Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

previdenciário. pensão por morte, cônjuge e filhos, incapaz. instituidor titular de benefício assistencial. improcedência.<br> 1. A premissa essencial para ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:56

EMENTA: previdenciário. pensão por morte, cônjuge e filhos, incapaz. instituidor titular de benefício assistencial. improcedência. 1. A premissa essencial para que os apelantes houvessem a pensão por morte era a constatação de que o instituidor, ao tempo da concessão do benefício assistencial por invalidez, detinha a condição de segurado especial que ensejasse auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Insuficiência da prova para demonstrar a condição de segurado especial do pretenso instituidor ao tempo em que requerido e deferido o benefício assistencial. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000054-08.2010.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000054-08.2010.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
HELENA CASSOL DOS SANTOS
:
ELIZETE ALVES DOS SANTOS
:
VALDAIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROZANI KOVALSKI
:
ADAO FERNANDES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
RICARDO LUIZ BOVO
EMENTA
previdenciário. pensão por morte, cônjuge e filhos, incapaz. instituidor titular de benefício assistencial. improcedência.
1. A premissa essencial para que os apelantes houvessem a pensão por morte era a constatação de que o instituidor, ao tempo da concessão do benefício assistencial por invalidez, detinha a condição de segurado especial que ensejasse auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Insuficiência da prova para demonstrar a condição de segurado especial do pretenso instituidor ao tempo em que requerido e deferido o benefício assistencial. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748023v9 e, se solicitado, do código CRC 4B0CAD77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 15:00:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000054-08.2010.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
HELENA CASSOL DOS SANTOS
:
ELIZETE ALVES DOS SANTOS
:
VALDAIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROZANI KOVALSKI
:
ADAO FERNANDES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
RICARDO LUIZ BOVO
RELATÓRIO
HELENA CASSOL DOS SANTOS, em nome próprio e no de sua filha menor ELIZETE ALVES DOS SANTOS, e VALDAIR ALVES DOS SANTOS pretendem haver do INSS pensão por morte de Adão Alves dos Santos, esposo da primeira autora e pai dos demais, através deste processo proposto em 17fev.2010. O pretenso instituidor, nos termos da petição inicial, era beneficiário de Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência (87) desde 20/05/1998, mas afirmam os autores e apelantes que houve equívoco no momento da concessão desse benefício. Ainda conforme a petição inicial, o falecido era Segurado Especial (agricultor) e tinha direito a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, já que a incapacidade restou demonstrada quando foi submetido a perícia administrativa e a qualidade de Segurado também, eis que possuía notas fiscais de produtor, entre outros documentos. Com a modificação pretendida, poderiam receber a pensão por morte desde a data do óbito, 4abr.2001, como aqui requerido. Rechaçam a prescrição, considerando a incapacidade da autora Elizete. Alternativamente pretendem o benefício a contar do primeiro requerimento administrativo, datado de 18ago.2005. Requereram o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), o que foi deferido.
O INSS contestou (Evento 6) destacando a ausência de provas da condição de segurado especial do pretenso instituidor da pensão ao tempo da concessão do benefício assistencial que o acompanhou até a morte, o que impede a modificação requerida e o deferimento da pensão por morte.
Completa a instrução, sobreveio sentença (Evento 70) de improcedência. Interveio o Ministério Público Federal na forma do art. 82 do CPC.
Com recurso dos autores (Evento 79) renovando as razões de origem, analisando a prova apresentada, e requerendo o afastamento da preclusão administrativa reconhecida em sentença, e com contrarrazões (Evento 84), veio o processo a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do recurso (Evento 7).
VOTO
A questão central neste caso está vinculada à possibilidade de o falecido Adão Alves dos Santos deter condição de segurado especial ao tempo em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que induziria a possibilidade de o reconhecer titular de benefício diverso do assistencial, e portanto erigir-se a possível instituidor de pensão por morte.
A matéria é fática, e assim foi analisada pelo Juízo de origem em sentença:
Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:
- certidão de casamento, datada de 28/10/1989, na qual o instituidor vem qualificado como agricultor;
- certidão de nascimento da filha ELIZETE, em 30/07/1994, na qual o instituidor vem qualificado como agricultor;
- certidão de nascimento do filho VALDAIR, em 03/08/1991, na qual o instituidor vem qualificado como agricultor;
- certidão de óbito, datada de 04/04/2001, na qual vem qualificado como agricultor;
As notas ficais que acompanham a inicial não podem ser consideradas como início de prova material, na medida em que foram todas emitidas após 1998. Além disso, várias delas são posteriores ao óbito, e estão em nome apenas da autora HELENA.
Prova oral
A prova oral foi colhida em juízo(evento 57).
As testemunhas afirmaram que o autor já estava doente nos anos anteriores ao falecimento:
'que conheceu o Sr. Adão Alves dos Santos que ele ficou doente no ano de 1995/1996'(testemunha ADEMAR ORBEN);
'Não recorda ao certo quando o falecido começou a ficar doente, acha que uns três anos antes do falecimento ele ficou doente'(testemunha MARIA JECI PRESTES SILVA DA ROSA)
À parte essa situação, foram unânimes em dizer que, antes disso, o autor sempre trabalhou na lavoura, não haver empregados, e tampouco maquinário. Disseram, de igual modo, que não havia comercialização em escala, e que a produção se destinava à subsistência.
Análise Conjunta das Provas(20/05/1997 a 20/05/1998)
Mesmo que os depoimentos sejam favoráveis, não foi apresentado início de prova material referente ao período, o que inviabiliza o reconhecimento.
Note-se que a autora HELENA, muito embora tenha juntado notas fiscais referentes ao período posterior ao óbito, nada trouxe com relação ao período anterior. Como se tratava de período laborado nas mesmas terras, e em data relativamente recente, não prospera a alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos.
Destarte, a ação é improcedente.
O Juízo de origem avaliou adequadamente a questão da qualidade de segurado do falecido, concluindo por não deter ele, ao tempo em que concedido o benefício assistencial, tal condição. Os relatos testemunhais não são corroborados por documentação relativamente contemporânea. A data relevante para verificação da qualidade de segurado é 20maio1998, e o documento anterior mais próximo temporalmente está datado de quatro anos antes.
Ainda que se admita uma facilitação da prova da atividade rural para os segurados especiais (STJ, Súmula 149; STJ, Primeira Seção, REsp 1.321.493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC), neste caso a prova documental não é suficiente para comprovação das pretensões dos apelantes. Deve ser mantida a decisão administrativa e a sentença apelada, prejudicadas as demais questões suscitadas.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747572v17 e, se solicitado, do código CRC 23BA4F0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 15:00:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000054-08.2010.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50000540820104047007
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
HELENA CASSOL DOS SANTOS
:
ELIZETE ALVES DOS SANTOS
:
VALDAIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROZANI KOVALSKI
:
ADAO FERNANDES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
RICARDO LUIZ BOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855602v1 e, se solicitado, do código CRC 9B9B7DE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora