda mensal a ser apurada nos termos estabelecidos na Emenda Constitucional 103/2019, vez que a incapacidade total e permanente teve início após a sua vigência. O INSS poderá realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício. Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante/restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, contados da data de intimação do ofício. Oficie-se à CEABDJ SR I. (...)” 3.Recurso do INSS: alega que, no caso dos autos, o perito judicial estabeleceu que a parte autora está incapaz DESDE ABRIL DE 2016. Ocorre no entanto que a parte é CARECEDORA DE AÇÃO quanto aos pedidos exordiais, tendo em vista que NÃO SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO B31/6138676614 APÓS O RESTABELECIMENTO FEITO EM 27/07/2020, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NA AÇÃO 00022272320194036322 E QUE FIXOU A DCB EM 26/08/2020, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER NA CERTEZA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. Nesse passo, conclui-se que NÃO HAVIA COMO A AUTARQUIA ADIVINHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR QUE SE OMITIU EM REQUERER PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DESACORDO AO DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL, E QUE APENAS APÓS OS FATOS CONSUMADOS BUSCOU O AMPARO JUDICIAL. A existência de uma data prevista para a cessação do benefício não significa, de per si, que o benefício será cessado nesta data, mas sim é uma data em que o médico perito da autarquia previu para a recuperação da capacidade. Tanto que, havendo Pedido de Prorrogação (PP) o benefício permanece ativo até que a parte seja submetida a uma nova perícia para constatação da incapacidade. Assim, não há como ser contestada a pretensão autoral, pois não é sequer possível dizer se possui ou não direito à concessão ou ao restabelecimento, uma vez que o pedido não foi submetido ao crivo da análise técnica da autarquia previdenciária, por expressa opção da parte autora. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para que haja interesse de agir. Ante o exposto, protesta pela RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante a FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003915-83.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003915-83.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos etc.
Cuida-se de ação por ajuizada por MARIA LUISA CICARI contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, em que pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao
julgamento do feito.
Das preliminares.
Analiso a arguição de falta de interesse de agir formulada pelo Instituto-réu (evento 24), em razão
de não ter a parte autora formulado pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa.
Ocorre que a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 em
razão de acordo homologado junto ao Processo 0002227-23.2019.403.6322, sendo que, o
benefício deveria ser mantido até 20.06.2020. (evento 13, fls. 15/17).
Em 27.07.2020 a autora passou por perícia administrativa, ou seja, após o prazo estipulado para
manutenção do benefício, o qual foi cessado em 26.08.2020. (evento 15, fls. 2 e 21),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstrando o interesse de agir.
Afasto, portanto, a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo de prorrogação de benefício.
Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais,
nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Ficam também afastadas as
demais preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial
Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Do mérito.
(...)
A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
A perícia médica constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno
esquizoafetivo. Atestou o perito que a autora está total e permanentemente incapaz para o
exercício das suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade total e permanente
em dezembro de 2020, anotando ainda que a autora já estava incapaz desde abril de 2016
(evento 22).
A autora recebeu um benefício de auxílio-doença (NB 31/613.867.661-4) de 02.04.2016 a
26.08.2020, em razão da mesma doença diagnosticada pelo perito judicial. Portanto, na data de
início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e a carência, necessárias para
concessão do benefício. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja
preexistente à aquisição da qualidade de segurado.
Assim, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença NB 31/613.867.661-4 desde o dia seguinte à data de sua cessação,
ou seja, a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade
permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020).
Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido,
conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este
caracterizado pela natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 a partir de 27.08.2020, e
sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do
laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020), com renda mensal a ser apurada nos termos
estabelecidos na Emenda Constitucional 103/2019, vez que a incapacidade total e permanente
teve início após a sua vigência.
O INSS poderá realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência
do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a
continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício.
Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante/restabeleça o
benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, contados da data de intimação do ofício.
Oficie-se à CEABDJ SR I. (...)”
3.Recurso do INSS: alega que, no caso dos autos, o perito judicial estabeleceu que a parte autora
está incapaz DESDE ABRIL DE 2016. Ocorre no entanto que a parte é CARECEDORA DE AÇÃO
quanto aos pedidos exordiais, tendo em vista que NÃO SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A
PRORROGAÇÃO DO B31/6138676614 APÓS O RESTABELECIMENTO FEITO EM 27/07/2020,
EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NA AÇÃO 00022272320194036322 E QUE FIXOU
A DCB EM 26/08/2020, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER NA CERTEZA DO
INDEFERIMENTO DO PLEITO. Nesse passo, conclui-se que NÃO HAVIA COMO A AUTARQUIA

ADIVINHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR QUE SE OMITIU EM REQUERER
PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DESACORDO AO DISPOSTO EM ACORDO
JUDICIAL, E QUE APENAS APÓS OS FATOS CONSUMADOS BUSCOU O AMPARO
JUDICIAL. A existência de uma data prevista para a cessação do benefício não significa, de per
si, que o benefício será cessado nesta data, mas sim é uma data em que o médico perito da
autarquia previu para a recuperação da capacidade. Tanto que, havendo Pedido de Prorrogação
(PP) o benefício permanece ativo até que a parte seja submetida a uma nova perícia para
constatação da incapacidade. Assim, não há como ser contestada a pretensão autoral, pois não é
sequer possível dizer se possui ou não direito à concessão ou ao restabelecimento, uma vez que
o pedido não foi submetido ao crivo da análise técnica da autarquia previdenciária, por expressa
opção da parte autora. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando
entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da
necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária
para que haja interesse de agir. Ante o exposto, protesta pela RESOLUÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO, ante a FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003915-83.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUISA CICARI

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, RAFAEL
MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A,
MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003915-83.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUISA CICARI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, RAFAEL
MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A,
MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003915-83.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUISA CICARI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, RAFAEL
MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A,
MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos etc.
Cuida-se de ação por ajuizada por MARIA LUISA CICARI contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, em que pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao
julgamento do feito.
Das preliminares.
Analiso a arguição de falta de interesse de agir formulada pelo Instituto-réu (evento 24), em
razão de não ter a parte autora formulado pedido de prorrogação do benefício na seara
administrativa.
Ocorre que a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 em
razão de acordo homologado junto ao Processo 0002227-23.2019.403.6322, sendo que, o
benefício deveria ser mantido até 20.06.2020. (evento 13, fls. 15/17).
Em 27.07.2020 a autora passou por perícia administrativa, ou seja, após o prazo estipulado
para manutenção do benefício, o qual foi cessado em 26.08.2020. (evento 15, fls. 2 e 21),
demonstrando o interesse de agir.

Afasto, portanto, a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo de prorrogação de benefício.
Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais
Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Ficam também
afastadas as demais preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste
Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Do mérito.
(...)
A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
A perícia médica constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno
esquizoafetivo. Atestou o perito que a autora está total e permanentemente incapaz para o
exercício das suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade total e
permanente em dezembro de 2020, anotando ainda que a autora já estava incapaz desde abril
de 2016 (evento 22).
A autora recebeu um benefício de auxílio-doença (NB 31/613.867.661-4) de 02.04.2016 a
26.08.2020, em razão da mesma doença diagnosticada pelo perito judicial. Portanto, na data de
início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e a carência, necessárias para
concessão do benefício. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja
preexistente à aquisição da qualidade de segurado.
Assim, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/613.867.661-4 desde o dia seguinte à
data de sua cessação, ou seja, a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em
juízo (10.12.2020).
Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido,
conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este
caracterizado pela natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 a partir de 27.08.2020, e
sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do
laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020), com renda mensal a ser apurada nos termos
estabelecidos na Emenda Constitucional 103/2019, vez que a incapacidade total e permanente
teve início após a sua vigência.
O INSS poderá realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência
do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a
continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício.
Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante/restabeleça o
benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, contados da data de intimação do
ofício. Oficie-se à CEABDJ SR I. (...)”
3.Recurso do INSS: alega que, no caso dos autos, o perito judicial estabeleceu que a parte

autora está incapaz DESDE ABRIL DE 2016. Ocorre no entanto que a parte é CARECEDORA
DE AÇÃO quanto aos pedidos exordiais, tendo em vista que NÃO SOLICITOU
ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO B31/6138676614 APÓS O
RESTABELECIMENTO FEITO EM 27/07/2020, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO
NA AÇÃO 00022272320194036322 E QUE FIXOU A DCB EM 26/08/2020, NÃO HAVENDO
ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER NA CERTEZA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. Nesse
passo, conclui-se que NÃO HAVIA COMO A AUTARQUIA ADIVINHAR O ESTADO DE SAÚDE
DO AUTOR QUE SE OMITIU EM REQUERER PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM
DESACORDO AO DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL, E QUE APENAS APÓS OS FATOS
CONSUMADOS BUSCOU O AMPARO JUDICIAL. A existência de uma data prevista para a
cessação do benefício não significa, de per si, que o benefício será cessado nesta data, mas
sim é uma data em que o médico perito da autarquia previu para a recuperação da capacidade.
Tanto que, havendo Pedido de Prorrogação (PP) o benefício permanece ativo até que a parte
seja submetida a uma nova perícia para constatação da incapacidade. Assim, não há como ser
contestada a pretensão autoral, pois não é sequer possível dizer se possui ou não direito à
concessão ou ao restabelecimento, uma vez que o pedido não foi submetido ao crivo da análise
técnica da autarquia previdenciária, por expressa opção da parte autora. Logo, diante da
recente decisão proferida pelo STF, confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência,
não resta mais qualquer dúvida a respeito da necessidade do requerimento do pedido de
prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para que haja interesse de agir. Ante o
exposto, protesta pela RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante a
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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