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VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOE...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:10:07

VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Erivaldo Celetino de Souza, 59 anos, motorista, portador de visão subnormal em olho direito. 3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e permanente fazendo jus a aposentadoria por invalidez. O INSS pede a reforma da sentença alegando discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e que o autor pode exercer suas atividades anteriores sendo desnecessária a reabilitação profissional. Pede também que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. 4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida. 5. Consta da perícia médica realizada por oftalmologista que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “O autor possui visão subnormal em olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. Como a visão do olho esquerdo é normal, o mesmo pode ser reabilitado em funções que demandem visão monocular apenas como as quejá exerceu anteriormente de entregador, ajudante geral, auxiliar de serviços gerais.”. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença do autor acarreta incapacidade laborativa para sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras atividades. 7. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006508-89.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade do autor, Erivaldo Celetino de Souza, 59 anos, motorista, portador de
visão subnormal em olho direito.
3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e
permanente fazendo jus a aposentadoria por invalidez. O INSS pede a reforma da sentença
alegando discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um
procedimento complexo e que o autor pode exercer suas atividades anteriores sendo
desnecessária a reabilitação profissional. Pede também que o recurso seja recebido no efeito
suspensivo.
4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso
concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo
inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em
discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.
5. Consta da perícia médica realizada por oftalmologista que o autor possui incapacidade. Copio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trecho relevante do laudo médico: “O autor possui visão subnormal em olho direito, sendo incapaz
total e permanente para função habitual de motorista.
Como a visão do olho esquerdo é normal, o mesmo pode ser reabilitado em funções que
demandem visão monocular apenas como as quejá exerceu anteriormente de entregador,
ajudante geral, auxiliar de serviços gerais.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que a doença do autor acarreta incapacidade laborativa para sua
atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras atividades.
7. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
9. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade.
10. É como voto.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006508-89.2019.4.03.6332

RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ERIVALDO CELESTINO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006508-89.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERIVALDO CELESTINO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006508-89.2019.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ERIVALDO CELESTINO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade do autor, Erivaldo Celetino de Souza, 59 anos, motorista, portador
de visão subnormal em olho direito.
3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e
permanente fazendo jus a aposentadoria por invalidez. O INSS pede a reforma da sentença
alegando discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um
procedimento complexo e que o autor pode exercer suas atividades anteriores sendo
desnecessária a reabilitação profissional. Pede também que o recurso seja recebido no efeito
suspensivo.
4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o
caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete
prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação

processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela
parte recorrida.
5. Consta da perícia médica realizada por oftalmologista que o autor possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “O autor possui visão subnormal em olho direito, sendo
incapaz total e permanente para função habitual de motorista.
Como a visão do olho esquerdo é normal, o mesmo pode ser reabilitado em funções que
demandem visão monocular apenas como as quejá exerceu anteriormente de entregador,
ajudante geral, auxiliar de serviços gerais.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença do autor acarreta
incapacidade laborativa para sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras
atividades.
7. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: “"1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
9. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
10. É como voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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