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contagem de tempo de serviço. contribuinte individual. indenização. legislação aplicável para o cálculo. art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.<br> 1. O pagamento ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:02

EMENTA: contagem de tempo de serviço. contribuinte individual. indenização. legislação aplicável para o cálculo. art. 45-A da Lei nº 8.212/1991. 1. O pagamento previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada como contribuinte individual. 2. É devida a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição cujo recolhimento não foi realizado no tempo devido, para o fim de perceber benefício previdenciário. 3. Em se tratando de indenização das contribuições, deve incidir a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, calculando-se o valor devido de acordo com a remuneração atual do segurado, conforme o previsto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 45-A da Lei 8.212/91. 4. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, motivo pelo qual não procede a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador. (TRF4, APELREEX 5001550-72.2010.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 02/10/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5001550-72.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
ADVOGADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
EMENTA
contagem de tempo de serviço. contribuinte individual. indenização. legislação aplicável para o cálculo. art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.
1. O pagamento previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada como contribuinte individual.
2. É devida a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição cujo recolhimento não foi realizado no tempo devido, para o fim de perceber benefício previdenciário.
3. Em se tratando de indenização das contribuições, deve incidir a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, calculando-se o valor devido de acordo com a remuneração atual do segurado, conforme o previsto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 45-A da Lei 8.212/91.
4. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, motivo pelo qual não procede a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735109v10 e, se solicitado, do código CRC D8093359.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5001550-72.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
ADVOGADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
RELATÓRIO
PEDRO ANTONIO FOGOLARI ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando que seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, na categoria de contribuinte individual, a serem recolhidas em atraso, referentes ao período entre novembro/88 e dezembro/99. Pretende que seja utilizada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, assim como incidam juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Quanto ao pedido para que os juros e a multa incidam somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, a autarquia expressamente manifestou sua concordância na contestação.

O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a realizar novo cálculo das parcelas devidas pelo autor a título de indenização do período de 11/1988 e 12/1999, utilizando os valores das contribuições devidas na época dos respectivos fatos geradores, com os devidos acréscimos legais. Determinou que incidam na conta juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a teor do art. 269, II, do CPC. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, verba que fixou no total em 5% sobre o valor da causa. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
O INSS apela pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que seja julgado improcedente o pedido. Sustenta que a legislação aplicável deva ser a da data do requerimento. Para tanto, reforça os argumentos expendidos no curso da ação.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735107v11 e, se solicitado, do código CRC 3EAF978F.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5001550-72.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
ADVOGADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
VOTO
O autor pretende obter provimento judicial que determine ao réu o cálculo do valor devido a título de indenização, para o fim de contagem de tempo de serviço, com base na legislação vigente à época da prestação dos serviços, bem como a incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. O requerimento administrativo, que se refere ao período em que o autor foi segurado da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, entre 11/1988 a 12/1999, foi formulado em 20/05/2009 (Evento 40, PROCADM4).
Quanto aos juros e à multa, a procedência do pedido foi expressamente reconhecida pela autarquia na contestação, motivo pelo qual o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Subsiste, então, a controvérsia relativa à legislação aplicável ao cálculo da indenização.
Na data do requerimento administrativo, estava em vigor o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que utiliza a mesma sistemática atualmente prevista para os segurados contribuintes individuais. Segue a redação do dispositivo mencionado:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou [...]
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada. Assim, parece-me adequado o nomen juris da figura inserta no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, que corresponde precisamente à indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição cujo recolhimento não foi realizado no tempo devido, para o fim de perceber benefício previdenciário.
Em se tratando de indenização das contribuições, deve incidir a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, calculando-se o valor devido de acordo com a remuneração atual do segurado, conforme o previsto no parágrafo 1º, inciso I, do art. 45-A da Lei 8.212/91. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, pois, como já explicitado, o Fisco não pode exigir o respectivo pagamento. Assim, é descabida a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996:
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004595-53.2011.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2013)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço.
(TRF4, AC 0020522-84.2014.404.9999, Segunda Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 09/03/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Presente, na hipótese, prova que demonstra o direito líquido e certo alegado.
- A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/1982 a 12/1983, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
- Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
(TRF4, APELREEX 5000383-88.2014.404.7133, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda em sua contestação, pois a ação questiona a exigência de recolhimento de multa incidente sobre as contribuições previdenciárias relativas ao reconhecimento do tempo de contribuição (art. 16 da Lei nº 11.457/2007).
2. É do contribuinte individual a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e, fazendo-o a destempo, submete-se ao pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço.
3. O valor da indenização deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento. Sendo atual o pedido, o artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.212/91 deve norteá-lo, ou seja, tomar por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado.
4. Incide juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ.
(TRF4, APELREEX 5006673-46.2013.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 27/08/2014)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INATIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES IMPAGAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. A Constituição Federal (art. 202, § 9º) exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, faz-se necessária a indenização do período respectivo para o cômputo do tempo de serviço.
2. Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros.
(TRF4, APELREEX 5002380-06.2013.404.7210, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/08/2014)
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelo do INSS deve ser provido, assim como a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de cálculo da indenização, para o fim de contagem de tempo de serviço, com base na legislação vigente à época da prestação dos serviços. Mantida a sentença na parte em que determinou a incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5001550-72.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50015507220104047104
RELATOR
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
ADVOGADO
:
PEDRO ANTONIO FOGOLARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/09/2015 15:53




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