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previdenciário. aposentadoria por invalidez. tutela provisória de urgência concedida em sentença. art. 1.013, § 5º, do cpc. art. 300 do cpc. art. 124, II, da...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:34

EMENTA: previdenciário. aposentadoria por invalidez. tutela provisória de urgência concedida em sentença. art. 1.013, § 5º, do cpc. art. 300 do cpc. art. 124, II, da Lei 8.213/91. correção monetária. índice. adequação. 1. O capítulo da sentença que concede tutela provisória é impugnável na apelação (artigo 1.013, § 5º, do CPC). 2. A tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). 3. No caso, a parte autora/apelada percebe aposentadoria por idade, benefício que se encontra ativo e que é inacumulável com aposentadoria por invalidez, conforme artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser revogada a tutela provisória concedida em sentença. 4. A atualização monetária das prestações vencidas será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5018259-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018259-18.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306655-43.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIA CONCEICAO DA SILVA

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANEZIA CONCEIÇÃO DA SILVA, concedendo-lhe benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial (pescadora artesanal), a contar de 01/01/2014.

Confira-se o dispositivo da sentença:

Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por ANESIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:

(A) DETERMINAR que o réu estabeleça em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, na condição de segurada especial, desde a data de 01.01.2014 (data fixada pelo perito);

(B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas deste benefício previdenciário, desde a data de 01.01.2014, de uma só vez, corrigidas monetariamente pela TR desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação incidirão juros de mora observando os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;

(C) e ANTECIPAR PARCIALMENTE os efeitos da tutela, determinando o início do pagamento das parcelas vincendas da aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta decisão.

O apelante insurge-se contra a antecipação da tutela e a fixação da multa acaso não implantado o benefício no prazo estipulado.

Informa que a autora está aposentada por idade desde 28/04/2016. Alega que a aposentadoria por invalidez não pode ser recebida conjuntamente com a aposentadoria por idade.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O apelante insurge-se contra a antecipação da tutela e a fixação de multa acaso não implantado o benefício no prazo estipulado.

A sentença concedeu tutela provisória de urgência, determinando o início do pagamento das parcelas vincendas da aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.

A sentença, todavia, não fixou multa para o caso de descumprimento desse prazo.

No tocante à multa, portanto, o recurso não há de ser conhecido.

Tutela provisória de urgência

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.013. (...)

(...)

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).

No caso, a parte autora/apelada percebe aposentadoria por idade desde 28/04/2016, benefício que se encontra ativo e que é inacumulável com o benefício que lhe foi concedido em sentença, conforme artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença no ponto.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Deve ser adequada a sentença, de ofício, a esses critérios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756898v8 e do código CRC 6bbcc707.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:53:45


5018259-18.2019.4.04.9999
40001756898.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018259-18.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306655-43.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIA CONCEICAO DA SILVA

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. tutela provisória de urgência concedida em sentença. art. 1.013, § 5º, do cpc. art. 300 do cpc. art. 124, II, da Lei 8.213/91. correção monetária. índice. adequação.

1. O capítulo da sentença que concede tutela provisória é impugnável na apelação (artigo 1.013, § 5º, do CPC).

2. A tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).

3. No caso, a parte autora/apelada percebe aposentadoria por idade, benefício que se encontra ativo e que é inacumulável com aposentadoria por invalidez, conforme artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser revogada a tutela provisória concedida em sentença.

4. A atualização monetária das prestações vencidas será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756899v5 e do código CRC 0514317c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:53:45


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5018259-18.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIA CONCEICAO DA SILVA

ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1169, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:33.

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