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PREVIDENCIÁRIO. processual civil. competência. anulação da sentença.<br> 1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, anula-se a s...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. processual civil. competência. anulação da sentença. 1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente. (TRF4, AC 5039355-94.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039355-94.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSILDA APARECIDA PONTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 04.10.2012, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a primeira cessação indevida, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária ou em auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.04.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 20):

Em suas razões recursais (ev. 24), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial embora reconheça a restrição em grau leve da sua capacidade laborativa, não reflete as incapacidades demonstradas por meio dos documentos médicos juntados aos autos. Invoca o princípio do livre convencimento do juiz e pede o reconhecimento do benefício postulado.

Sem contrarrazões vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (ev. 44).

Por decisão monocrática o Relator que me antecedeu declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), considerando que o pedido envolve benefício de origem acidentária (ev. 46).

Sobreveio pronunciamento do TJ/PR restituindo os auto a este Tribunal, porquanto o magistrado, em competência delegada, atuou "incompetente para a prolação da sentença" (ev. 85):

Retornaram os autos a este Tribunal em 29.10.2019.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Competência delegada

A parte autora ajuizou a presente ação em 04.10.2012, em face do INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária ou em auxílio-acidente.

Sobreveio a sentença (ev. 20) prolatada por Juiz Estadual em sede de competência delegada junto à Comarca de Castro/PR.

Ocorre que, como asseverou a decisão do TJPR, naquela Comarca, a 3ª Vara Judicial detém a competência para processar e julgar os processos relativos a acidentes de trabalho, de acordo com o art. 103 da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça daquele Estado.

O art. 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O dispositivo constitucional transcrito excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Assim, considerando que o Magistrado que prolatou a sentença atuou no âmbito da jurisdição federal delegada, e diante da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já referida no Relatório, que declarou a incompetência daquele Juízo, mas deixou de declarar a nulidade da sentença pela formalidade hierárquica, não resta outra alternativa senão anular a sentença do ev. 20, e devolver os autos à origem, para que sejam distribuídos ao Juízo Estadual competente, de acordo com a organização judiciária local.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a restituição dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001613222v26 e do código CRC 93047819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:46:14


5039355-94.2016.4.04.9999
40001613222.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039355-94.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSILDA APARECIDA PONTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. competência. anulação da sentença.

1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a restituição dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001613223v5 e do código CRC 3f123e60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:46:14


5039355-94.2016.4.04.9999
40001613223 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5039355-94.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSILDA APARECIDA PONTES

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS AO JUÍZO COMPETENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

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