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direito administrativo. contrato bancário. empréstimo consignado. fraude. inocorrência. dano moral. não configuração.<br> Diferentemente do que foi alegado ...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:31

EMENTA: direito administrativo. contrato bancário. empréstimo consignado. fraude. inocorrência. dano moral. não configuração. Diferentemente do que foi alegado na exordial, a parte ré comprovou, por intermédio de prova documental, que o demandante autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário de parcelas mensais relativas a pagamentos referentes ao contrato de empréstimo consignado, firmado com o demandado. Havendo autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos referidos na petição inicial, não há falar em inexistência de débito, tampouco resta comprovada qualquer irregularidade cometida pelos réus a ponto de justificar condenação em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito. (TRF4, AC 5000311-46.2019.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000311-46.2019.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BENJAMIN MASISCOSKI (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum, assim concluiu:

(...) III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, e condeno a parte autora ao seu pagamento em favor do patrono dos réus (5% para cada). Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora (evento 3-DESPADEC1).

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, da mesma forma, resta suspensa a exigibilidade.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa nos autos.

Intimem-se.

Em suas razões recursais a parte autora sustentou: (1) em que pese, durante a instrução processual, restasse provado que tratava-se de um refinanciamento, o empréstimo está em desregularidade com os dispositivos normativos regulamentadores dos empréstimos consignados, aduzindo que não foi na própria instituição financeira que se realizou o empréstimo; (2) que a parte ré deve ser condenada a pagar a parte autora danos morais, no valor de R$ 5.000,00, alegando que os idosos são induzidos a realizar, indiscriminadamente, refinanciamentos, mediante propostas que omitem os detalhes e isso cria um círculo vicioso, exigindo dos aposentados novos empréstimos e novas negociações. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por BENJAMIN MASISCOSKI em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega estar sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos que nunca foram contratados, em virtude do que postulou a nulidade do contrato nº 580765962, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores já descontados e uma indenização a título de danos morais.

Aduz que não houve movimentação dos valores dos supostos empréstimos, pois sequer foram depositados integralmente na conta do autor. Sustenta que o contrato foi firmado fora da agência bancária, contrariando o que dispõe a Instrução Normativa nº 28 do INSS.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus (evento 3).

Em contestação, o INSS alegou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, teceu argumentos em relação aos pressupostos necessários à responsabilização civil do estado e invocou o princípio da causalidade (evento 9).

O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, manifestando pelo descabimento dos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência de débitos. Defendeu a ausência de dano material e moral (evento 10).

Houve réplica (evento 19).

As partes rés manifestaram desinteresse na conciliação (eventos 25 e 27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Da ilegitimidade passiva do INSS.

Sustenta o INSS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, dado que a autarquia apenas reteve os valores tal como informados pela instituição financeira, não podendo ser responsabilizada por eventual desconto indevido.

Tenho, contudo, que a tese do demandado não prospera. Com efeito, dispõe o art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Assim, ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, compete ao INSS certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações, notadamente no caso dos autos, em que houve uma insurgência do beneficiário em relação ao desconto operado.

Justifica-se, pois, a presença do Instituto no polo passivo da presente lide, fixando a competência deste Juízo para o julgamento do feito, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. O INSS​ é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos fraudulentos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (36 meses de desconto indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3) Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5002875-73.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 31/10/2014) (grifei)

No mesmo sentido, o STJ já decidiu:

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.(...) (STJ, REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei)

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Da falta de interesse de agir.

Em sua defesa, o INSS suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. Na sequência, mencionou não se opor à pretensão da parte autora, porém, sustentou que a consignação em pagamento é de responsabilidade da instituição financeira, que não detém documentos acerca desse negócio e cabe ao banco comprovar a contratação e a responsabilidade pela devolução de valores eventualmente consignados.

Desse modo, ainda que a parte autora não tenha comprovado ter formulado prévio requerimento administrativo ao INSS, o fato deste ter contestado o mérito, caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora.

Rejeito a preliminar, portanto.

Mérito

Da responsabilidade civil.

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

A obrigação de reparação do dano independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autora dodano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nas relações de natureza bancária incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990. Inclusive, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do banco réu é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. Em linhas gerais, são três os pressupostos para sua caracterização: o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

Por outro lado, relativamente à Autarquia, incide também responsabilidade de natureza objetiva, materializada no art. 37, § 6º, da CF:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Do caso concreto.

A parte autora litiga sob o fundamento que não teria autorizado os descontos em seu benefício previdenciário, valores relativos à empréstimo bancários, destinado ao réu Banco Itaú Consignado S.A.

Ocorre que, diferentemente do que foi alegado na exordial, a parte ré comprovou, por intermédio de prova documental, que o demandante autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário de parcelas mensais relativas a pagamentos referentes ao contrato de empréstimo consignado, firmado com o demandado.

De fato, o contrato assinado pelo autor foi juntado pelo réu, veja-se:

Contrato nº 580765962 (evento 10-OUT3, fl. 5):

O demando referiu que o contrato discutido neste processo (nº 580765962) trata-se, na verdade, de mero refinanciamento do contrato de empréstimo nº 582965852, conforme comprova através do instrumento juntado:

Dessa forma, do valor contratado no refinanciamento (R$ 4.738,34), foi deduzida a quantia de R$ 4.207,31 (quatro mil duzentos e sete reais e trinta e um centavos) para a quitação do saldo devedor do primeiro empréstimo contratado (nº 582965852), sobejando a quantia de R$ 512,78 (quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), depositada na conta corrente de titularidade da parte autora em 02/10/2014 (evento 10-OUT4):

Assim, havendo autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos referidos na petição inicial, não há falar em inexistência de débito, tampouco resta comprovada qualquer irregularidade cometida pelos réus a ponto de justificar condenação em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito.

Cumpre destacar que a assinatura aposta no contrato coincide com aquela aposta na cédula de identidade anexada com a peça inicial.

Da análise comparativa da assinatura constante do documento de identidade com aquela constante no documento anexado em contestação é possível verificar a semelhança entra elas, sendo que pequenas divergências apresentadas decorrem possivelmente do lapso de tempo decorrido entre a emissão de uma e de outra.

Além disso, a Cédula de Identidade - documento utilizado na contratação, anexada pela ré juntamente com a autorização - é o mesmo documento de identificação anexado pelo demandante com a inicial, o que indica que os descontos foram autorizados por quem estava na posse daquele documento.

Dessa forma, por todo o exposto, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, e condeno a parte autora ao seu pagamento em favor do patrono dos réus (5% para cada). Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora (evento 3-DESPADEC1).

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, da mesma forma, resta suspensa a exigibilidade.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa nos autos.

Intimem-se.

Em que pesem as alegações da parte apelante, não vejo motivos para alterar a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

No que diz respeito a alegação de inobservância da legislação atinente ao tema, como bem apontado nas contrarrazões, o contrato foi, sim, firmado na instituição financeira, representada, nesse contexto, pela figura do correspondente bancário e assinado pelo autor, restando demonstrado, ainda, que o contrato foi firmado em Jaboticaba/RS, município em que reside o autor.

Registre-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que o demandante autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário de parcelas mensais relativas a pagamentos referentes ao contrato de empréstimo consignado, firmado com o demandado (evento 10 OUT3, fl. 5), tratando de refinanciamento do contrato de empréstimo 58265852.

Assim, como bem apontado na sentença monocrática, havendo autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos referidos na petição inicial, não há falar em inexistência de débito, tampouco resta comprovada qualquer irregularidade cometida pelos réus a ponto de justificar condenação em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito. Cumpre destacar que a assinatura aposta no contrato coincide com aquela aposta na cédula de identidade anexada com a peça inicial.

Concluindo, no acervo probatório referente ao caso não há evidência de qualquer ilegalidade perpetrada pela parte ré.

Oportuno registrar que não passou despercebido por este julgador a pretensão do recorrente de alterar o fundamento de pedir em relação ao pleito indenizatório, apresentando na apelação, tese inovatória. Se na inicial negava a contratação (consingado inquinado de fraude), agora sustenta a ocorrência de vício de consentimento.

E, ainda que se analisasse o caso sob tal perspectiva, não há qualquer demonstração de vício de consentimento, porquanto a autora é pessoa maior, alfabetizada e plenamente capaz para os atos da vida civil. Ademais, o contrato assinado indicou de forma cristalina a finalidade de refinanciamento, apontando a operação refinanciada e o valor do empréstimo, e o autor deu seu expresso aceite a partir da oposição de sua assinatura.

Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a manutenção de sentença de improcedência é medida que se impõe.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a AJG.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773830v8 e do código CRC 7b76d35a.Informações adicionais da assinatura:
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5000311-46.2019.4.04.7127
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000311-46.2019.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BENJAMIN MASISCOSKI (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

direito administrativo. contrato bancário. empréstimo consignado. fraude. inocorrência. dano moral. não configuração.

Diferentemente do que foi alegado na exordial, a parte ré comprovou, por intermédio de prova documental, que o demandante autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário de parcelas mensais relativas a pagamentos referentes ao contrato de empréstimo consignado, firmado com o demandado.

Havendo autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos referidos na petição inicial, não há falar em inexistência de débito, tampouco resta comprovada qualquer irregularidade cometida pelos réus a ponto de justificar condenação em indenização por danos morais e/ou repetição de indébito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773831v3 e do código CRC bce52a38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/6/2020, às 12:55:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5000311-46.2019.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: BENJAMIN MASISCOSKI (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:30.

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