Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002440-32.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em
decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem
natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da
data da perícia (14/01/2021).
Os outros requisitos foram atendidos.
A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.
Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A vinculação
ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo empregatício até
04/2014.
Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no
mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo
judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja análise dependerá a sua cessação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por
incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até
14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem
prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado
antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da
Previdência Social.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na
fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com
correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos
administrativamente.
Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no
artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o
benefício em favor da parte autora.
O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n.
10.259/2001.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.
(...)”
3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não
configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado
administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da
capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode
ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do
entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da
imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão
resistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada” encontra-se
expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e
art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o processo sem
julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada
pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por
incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE
1269350/RS.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte
autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados
colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos
Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora
de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e temporária para
suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo de 1 (um) ano para
verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”
6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS
anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de
09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o
autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que
não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos
médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem
psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve
impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que,
portanto, é matéria incontroversa.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002440-32.2019.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO BRITO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002440-32.2019.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO BRITO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002440-32.2019.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO BRITO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em
decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem
natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da
data da perícia (14/01/2021).
Os outros requisitos foram atendidos.
A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.
Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A
vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo
empregatício até 04/2014.
Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade
temporária desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-
lo ativo, no mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade
estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente
o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por
incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até
14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem
prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado
antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da
Previdência Social.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na
fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com
correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos
administrativamente.
Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no
artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o
benefício em favor da parte autora.
O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n.
10.259/2001.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.
(...)”
3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada
não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado
administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da
capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode
ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do
entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da
imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de
pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada”
encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei
n. 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o
processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese
consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio
por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE
1269350/RS.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte
autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados
colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos
Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é
portadora de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e
temporária para suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo
de 1 (um) ano para verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”
6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS
anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de
09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o
autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que
não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos
médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem
psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve
impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que,
portanto, é matéria incontroversa.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA