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. TRF4. 5018920-21.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:22

EMENTA: agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. tutela da evidência. ausência de pressupostos. 1. O art. 311 do CPC, ao prever a tutela da evidência com juízo liminar adequada para o caso dos autos, que é a hipótese contida no inc. II, exige que, além da possibilidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, também a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 2. In casu, não se aplica a tutela da evidência, sendo correta a opção do MM. Juízo a quo de apreciar o pedido de liminar sob os pressupostos do art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5018920-21.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018920-21.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADAIR LUIZ SANTIN

ADVOGADO: MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR (OAB RS100556)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em demanda pela concessão do benefício de aposentadoria especial.

O agravante alega que seu pedido foi com base no art. 311 do CPC, que prevê a hipótese da tutela da evidência, e não com base no art. 300, que prevê a tutela de urgência.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Na decisão agravada, o MM. Juízo examinou o pedido liminar com base no art. 300 do CPC, que exige a presença da probabilidade do direito, concluindo o seguinte:

"No caso dos autos, não encontro presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida.

Isso por que o reconhecimento do direito invocado pela parte autora demanda elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar. Eventual especialidade da atividade exercida pela parte demandante depende da produção de provas, em especial, a juntada aos autos dos formulários e laudos técnicos indispensáveis ao julgamento do feito.

Não havendo elementos, por ora, que permitam concluir com precisão que a decisão da Autarquia foi equivocada, entendo que deve ser prestigiada, no momento, a conclusão administrativa."

O art. 311 do CPC, ao prever a tutela da evidência com juízo liminar adequada para o caso dos autos, que é a hipótese contida no inc. II, exige que, além da possibilidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, também a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Logo, in casu, não se aplica a tutela da evidência, sendo correta a opção do D. Julgador Singular de apreciar o pedido de liminar sob os pressupostos do art. 300 do CPC.

Neste passo, tem-se que a probabilidade do direito não encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial da demanda originária, estando atualmente a instrução probatória pendente da juntada de mais documentos, quiçá a realização de pericial e testemunhal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707248v3 e do código CRC 5091d8a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:49


5018920-21.2019.4.04.0000
40001707248.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018920-21.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADAIR LUIZ SANTIN

ADVOGADO: MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR (OAB RS100556)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. tutela da evidência. ausência de pressupostos.

1. O art. 311 do CPC, ao prever a tutela da evidência com juízo liminar adequada para o caso dos autos, que é a hipótese contida no inc. II, exige que, além da possibilidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, também a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

2. In casu, não se aplica a tutela da evidência, sendo correta a opção do MM. Juízo a quo de apreciar o pedido de liminar sob os pressupostos do art. 300 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707249v3 e do código CRC 1e3679c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:49


5018920-21.2019.4.04.0000
40001707249 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018920-21.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: ADAIR LUIZ SANTIN

ADVOGADO: MARCIANO LEAO DE LIMA JUNIOR (OAB RS100556)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

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