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agravo de instrumento. administrativo. matéria controvertida e complexa. necessidade de cognição exauriente. contraditório. dilação probatória.<br> A contro...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:51

EMENTA: agravo de instrumento. administrativo. matéria controvertida e complexa. necessidade de cognição exauriente. contraditório. dilação probatória. A controvérsia envolve matéria fática controvertida e complexa, e sua solução reclama a análise - em juízo de cognição exauriente - de diversos períodos laborados pelo autor, à luz da legislação então vigente, após contraditório e dilação probatória inviável em sede de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5056256-30.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056256-30.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: RODRIGO LEBARBENCHON

ADVOGADO: Vanusa Varela Pinto

ADVOGADO: EDNA MAZON

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

Rodrigo Lebarbenchon ajuizou ação contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a concessão de aposentadoria especial.

Afirmou ser servidor da ré desde 1º de agosto de 1994, na função de médico, e que também exerceu o mesmo ofício junto à Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina entre 2 de dezembro de 1991 e 31 de julho de 1994, período que se encontra devidamente averbado para fins previdenciários. Disse contar, então, com 25 anos, 1 mês e 17 dias de tempo exclusivo no serviço público, na atividade de médico, o qual seria suficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria especial.

Contudo, prosseguiu, requereu à ré a concessão de aposentadoria em 9 de agosto de 2016, obtendo resposta negativa, e formulou novo requerimento em 14 de dezembro de 2016, igualmente negado, em ambas as vezes sob o argumento de não cumprir os requisitos para a concessão do aludido benefício.

Requereu a concessão, sob o regime das tutelas de urgência e evidência, do próprio benefício de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, ou, em caráter subsidiário, a concessão independentemente da RMI fixada. Como provimento final, requereu a confirmação da tutela para ratificar a concessão do benefício com paridade e integralidade, bem como a condenação da ré a pagar-lhe abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e até o efetivo afastamento de suas atividades.

O feito foi distribuído inicialmente à 8ª Vara Federal de Florianópolis, sob o rito do Juizado Especial Federal, mas o magistrado majorou de ofício o valor da causa para R$ 128.511,72 (cento e vinte e oito mil quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos) e, por essa razão, declinou da competência (evento 9).

Tendo o autor renunciado ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aquele Juízo reconsiderou sua decisão e indeferiu a tutela da evidência (evento 14). Posteriormente, contudo, voltou a declinar da competência (evento 25); o autor interpôs recurso contra essa decisão (evento 35), mas, ao final, desistiu da insurgência (evento 54), após o que o feito foi redistribuído para este Juízo.

Prossigo para decidir.

O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

A tutela da evidência, por outro lado, é em tese cabível no caso concreto pelo permissivo inscrito no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil (quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante).

Embora a obtenção de aposentadoria seja um direito subjetivo do segurado que preenche os requisitos legais vigentes, trata-se de um ato complexo, que depende do concurso de uma série de requisitos (positivos e negativos) e da atuação de vários órgãos.

No caso do autor, servidor público, a aposentadoria especial não tem previsão legal, mas sua concessão é possível em razão do contúdo da Súmula Vinculante n. 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

No Regime Geral de Previdência Social, o benefício tem a disciplina legal instituída pels arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, que, basicamente, exigem contar o segurado com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Examinando-se a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Estado de Santa Catarina e o mapa de tempo de contribuição expedido pela ré (evento 35, OUT6 e OUT8, respectivamente), vê-se que o autor contava com 2 anos, 8 meses e 3 dias de contribuição no serviço público estadual e 21 anos, 10 meses e 23 dias no serviço público federal, ambos no cargo de médico.

A soma desses períodos corresponde a 24 anos, 6 meses e 25 dias, lapso inferior ao mínimo exigido para concessão da aposentadoria especial.

Além disso, como dito anteriormente, a aposentadoria é um ato complexo, que não depende unicamente do implemento do requisito temporal. Tratando-se o autor de servidor público, deve-se perquirir, por exemplo, se responde a processo disciplinar, circunstância que inibe temporariamente a concessão de aposentadoria voluntária, nos termos do art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990.

Assim, ao menos a partir da documentação acostada aos autos (que instruiu o requerimento administrativo de aposentadoria), o autor não faria jus ao benefício, estando, a priori, correta a negativa da ré.

É certo que o autor pode ter implementado o requisito temporal após a entrada do requerimento administrativo, ou mesmo no curso do presente feito. Contudo, como forma de melhor esclarecer a questão, é relevante instaurar-se o contraditório e, enfim, permitir à ré que exponha suas razões e exerça seu direito à ampla defesa.

Em face do que foi dito, indefiro as tutelas provisórias de urgência e evidência.

Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.

Cite-se.

Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Levante-se o segredo de justiça imposto pelo autor, por não estar presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, a decisão restou assim complementada:

Rodrigo Lebarbenchon opôs embargos de declaração à decisão proferida no evento 77, que indeferiu as tutelas de urgência e evidência.

Sustentou ter ela incorrido em erro material no tocante ao seu tempo de contribuição em atividade especial, que seria de 25 anos e 14 dias (cômputo feito até 14.12.2016, data do requerimento de aposentadoria especial), e não de 24 anos, 6 meses e 25 dias, como dito na decisão embargada.

Requereu o provimento do recurso para correção do erro material e, por consequência, para a concessão da almejada aposentadoria especial.

Decido.

Os embargos de declaração, na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material.

A certidão de tempo de contribuição - CTC que instrui o requerimento de aposentadoria especial do autor, expedida pela UFSC em 10.1.2017 (evento 1, PROCADM19, p. 7) informa contar ele com 2 anos, 8 meses e 3 dias de tempo especial junto à Secretaria de Estado da Saúde / Hospital Celso Ramos, e com 22 anos, 5 meses e 18 dias junto à autarquia federal.

Somados, os períodos totalizam 25 anos, 1 mês e 21 dias, tempo, em tese, suficiente à obtenção da aposentadoria especial. Deve ser corrigido o erro material da sentença nesse ponto, portanto.

Porém, isso não infirma a conclusão de que não é possível, ao menos no presente momento processual, determinar-se em regime de tutela de urgência - ou mesmo de evidência - que a UFSC conceda a aposentadoria especial pretendida pelo autor. Quatro as razões principais que informam essa decisão.

Primeira, já mencionada na decisão embargada, o fato de a aposentadoria ser ato composto, que depende de várias condicionantes (inclusive aquela prevista no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990), sendo que nesses autos é discutida apenas a condicionante temporal.

Segunda, a necessidade de se ouvir a ré, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos. Observe-se que, a despeito de o ajuizamento ter ocorrido em 27.3.2017, a ré manifestou-se apenas de forma incidental ou respondendo aos recursos interpostos perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, a que há prazo aberto para contestação (evento 81).

Terceira, não ser recomendável, nas circunstâncias dos autos, a concessão de benefício previdenciário - cuja natureza é perene - mediante decisão precária, dadas as dificuldades que eventual reversão acarretariam.

Quarta, a falta de comprovação do prejuízo efetivo a ser suportado pelo autor no caso de concessão do benefício somente por ocasião do julgamento da lide.

O Superior Tribunal de Justiça tem precedente aplicável ao caso concreto:

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento.

2. A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cuja desconstituição só é possível em juízo quando cabalmente demonstrada a nulidade do ato impugnado, recomenda, neste caso, que se aguarde a oportuna decisão de mérito do mandamus, com a necessária observação do contraditório e da ampla defesa.

3. Ademais, não há, nos autos, evidência de que a concessão se tornará ineficaz se deferida somente ao cabo da demanda pois, se bem sucedida, a ordem mandamental certamente será cumprida a tempo e modo pela Administração, inclusive no que concerne a eventual reparação financeira (da impetração em diante).

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 21.493/DF, Primeira Seção, Relator Min. Ségio Kukina, julgado em 22.4.2015)

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para sanar o erro material apontado, mas sem alterar na substância o provimento jurisdicional entregue no evento 77.

Intimem-se.

Em suas razões, o agravante alegou que: (a) exerce atividade de médico no Hospital Universitário de Santa Catarina, tendo averbado, em seus assentamentos funcionais, os períodos em que desempenhou idêntica função nos Hospitais Governador Celso Ramos e no CEPOM; (b) é certo e indiscutível que contabilizou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço público especial na data do requerimento administrativo (14/12/2016), fazendo jus à aposentadoria especial; (c) a negativa de concessão do benefício fere os princípios basilares do Direito e contraria a Súmula nº 33 do STF; (d) os requisitos legais para a outorga de tutela de evidência e/ou urgência foram implementados, decorrendo do indeferimento do requerimento administrativo o interesse de agir; (e) 'a reversão do dano pelo fato do servidor ter o direito de estar aposentado e poder estar fazendo qualquer outra coisa na vida é impossível, uma vez que o magistrado privilegiou o empregador', e (f) se, ao final do processo, restar decidido que o servidor não tem direito ao benefício, bastará retornar à atividade, inexistindo risco de prejuízo para a Universidade. Requereu, assim, o deferimento do pedido de tutela de urgência e/ou evidência, para determinar à agravada que conceda a aposentadoria, com paridade de reajustes e integralidade dos proventos, ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, independentemente da RMI fixada, permitindo que continue a laborar na mesma atividade, se desejar.

No evento 4 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem as ponderáveis alegações deduzidas pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A controvérsia envolve matéria fática controvertida e complexa, e sua solução reclama a análise - em juízo de cognição exauriente - de diversos períodos laborados pelo autor, à luz da legislação então vigente, após contraditório e dilação probatória inviável em sede de agravo de instrumento.

Além disso, não restou configurado risco de perecimento de direito, a justificar o imediato deferimento de medida de difícil reversão (concessão de benefício de caráter alimentar). O argumento de que a antecipação de tutela recursal não causará prejuízo à parte adversa não se sustenta, porque, no período em que o agravante permanecer na inatividade (em caráter precário), deixará de prestar um serviço público essencial à coletividade (na área da saúde), compelindo a Universidade a buscar alternativas para suprir a falta dessa força de trabalho (inclusive com o envolvimento de terceiro alheio ao litígio).

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000353801v2 e do código CRC 618bf23a.Informações adicionais da assinatura:
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5056256-30.2017.4.04.0000
40000353801.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056256-30.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: RODRIGO LEBARBENCHON

ADVOGADO: Vanusa Varela Pinto

ADVOGADO: EDNA MAZON

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. matéria controvertida e complexa. necessidade de cognição exauriente. contraditório. dilação probatória.

A controvérsia envolve matéria fática controvertida e complexa, e sua solução reclama a análise - em juízo de cognição exauriente - de diversos períodos laborados pelo autor, à luz da legislação então vigente, após contraditório e dilação probatória inviável em sede de agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000353802v3 e do código CRC 85e1eded.Informações adicionais da assinatura:
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5056256-30.2017.4.04.0000
40000353802 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Agravo de Instrumento Nº 5056256-30.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: RODRIGO LEBARBENCHON

ADVOGADO: Vanusa Varela Pinto

ADVOGADO: EDNA MAZON

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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