Apelação Cível Nº 5003414-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VANI ROCHA DE ALMEIDA (Espólio) |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Não demonstrada a condição de segurada em regime de boia-fria, volante ou diarista, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460869v3 e, se solicitado, do código CRC 8E7CE09A. | |
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Apelação Cível Nº 5003414-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VANI ROCHA DE ALMEIDA (Espólio) |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por VANI ROCHA DE ALMEIDA contra o INSS em 24jul.2009, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
Após a apresentação de contestação e réplica, foi comunicado o óbito da autora, em 24maio2010 (Evento 1-OUT-p. 6), sendo habilitados no polo ativo seu esposo, Carlos José de Almeida, e os filhos Noeli, Roseli, Sueli e Luiz Carlos (Eventos 1-OUT7 e OUT8).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 41- SENT1):
Data: 3jun.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela parte autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em um mil e quinhentos reais
Apelou a parte autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
Analisa-se essa preliminar, que pode ser conhecida até mesmo de ofício.
Em que pese não tenha sido formulado requerimento administrativo de concessão, o INSS apresentou contestação de mérito (Evento 1-OUT3-p. 1-4). Portanto, está configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
Rejeita-se a preliminar.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C1973 do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em22out.2002 (nascimento em 22out.1947, Evento 1 - INIC1). Não houve requerimento administrativo. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 126 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário.
A sentença assim registrou a prova do processo:
[...]
No caso em tela, a autor juntou aos autos cópias dos seguintes documentos:
- Ficha de Cadastro de Carlos José de Almeida , esposo da autora, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data e admissão de 14/04/1970, constando a autora como sua dependente (mov. 1.1);
- Certidão de casamento da filha Sueli Aparecida de Almeida, em 17/09/1983, qualificando o esposo da autora como "lavrador" e a requerente como "do lar" (mov. 1.1);
- Certidão de nascimento da filha Roseli de Almeida, em 23/05 /1976, qualificando o esposo da autora como "lavrador" e a requerente como "doméstica" (mov. 1.2 );
- Certidão de casamento da filha Noeli Cristina de Almeida, em 09/07/1988, qualificando o esposo da autora como " agricultor " e a requerente como "do lar" (m ov. 1.2 );
- Certidão de casamento em 25/12/1964, qualificando o esposo da autora como "lavrador" e a requerente como "do lar" (mov. 1.2 );
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama , em nome do esposo da autora, datados de 1984 a 1988 (mov . 1.2). [...]
Tecidas referidas considerações, passa - se à análise da prova oral arregimentada aos autos ( Compact Disc - arquivado na serventia).
Note - se o depoimento de Carlos José de Almeida: "- O processo aqui foi ajuizado pela Vani Rocha de Almeida né? Ela era sua esposa? R: Minha esposa. - Eu preciso que o sr. esclareça pra gente qual que era a atividade dela. O que que ela fazia. R: Ela cuidava da casa do patrão, da chácara que a gente morava. Cuidava da horta, só. - Ela, vocês moravam na casa de quem? R: Frederico Balan. - Fazia quanto tempo que vocês moravam ali? R: 18 anos. - Ela fazia o serviço doméstico e ajudava a cuidar da horta? É isso? R: Uhum. - E o sr? O sr trabalhava lá também? R: Trabalhava. - O sr. tinha registro? R: Tinha. - Ela não era registrada? R: Não. - Ela faleceu com que idade? R: Ah, agora eu não lembro mais não viu. - Ela ficou algum tempo parada, sem trabalhar? R: Não, não ficou muito tempo não. Foi na base de 1 ano e pouco mais ou menos. - Essa horta que tinha que ela ajudava a cuidar era do consumo ali da chácara mesmo? R: Sim. - Que tamanho que era a chácara? R: Ah, tinha na base de uns 50 metros por 20, mais ou menos. " ( Carlos José de Almeida - Autor ).
[...]
Por amor à argumentação, faz - se a análise do depoimento da testemunha Laurinha Francisca Sabino.
" - A sra. conhece a família faz quanto tempo? R: Ah, acho que tem uns 10, 12 anos por ai. - A sra. sabe onde eles moravam? Qual que era a ocupação da Dona Vani? R: Eles moravam na chácara Jabur. - De quem que é essa chácara? R: Olha, o nome do homem eu não sei. - Onde que fica essa chácara, a sra. sabe? R: Fica indo pra Sertanópolis. - A sra. frequentava essa chácara? R: Frequentava sim. Eu tinha uma filha também que morou numa chácara lá perto e a gente sempre tava junto né. Perto. - A D. Vani trabalhava? R: Trabalhava. Ajudava o marido a cuidar da chácara né. - O que que ela fazia ali? R: Ah limpeza, cuidar da horta, do pomar. Era o servicinho deles. - Esse cuidar da horta, do pomar ali, era pro consumo da chácara? R: Sim. É. - E nesse período que a sra. conheceu ela, de 10, 12 anos ali, eles sempre moraram e trabalharam nessa chácara só? Ou em outro lugar? R: Sempre, sempre ali. " ( Laurinha Francisca Sabino - Testemunha).[...]
Observe-se que as provas documentais apresentadas não permitem comprovar de maneira satisfatória o exercício de atividade rural no período de carência. Os documentos possuem data muito anterior ao período relevante. Como a postulante não apresentou outros elementos de prova além dos já elencados, evidencia-se que o conjunto dos indícios coletados resulta em descumprir o requisito mínimo de comprovação exigido em lei (§ 3º do art. 55 da L 8.213/1991).
Não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença para indeferir o benefício de aposentadoria rural por idade.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação,
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
Apelação Cível Nº 5003414-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016978320098160175
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | VANI ROCHA DE ALMEIDA (Espólio) |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1022, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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