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administrativo. reforma militar. espondilite anquilosante. artigo 108, V, da Lei 6.880/80. marco inicial. inspeção de saúde para fins de reforma na seara adm...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:49

EMENTA: administrativo. reforma militar. espondilite anquilosante. artigo 108, V, da Lei 6.880/80. marco inicial. inspeção de saúde para fins de reforma na seara administrativa. Reconhecida, segundo a perícia médica judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não a invalidez, decorrente do diagnóstico de espondilite anquilosante, impõe-se a reforma militar com proventos integrais calculados no soldo da mesma graduação ocupada na ativa, com base nos artigos 108, V, e 109, da Lei 6.880/80. O marco inicial para a reforma militar, nas hipóteses em que a Administração Castrense reconhece esse direito, é a data da inspeção de saúde originária realizada na seara administrativa para essa finalidade. (TRF4, AC 5004384-23.2011.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004384-23.2011.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NORMA SUELI MOREIRA CALHAU CLEMENTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora de reforma militar em grau superior, isenção do IR, concessão do auxílio-invalidez e pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para homologar o reconhecimento do pedido de reforma da autora com proventos do grau hierárquico que possuía na ativa, e declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda, a contar da data em que ocorreu a primeira inspeção de saúde para fins de reforma e que diagnosticou de forma equivocada a enfermidade da autora, bem como à repetição dos valores já recolhidos a este título desde o referido marco temporal, respeitada a prescrição quinquenal.

Considerando a sucumbência recíproca:

a) Nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do mesmo artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação pertinente à restituição de indébito tributário;

b) nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e do artigo 90, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a União (Advocacia Geral da União) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor pertinente ao proventos de reforma que a autora teria direito desde a data em que ocorreu a primeira inspeção de saúde para tal finalidade com diagnóstico equivocado, até a data do reconhecimento administrativo, por ser este o proveito econômico da parte reconhecida.

b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; a exigibilidade da presente condenação fica suspensa, já que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação das condenações em honorários.

Não há ressarcimento de custas, pois o(a) autor(a) litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas remanescentes, pois as partes são isentas (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, incisos I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico corresponde apenas ao pleito relativo à isenção do imposto de renda e à parte reconhecida, sendo possível inferir que estes, ainda que não tenham sido liquidados, serão inferiores ao limite previsto no referido dispositivo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais, a União - Advocacia Geral da União sustentou: (a) o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, (b) a ausência de fixação pelo juízo de origem da data inicial exata da reforma militar, (c) alternativamente, caso mantida a condenação à verba honorária, seja a base de cálculo fixada a contar da data do atestado emitido pela Dra. Eliana de Oliveira, CREMERS 19264, ou seja, no dia 16/02/2012, até o reconhecimento administrativo do direito à reforma em 29/03/2012.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, quanto ao reconhecimento do direito à reforma militar com proventos na mesma graduação da ativa, com a condenação respectiva em honorários advocatícios, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 166):

Trata-se de ação ajuizada por Norma Sueli Moreira Calhau Clemente, qualificada na inicial contra a União.

Postulou a requerente:

2) a concessão do pedido de tutela liminar antecipada inaudita altera pars, concedendo-se à autora a reforma da mesma com proventos imediatos de 1º Tenente, já que a sua atual graduação é Suboficial, bem como a concessão do auxílio invalidez e isenção do imposto de renda;

(...)

4)a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais causados à autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

5) a procedência in totum da presente ação, para que o pedido pleiteado no item 2 seja transformado em caráter definitivo em sentença final, com a condenação da União Federal ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), a ser arbitrado por V.Exª, em 20% do valor da causa nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil;

Afirmou que é suboficial da Marinha do Brasil e que está acometida de doença incapacitante, qual seja, a espondiloartrose anquilosante.

Disse que tal enfermidade tem como principais sintomas lombalgias, dorsalgias, ciatalgias, rigidez, talalgias, tendinites e artrites periféricas e que não tem cura.

Asseverou que a administração militar vem admitindo a incapacidade da autora através de sucessivas licenças de curto prazo para tratamento de saúde, as quais tiveram seu princípio no ano de 2002, sendo que a última durou cerca de cinco meses.

Afiançou que tal situação vem lhe causando diversos transtornos - a caracterizar dano de ordem moral - especialmente em virtude do comportamento de alguns dos médicos pelos quais foi examinada.

Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinada a antecipação da realização da prova pericial.

A União contestou (evento 23). Suscitou, preliminarmente, que a defesa do referido ente, no que tange ao pleito de isenção do Imposto de Renda, devia ser feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No mérito, disse que os diagnósticos anexos à inicial são controversos, havendo médicos que opinem pela existência de sinovite e tenossinovite e outros que acreditem na existência de espondiloartrite indiferenciada / espondiloartropatia. Asseverou que se distinguem a espondiloartrite indiferenciada e a anquilosante, inclusive, com códigos diferentes no Cadastro Internacional de Doenças (CID) e que, portanto, a autora não se enquadra no art. 109, inciso V, do Estatuto Militar. Afiançou inexistir suporte fático a proporcionar direito ao auxílio-invalidez. No que tange à alegação de dano moral, sustentou que os peritos agiram com base no direito, buscando examinar o caso com escrúpulo e que se, dentro do contexto narrado, o ato é lícito, não há como concluir-se pela existência de responsabilidade civil do Estado. Trouxe documentos.

O perito inicialmente nomeado declinou da incumbência por entender que não tem a especialidade necessária para realização da perícia, sendo, em seguida, nomeado outro experto.

O autor replicou (evento 27) repisando os argumentos já expostos na exordial.

O postulante requereu, novamente, a antecipação dos efeitos da tutela (evento 35), pleito que foi mais uma vez indeferido (evento 37).

O laudo pericial foi apresentado (evento 56), com subsequente manifestação das partes (eventos 60 e 61).

A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a inclusão da Fazenda Nacional no polo passivo da demanda. Em seguida, a requerente promoveu a citação da referida ré.

A Fazenda Nacional apresentou contestação referente ao pedido de isenção de Imposto de Renda (evento 76).

A postulante juntou ao feito nova réplica (evento 84).

Foi anexada aos autos complementação do laudo pericial (evento 85), sobre o qual se manifestaram as partes (eventos 95 e 97).

Proferida sentença de improcedência (evento 102), os autos foram enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista a apelação interposta. Foi determinado, então, o retorno do feito à primeira instância para a realização de nova perícia.

A postulante trouxe ao feito documento demonstrando a sua reforma (evento 111, INF2).

O novo laudo pericial foi anexado ao evento 156, tendo a parte autora e a União apresentado manifestação sobre o referido documento (eventos 161 e 163)

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A requerente postula, através da presente demanda, a sua reforma militar com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, bem como a concessão do auxílio-invalidez e isenção do Imposto de Renda, por estar, em tese, acometida de doença incapacitante, qual seja, a espondiloartrose anquilosante.

Sobre a reforma militar, dispõem os artigos 106 e 108 a 111 da Lei nº 6.880/80:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

No tocante à isenção de Imposto de Renda pretendida pela requerente, dispõe o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Já em relação ao auxílio-invalidez, vaticina o artigo 1º da Lei nº 11.421/06 que:

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Reforma Militar

Ressalto, primeiramente, que, ainda que a demandante já tenha sido reformada administrativamente (evento 111, INF2), entendo que não houve perda de objeto em relação ao referido pleito, primeiro, por que a reforma não se deu com o soldo referente ao grau hierárquico imediato, conforme postulado nestes autos e segundo, por que a concessão de reforma pela mesma doença que a autora alega nos autos importa em reconhecimento do pedido, e não perda do objeto.

Sendo assim, concluo que, quanto ao pedido de reforma (sem adentrar em qual grau hierárquico), merece o feito ter seu mérito resolvido nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Ainda, em decorrência de ser a enfermidade da autora a mesma desde o primeiro pleito de reforma, que somente veio tardiamente em decorrência de divergências de diagnóstico médico acerca dessa enfermidade, os efeitos da reforma devem restroagir à data em que ocorreu a primeira inspeção de saúde para tal finalidade em que foi equivocadamente diagnosticada sua enfermidade, a fim de que possa o reconhecimento do direito refletir corretamente no patrimônio da autora, inclusive no que diz respeito à isenção de imposto de renda também postulada nestes autos e que será tratada em tópico próprio, adiante.

Por outro lado, para que mereça trânsito a pretensão de reforma da autora no grau hierárquico imediatamente superior, necessária a demonstração, primeiramente, de sua incapacidade definitiva e, ainda, de que esta se deu em razão - como alegado na peça vestibular - da espondiloartrose anquilosante.

No que tange à enfermidade, o perito que elaborou o novo laudo concluiu que a postulante realmente possui espondiloartrose anquilosante. Nesse sentido, cito os seguintes trechos do laudo pericial (evento 156):

No caso de ser constatada eventual enfermidade da autora, após sua descrição e enquadramento no CID, esclareça o perito se a autora possui capacidade para a realização de atividades tipicamente militares, dentre as quais a participação em formaturas, manobras militares, atividades físicas, etc., e em caso de eventual incapacidade para tais atividades, se esta á permanente ou passível de cura.

A autora possui Espondilite Anquilosante (M45), Tenossinovite (M65), Cervicobraquialgia (M53.1) e Lombociatalgia (M54.4), cujas patologias impedem o trabalho que envolva a realização de esforços físicos de forma permanente. Podendo realizar atividades administrativas, sem esforços.

(...)

3. O Sr. Perito concorda com este diagnóstico, bem como os demais (acostados aos autos), os quais concluíram pela mesma doença, qual seja ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, CID: 10 M45?

Sim.

Assim sendo, ainda que a primeira perícia realizada no presente feito tenha chegado a conclusão diversa, tenho estar suficientemente demonstrada a enfermidade da autora, tendo em vista a conclusão do último experto a atuar no processo, bem como a inspeção de saúde realizada administrativamente (evento 53, PARECER2).

Entretanto, deixou claro o perito judicial que a postulante não é inválida - isto é, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho. Isso fica claro a partir da leitura dos seguintes trechos do laudo (evento 156):

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a autora apresenta incapacidade para o trabalho que envolva a realização de esforços físicos desde fevereiro de 2011 devido às patologias que possui na coluna cervical e lombar e, membros superiores. No entanto, tem condições de realizar tarefas sem esforços, como administrativas. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA para atividades sem esforços físicos.

(...)

1) A parte autora é pessoa inválida? É incapaz para executar todo e qualquer trabalho ou apenas o militar? Possui capacidade para executar atos da vida civil?

Não está inválida. Está incapaz para o trabalho que envolva a realização de esforços físicos. Possui capacidade para os atos da vida civil.

Ressalto ser evidente que a enfermidade da autora, ainda que autorize a sua reforma, não implica automaticamente o recebimento do soldo do grau hierárquico imediato, devendo, para tanto, estar caracterizada sua incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, conclusão que restou afastada pelo perito judicial.

Auxílio-invalidez

No que tange ao pedido de auxílio-invalidez, não há nos autos qualquer elemento consistente que demonstre que a autora necessite de internação especializada, que deva receber tratamento na própria residência, ou, ainda, que precise de cuidados permanentes de enfermagem.

Todavia, restou consignado no laudo anexo ao evento 156 que:

2) A parte autora precisa de internação e cuidados permanentes de enfermagem por parte de terceiros?

Não.

Inviável, portanto, a pretensão da requerente.

Dano Moral

No que ser refere ao pedido de dano moral, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações apresentadas na peça vestibular. Não há demonstração de que os fatos narrados na petição inicial - especialmente os que envolvem a postulante e a médica Joyce Marcelino - tenham se dado da forma descrita.

Friso que a parte autora desistiu tacitamente da produção de prova testemunhal quando postulou, em petição anexada ao evento 84, o 'julgamento do feito no estado em que se encontra, com a procedência da ação nos moldes pleiteados na exordial, uma vez que o juízo não fica adstrito a perícia, com base no artigo 436 do Código Processo Civil'.

Ademais, o mero indeferimento administrativo do benefício postulado não caracteriza dano moral ao postulante. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.3. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4 5002028-62.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício4. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, APELREEX 0017815-46.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/12/2014).5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5030324-21.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)

Atento que a doença da autora mostrou-se de difícil diagnóstico, uma vez que não possui apenas uma enfermidade, tendo havido divergência, inclusive, entre os peritos judiciais, o que afasta qualquer ilicitude decorrente exclusivamente da conclusão dos médicos que examinaram a autora para fins de reforma.

Não restou caracterizado, portanto, o dano moral alegado.

Isenção de Imposto de Renda

Prevê o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV –os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

O ponto, portanto, não merece maiores digressões. Tendo sido demonstrado - nos termos acima expostos - que a autora sofre de espondiloartrose anquilosante, faz esta jus ao benefício postulado.

Impõe-se, assim, a procedência do feito nesse ponto, para fins de declarar o direito à isenção tributária dos proventos de reforma da autora, e determinar a restituição dos eventuais valores recolhidos desde a data em que seria devida a reforma, devendo assim ser considerada a data da primeira inspeção de saúde para tal finalidade em que foi equivocadamente diagnosticada a enfermidade da autora, como constou no início da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como marco temporal o ajuizamento da presente demanda.

Das parcelas vencidas

O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data em que cada prestação é devida, pelos índices legalmente previstos para cada período, conforme edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor na data da elaboração dos cálculos, a ser apurados em liquidação de sentença, conforme precedentes do TRF da 4ª Região, e acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional pelo STF nessa parte. (destaques originais e nossos.)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida nesse tocante.

Com efeito, houve reconhecimento do pedido da parte autora, com base no artigo 487, III, a, do CPC, pois a Administração Castrense concedeu a reforma militar com fundamento na mesma doença alegada por aquela na inicial da ação (espondilite anquilosante - CID 10 M45). O referido diagnóstico foi confirmado na segunda perícia médica judicial, sendo reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não o quadro de invalidez (evento 156). Diante disso, impõe-se a manutenção da reforma militar, com proventos calculados no soldo da mesma graduação ocupada na ativa, bem como da isenção de IR, com base nos artigos 108, V, 109, da Lei 6.880/80, e 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a contar da data do ato de reforma.

Quanto à ausência de fixação, pelo juízo de origem, de uma data específica para a reforma militar, entendo que assiste parcial razão à apelante.

Muito embora tenha restado consignado na sentença que os efeitos da reforma devem restroagir à data em que ocorreu a primeira inspeção de saúde para tal finalidade em que foi equivocadamente diagnosticada sua enfermidade, a fim de que possa o reconhecimento do direito refletir corretamente no patrimônio da autora, inclusive no que diz respeito à isenção de imposto de renda, entendo que tal assertiva revela-se genérica e dúbia, sendo passível de gerar conclusões diferentes entre si, sobretudo ao verificar-se a data dos diversos laudos particulares e oficiais, exames médicos e inspeções de saúde juntados aos autos. Nesse sentido, tenho que deve ser adotado como marco inicial da reforma militar, para todos os fins legais, a data de 21/07/2011, momento em que realizada a primeira inspeção de saúde para essa finalidade, que resultou com parecer de "incapacidade temporária para o serviço militar" (evento 53, PARECER2).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios nos exatos termos da sentença, suspensa a exigibilidade da parte autora ante a concessão da AJG. Ressalvo, tão-somente, que a base de cálculo da condenação da ré União - AGU refere-se ao interregno que vai entre 21/07/2011 a 29/03/2012 (data da concessão da reforma militar na seara administrativa - evento 111, INF2).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000293173v11 e do código CRC 669d4236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 15/12/2017 16:08:42


5004384-23.2011.4.04.7101
40000293173 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:56:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004384-23.2011.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NORMA SUELI MOREIRA CALHAU CLEMENTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

administrativo. reforma militar. espondilite anquilosante. artigo 108, V, da Lei 6.880/80. marco inicial. inspeção de saúde para fins de reforma na seara administrativa.

Reconhecida, segundo a perícia médica judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não a invalidez, decorrente do diagnóstico de espondilite anquilosante, impõe-se a reforma militar com proventos integrais calculados no soldo da mesma graduação ocupada na ativa, com base nos artigos 108, V, e 109, da Lei 6.880/80.

O marco inicial para a reforma militar, nas hipóteses em que a Administração Castrense reconhece esse direito, é a data da inspeção de saúde originária realizada na seara administrativa para essa finalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000293174v5 e do código CRC 955f429e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 15/12/2017 16:08:42


5004384-23.2011.4.04.7101
40000293174 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:56:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017

Apelação Cível Nº 5004384-23.2011.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NORMA SUELI MOREIRA CALHAU CLEMENTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO PAULO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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