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agravo de instrumento. previdenciário. restabelecimento de auxílio-doença.<br> 1. Sendo o benefício de auxílio-doença um benefício temporário, a legislação ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:17

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. restabelecimento de auxílio-doença. 1. Sendo o benefício de auxílio-doença um benefício temporário, a legislação vigente determina ao segurado a submissão a avaliações periódicas para análise da necessidade de manter o benefício, caso a perícia médica verificar persistirem os motivos incapacitantes. 2. Não sendo possível determinar o tempo necessário para o autor ter restabelecida sua capacidade laboral, incumbe à Autarquia Previdenciária realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5038706-22.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038706-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIANA RECH
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. restabelecimento de auxílio-doença.
1. Sendo o benefício de auxílio-doença um benefício temporário, a legislação vigente determina ao segurado a submissão a avaliações periódicas para análise da necessidade de manter o benefício, caso a perícia médica verificar persistirem os motivos incapacitantes.
2. Não sendo possível determinar o tempo necessário para o autor ter restabelecida sua capacidade laboral, incumbe à Autarquia Previdenciária realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352380v12 e, se solicitado, do código CRC BA331616.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038706-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIANA RECH
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, manteve o benefício previdenciário à Autora, pelo prazo de 120 dias, devendo comparecer à avaliação médica quando convocada pelo INSS (evento 1, AGRAVO2, fl. 181-2).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o segurado poderá solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação perante a própria Autarquia, sendo que nos autos não houve pedido de prorrogação em tempo hábil, limitando-se a segurada a requerer judicialmente o restabelecimento do benefício, após a cessação (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 3 - DEC1):
"A decisão ora agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO2, fl. 181-2):
"Vistos etc.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício, cessado por ato do demandado, no curso do processo.
Breve relato.
Decido.
A decisão da Instância Superior, julgou procedente o pedido da Autora para restabelecer o beneficio do auxílio-doença.
O benefício foi restabelecido em 02/2017, com data para cessação em 31.05.2017.
A propósito, o Decreto nº 3.048/99, no essencial, estabelece:
"Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
(Artigo 75-A acrescido pelo Decreto nº 8.691, de 14.03.2016, DOU de 15.03.2016, em vigor na data de sua publicação.)
(...)
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer
natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado."
Destarte, sendo o benefício de auxílio-doença um benefício temporário, a legislação vigente determina ao segurado a submissão a avaliações periódicas para análise da necessidade de manter o benefício, caso a perícia médica verificar persistirem os motivos incapacitantes.
Portanto, algumas situações podem ocorrer:
a) Se o segurado é convocado e não comparece à avaliação médica, não é possível o restabelecimento do benefício até que o faça, momento em que será examinado se houve convalescimento ou não da doença que ensejou a incapacidade laborativa;
b) Se o segurado é convocado e comparece à avaliação médica, caso esta tenha constatado a recuperação e, pois, a possibilidade de retornar à atividade laborativa, incumbe à parte produzir a prova em sentido contrário, para reexame da tutela de urgência deferida.
c) Se o segurado NÃO É CONVOCADO, a questão deve ser esclarecida pelo INSS e pelo próprio beneficiário, devendo ambos serem intimados para prestar esclarecimentos a respeito, no prazo de 10 dias.
No caso dos autos, o benefício será cessado em 31.05.2017, porém o atestado médico juntado (fI. 103) refere incapacidade laboral, com indicação de correção cirúrgica no ombro direito, com manutenção de tratamento fisioterápico assíduo.
Isso posto, é de ser MANTIDO o benefício previdenciário à Autora, pelo prazo de 120 dias, devendo comparecer à avaliação médica quando convocada pelo INSS.
Intimem-se.
Dil."
O caso concreto já foi avaliado por esta Corte, conforme se transcreve(Evento 1 - AGRAVO2, fl. 89-93):
"Do caso concreto
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a questão a ser enfrentada diz respeito unicamente ao requisito impedimento laboral.
Com efeito, a perícia judicial realizada em 02/12/2013 (fls. 59/61) pelo médico Sebastião M. G. Vidal Filho, especialista em ortopedia, apontou que a requerente (auxiliar de montagem/27 anos de idade) apresenta sequela de tratamento cirúrgico de luxação recidivante do ombro esquerdo. Esse quadro clínico, segundo a complementação do laudo, demonstra limitação do ombro esquerdo, gerando limitação parcial e permanente da capacidade laboral, devendo ser reabilitada para atividade diversa da original.
Nesse passo, considerando a premissa de que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, entendo que se deve compreender que o termo "limitação", conquanto seja tecnicamente diverso de "incapacidade", é utilizado, no mais das vezes, com o mesmo significado deste último. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Nesta senda, é indissociável das atividades típicas de uma auxiliar de montagem o carregamento de pesos e a realização de esforços físicos, bem como a execução de movimentos repetitivos, tais como levantar e abaixar. Essa atividade, pois, exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico.
Destarte, não estando a parte autora plenamente apta para suas atividades laborais, mas considerando que não se trata de pessoa idosa (27 anos de idade), bem como que há possibilidade de reabilitação profissional em área diversa, adiro ao entendimento de que é possível devolver sua capacidade laboral. Portanto, merece provimento o apelo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde 15/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 26), até que constatada a cessação da incapacidade, a reabilitação para outra função ou a invalidez total e permanente.
Do condicionamento da cessação à reabilitação profissional
No tocante ao condicionamento da cessação do benefício concedido à reabilitação da parte autora à atividade profissional diversa, é perfeitamente possível estabelecer-se tal condição, especialmente porque a LBPS, em seu art. 62, prevê que, estando o segurado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, "não cessará o benefício [de auxílio-doença] até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDICIONAMENTO À REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Demonstrada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde a citação. II. A cessação do benefício pode estar condicionada à efetiva reabilitação do segurado. III. Adequados os critérios de atualização monetária. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0011334-33.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 19/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO À REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. Caracterizada a incapacidade temporária da Segurada para realizar suas atividades laborativas, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença. II. A cessação do benefício pode estar condicionada à efetiva reabilitação do segurado. (TRF4, APELREEX 0013944-76.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/11/2012)
Saliento, nesse norte, que não se pode determinar o tempo necessário para o autor ter restabelecida sua capacidade laboral. Assim, incumbe à própria Autarquia Previdenciária realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91."Nesse contexto de peculiaridade, não reconheço a verossimilhança das alegações do Agravante ou motivo que justifique, por ora, a revogação da antecipação da tutela.
Assim, tendo em vista a condição específica do agravante, deve ser mantida incólume a decisão vergastada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038706-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046500320138210058
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JULIANA RECH
ADVOGADO
:
ROBINSON NARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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