
Apelação Cível Nº 5008031-70.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SAMUEL SANTOS DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO DE VASCONCELLOS FOSCARIN (OAB RS112837)
ADVOGADO: JOEL MUXFELDT (OAB RS024028)
ADVOGADO: ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223)
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Samuel Santos de Freitas em face da Fundação Universidade de Passo Fundo, objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos de tutela, provimento jurisdicional que "permita que o Autor cole regularmente grau, anulando sua reprovação diante da ilegalidade do ato administrativo" - tudo em cerimônia com data marcada já para o próximo dia 15/12/2018, sábado, às 17 horas (evento 14 "OUT4", autos originários).
Na petição inicial, o autor aduziu ser acadêmico do curso de Medicina daquela IES, estando atualmente matriculado no seu décimo nível - o que é confirmado pela UPF em sua manifestação no E14. Dos documentos que junta com a inicial e posteriormente a ela, extrai-se, ainda, que de fato estava matriculado já neste nível X no segundo semestre de 2017, na disciplina "MED137 -INTERNATO MÉDICO" - conforme consta claramente do "rascunho de boletim acadêmico", emitido em 13/07/2017 (E8-OUT5, pág.2 de 3, sendo oportuno observar desde logo que do mesmo documento constam mais dois períodos letivos em aberto, ao menos naquele momento, para completar o curso, quais sejam, os níveis XI e XII, que, segundo presume-se aqui, deveriam ser cursados em 2018/1 e 2018/2, respectivamente na disciplina "MED138-INTERNATO MÉDICO II" e, depois, em disciplinas diversas outras, no último período, tal como elencado na página 3 de 3 daquele documento). Ainda segundo alegou o autor na inicial, ao final daquele nível X, por força da internação hospitalar e posterior óbito de sua avó paterna, na cidade de Rio Grande/RS, teria se ausentado do estágio obrigatório de seu curso - ou seja, da frequência ao chamado "internato médico" - no período que foi dos dias 14 a 16 de dezembro de 2017 e, ainda, depois, dos dias 19 a 22 de dezembro de 2017. Tais ausências teriam se dado, ainda segundo afirmou, com permissão dos responsáveis pelo curso (Dr. Rui, segundo consta dos autos). Relatou na inicial, ainda, que, apesar disso, quando de seu retorno ao internato médico em Passo Fundo/RS, teria sido comunicado, pelo Coordenador do Internato Médico (Prof. Dr. Paulo Roberto Reichert), de sua reprovação em razão da ausência ao estágio por sete dias. Sustentou que mesmo demonstrando os motivos para sua ausência, na ocasião (há e-mail e documentos juntados na inicial, inclusive com certidão de óbito da avó do autor, bem como atestado de seu comparecimento no CTI de hospital de Rio Grande/RS, nas datas em questão, que foram fornecidos à UPF após tais ocorrências), bem como as providências que havia tomado para sua substituição por colegas no plantão, não logrou demover aquele coordenador de seu posicionamento, tendo recebido, em seguida, em 12 de janeiro de 2018, cópia de ata e ofício da IES que comunicavam que estaria reprovado na disciplina por faltas. O autor informou que, ante a tal quadro, após articular recurso administrativo, impetrou Mandado de Segurança naquela oportunidade (processo de nº 5000217-07.2018.4.04.7104), para que pudesse realizar a avaliação do módulo Internato Médico I, bem como para que pudesse continuar a frequentar, dali em diante, as aulas e as atividades de tal disciplina, até o término do período letivo - tendo obtido, quanto a isso, sentença favorável, realizando a dita avaliação com êxito, sem valoração judicial naquela ação, todavia, da questão da abusividade/legalidade, ou não, de sua reprovação. A partir deste relato, o autor passou a sustentar o seu direito a não se ver reprovado por faltas injustificadas, por meio de vários argumentos.
Em suma, alegou terem sido justificadas as faltas e, de qualquer forma, ter cumprido mais horas de estágio do que o exigido no currículo para a sua aprovação. Sustentou, ainda, que a previsão, constante do Estatuto do Internato, de obrigatoriedade de frequência integral (100%) seria contrária ao disposto no próprio Regimento da Universidade e às orientações do MEC, estribadas no disposto na LDB, já que tanto o regimento da UPF quanto os normativos do Ministério exigiriam apenas uma frequência mínima de 75% às aulas para a aprovação do aluno. Sustentou que, independentemente dos pontos anteriores, a reprovação aplicada ao aluno seria medida desproporcional e que fugiria ao razoável, em razão das circunstâncias do caso concreto, mostrando-se abusiva. Anexou, com aquela inicial, documentos e postulou a procedência do pedido, bem como liminar nos termos mencionados ao início.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, confirmando na íntegra a decisão liminar (evento 17) e declarando extinta a relação processual com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honora´rioas advocatícios, verba que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 09). (...)"
A parte autora apelou (evento 54, autos originários). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, eis que reiteradamente fez requerimento expresso de produção de prova testemunhal e documental (depoimento pessoal da requerida e de testemunhas, e a juntada, por parte da requerida, das atas do conselho e dos horários realmente cumpridos pelo embargante). No mérito, reforça seus argumentos expendidos em sede de inicial, alegando que a sentença não analisou adequadamente a prova dos autos, sendo que as provas juntadas, apesar do cerceamento de defesa, comprovam cabalmente as alegações da apelante e as razões da fundamentação. Alega que resta clara a ilegalidade do ato perpetrado, uma vez que, compulsando-se as horas comprovadas documentalmente pelo Autor, o mesmo completou de forma ampla e exauriente a carga horária exigida pelo plano pedagógico, não podendo assim se falar em reprovação por falta, diante do cumprimento da carga horária exigida em lei. Ainda, alega que o Autor/Apelante obteve nota mais do que suficiente para aprovação na disciplina, destacando-se por uma média curricular bem acima do mínimo exigido pela instituição, obtendo média final no Internato médico I de 8,8/10, preenchendo assim qualquer critério qualitativo além do amplamente adimplido critério quantitativo. Acrescenta que se torna clara a abusividade e contrariedade em se estabelecer frequência obrigatória em 100% (cem por cento) redada no regimento do Internato médico, não sendo cabível, portanto, a exigência de regras de frequência superiores às estabelecidas pela legislação federal (lei 9.394/96) e da própria Universidade. Requer, assim, o provimento do presente recurso para acatar a preliminar, anulando-se a sentença e determinando-se a remessa do feito à primeira instância para reabertura da fase instrutória, ou a reforma da sentença, com o provimento integral dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mérito
Quanto ao mérito, trata-se a controvérsia de analisar se houve falta grave por parte do aluno no caso concreto, em virtude de faltas no internato médico, nos termos das normas administrativas em vigor na Fundação Universidade de Passo Fundo.
Revisando os autos, verifico que a sentença proferida pelo MM. juiz federal foi suficientemente fundamentada e refuta todos os argumentos defendidos pela parte apelante, não merecendo reparos. Acolho sua fundamentação como parte integrante destas razões de decidir:
"A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 17):
(...)
2. Da tutela antecipada.
Na dicção da legislação processual vigente, a tutela provisória de urgência (gênero, dos quais são espécies a tutela de urgência, tutela antecipada antecedente, tutela de evidência e tutela cautelar antecedente) será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
Dito de outro modo, é imprescindível para o deferimento da tutela de urgência provisória que o Juiz se convença da verossimilhança do direito alegado pelo autor, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dispensável este último requisito apenas na hipótese do art. 311 e seguintes do NCPC).
Considerando a imprescindibilidade do preenchimento destas duas condições legais, no presente caso tenho que a tutela antecipatória deva ser indeferida, neste momento processual, justamente por ausência do requisito específico da probabilidade do direito, eis que rarefeita a verossimilhança de tal direito alegado no caso concreto - tudo apesar da evidente urgência da situação.
Explico e fundamento.
Inicialmente, é preciso esclarecer que em situações como a dos autos sempre se há de partir do pressuposto assentado jurisprudencialmente de que as instituições de ensino superior possuem autonomia para organizar e regulamentar o cumprimento de suas atividades acadêmicas, bem como para apreciar os casos concretos ocorridos sob tal regulamentação, sendo legítima a intervenção judicial nesta seara, assim, apenas nos casos de ilegalidade ou abusos manifestos .
Nessa direção ilustrativamente apontam as ementas dos seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. ensino superior. reprovação por faltas. A instituição de ensino superior possui autonomia para decidir sobre a organização e cumprimento das atividades acadêmicas, não sendo dado ao Judiciário a intervenção quando inexiste ilegalidade. (TRF4, AC 5063098-12.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/12/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE FALTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FREQUENCIA. REPROVAÇÃO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. Ao impetrante se impõe demonstrar e instruir a inicial de pronto, comprovando adequadamente a existência de direito líquido e certo, de modo a fazer jus à emissão do juízo mandamental colimado. 2. Não vislumbro o alegado direito líquido e certo, já que as Universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e o ato impugnado não é ilegal ou abusivo. Portanto, considerando que o entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo, não há razões para intervenção. (TRF4, AC 5000497-93.2014.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/12/2014)
Ora, partindo deste pressuposto, entendo que no caso concreto, ao menos neste momento processual (em juízo de cognição sumária) e pelo que consta até agora dos autos (sem a ocorrência de dilação probatória), não se pode concluir com um mínimo de segurança que exista manifesto abuso ou ilegalidade praticada pela IES na situação trazida a julgamento - ainda mais considerado a amplitude da pretensão objetivada neste caso, em que se quer ter desde logo o aluno por aprovado para fins de que possa colar grau já no próximo sábado, dia 15/12/2018.
Pelo contrário, o que se encontra posto nos autos até o momento só permite a extração da aparência de legalidade dos atos administrativos da universidade, que parecem ter sido exercidos no âmbito da referida autonomia didático-científica e administrativa de que goza aquela instituição por força do disposto no artigo 207 da Constituição Federal - mesmo considerando o que consta de seu artigo 209 e da Lei 9.394/96 (a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, não parece haver ilegalidade nas previsões normativas administrativas, consideradas em abstrato, da Universidade e de sua Faculdade de Medicina, quando dispõem sobre a matéria da frequência exigida para a situação específica das disciplinas de "internato médico" - e, menos ainda, a contradição entre elas alegada na petição inicial.
Depois, em segundo lugar, não parece haver previsão normativa qualificável já de plano como excessiva ou abusiva, a ponto de ser considerada ilegal ou contrária à Constituição Federal de 1988, em quaisquer de seus aspectos quando estas mesmas normas administrativas regulamentam e dispõem expressamente sobre a matéria remanescente que é discutida nestes autos - em especial sobre a possibilidade restrita do abono ou justificação de faltas, no regime de internato médico, e sobre as consequências derivadas da ausência não-justificada ou injustificável do aluno.
Para bem verificar os motivos para que este magistrado assim conclua acerca deste primeiro ponto, em exame precário do caso, de se considerar ilustrativamente o que se encontra disposto naquelas diversas normas administrativas sobre a matéria (Regimentos da Universidade de Passo Fundo, de sua Faculdade de Medicina e do Internato Médico desenvolvido naquela faculdade):
Regimento Geral da Universidade de Passo Fundo (evento 01 - documento "OUT4"): (....)
Art. 95 -A aprovação em qualquer disciplina dos cursos de graduação somente será concedida ao aluno que, satisfeitas as demais exigências, tiver um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas ou atividades, excetuados os casos estabelecidos em lei.
Regimento da Faculdade de Medicina da Universidade de Passo Fundo (evento 01 - documento "OUT5"):
(....) Art. 32 - A organização dos currículos dos cursos de graduação da Faculdade de Medicina é de competência do Colegiado de cada curso, seguindo seus respectivos projetos pedagógicos (PPC). Parágrafo Único: O internato do curso de Medicina segue o seu regimento próprio.
Art. 33. O Estatuto e o Regimento Geral da Universidade regulamentam a matrícula nos módulos/disciplinas, o aproveitamento de estudos, o cancelamento/trancamento dos módulos/disciplinas ou cursos, a aprovação e a não aprovação.
Regimento do Internato Médico X, XI, XII (evento 01 - documento "OUT6"):
(....) Art. 4º - As atividades do internato são desenvolvidas em forma de períodos nas áreas: Clínica Médica, Pediatria, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Urgência/ Emergência e optativo.
§ 1º O total de horas de estágio internato níveis X, XI e XII obrigatório é de 2.460 horas/aula e um plantão de 12 horas semanal, com total de dias letivos mínimos obrigatórios, exigidos por lei.
(....) Art. 17 - A avaliação será realizada ao final de cada período de troca das áreas de aprendizagem pelos docentes/preceptores da Faculdade de Medicina e/ou entidades conveniadas (avaliação direta sistemática diária e uma avaliação teórica a critério do preceptor).
§ 1º É realizada uma prova teórico geral no final do semestre, de efeito cumulativo, aplicada pelo coordenador do internato.
Art. 18. A observação direta sistemática diária por parte dos docentes/preceptores avalia:
a) apresentação - (...)
b) assiduidade - A frequência é obrigatória em 100 % da carga horária em todos os níveis do internato. No caso de falta não justificada, conforme normativa especificadas no Art. 29 deste manual, o preceptor deverá comunicá-la por escrito ao Coordenador do Internato. A frequência também é obrigatória em 100% das atividades teóricas. A falta não justificada levará a penalidade conforme acordo estabelecido entre o Coordenador do Internato e os discentes, no primeiro dia de aula, quando da apresentação deste regimento. (...)
Art. 26 É obrigatória a frequência integral em todas as atividades programadas para os internatos, não sendo permitido o abono de faltas.
§ 1º Observada a disponibilidade de recuperação da abstenção, no período final dos internatos, será permitido que o aluno falte nas seguintes situações:
a) incapacidade física;
b) luto por falecimento de cônjuge, filho, pai e irmão (5 dias);
c) convocação pelo Poder Judiciário e Forças Armadas;
d) casamento do aluno (5 dias).
§ 2º A falta não justificada nas atividades curriculares dos internatos é considerada falta grave.
Como se vê, em primeiro lugar é de se considerar que, ao menos a primeira vista, não há conflito entre os diversos regimentos administrativos mencionados, no que tange à questão da frequência suficiente para a aprovação, bem como em relação ao disposto na lei, nem parecem ilegais as determinações referentes à frequência mínima exigida para o período de internato médico.
Isso porque nada impede que a frequência mínima geral, para outros cursos, ou mesmo a frequência para outras disciplinas do curso de Medicina, seja estabelecida em 75%, ao mesmo tempo em que regimento mais específico, que regula apenas os aspectos relativos às disciplinas de internato médico, com suas particularidades próprias, disponha de forma diversa e mais rigorosa sobre o ponto, exigindo 100% de frequência, salvo apenas restritas exceções justificadas nos termos do próprio Estatuto especial.
Nem a lei de regência da matéria veda esta prática (mesmo que preveja os 75% para a generalidade das situações), nem a Constituição obsta uma diferenciação de tratamento nesta situação dotada de especificidades muito próprias. Pelo contrário, a Constituição permite justamente que a universidade faça juízo e disponha sobre como deve se dar este tratamento diferenciado, justamente partir do exercício de sua autonomia didático-pedagógica e administrativa, prevista no seu artigo 207.
A realidade para o caso, então, é a de que, a par de haver previsão expressa no próprio Regimento da Faculdade de Medicina de que o período de internato médico seguirá as regras específicas constantes do regimento próprio do internato (artigo 32, parágrafo único daquele primeiro regimento), essa diferenciação de tratamento também aparenta se justificar suficientemente, nos termos do que referido pela IES na sua manifestação do evento 14 (PET1).
Quer dizer, o tratamento diverso (e mais rigoroso) dado à exigência com a frequência dos alunos no internato médico se dá na mesma medida em que diferentes são [i] tanto a natureza do ensino prestado aí (que não é exclusivamente teórico, mas de natureza prática, aparentando exigir vivência intensa e contínua da rotina hospitalar por parte do aluno), como [ii] a forma avaliação que deve ser feita do aprendizado neste momento específico da formação, por preceptores que acompanhem quotidianamente o desenvolvimento dos alunos e dos casos que atendam, em diversas especialidades da medicina.
Logo, se está previsto e justificado este tratamento dispar, nas normas administrativas de regência do internato, dentro de limites que, a priori, não parecem extrapolar o simples exercício da autonomia didático-científica universitária previsto constitucionalmente, não se pode ter desde logo por ilegal esta exigência de frequência.
De resto, adentrar na avaliação de qual seria o percentual de frequência mais adequado para uma tal situação de ensino e prática quotidiana da medicina, e com isso avaliar se o patamar de 100% de presença, com exceções restritas, previsto nas normas administrativas internas é excessivo ou não, tudo para dar conta do tratamento desta situação particular do internato médico, seria, ao que tudo indica, invadir um campo de avaliação que deve ser restrito à IES - o que é vedado ao Poder Judiciário.
Em princípio, é ela, IES, que é dotada do conhecimento e dos meios de aquilatar, do ponto de vista pedagógico-científico, o que é necessário ou não em termos de presença de seus alunos nas atividades diárias do internato médico, para que tenham a formação mínima exigida para que possa dar-se a graduação no curso.
Não é possível, por conseguinte, ter as normas relativas à frequência, por si sós, como ilegais ou mesmo abusivas, neste caso - até porque, apesar dos 100% de frequência exigidos pela Faculadade de Medicina da UFP no internato médico, existem, como se viu, algumas hipóteses permissivas do abono de falta, em casos extremos, previamente estabelecidos pela Universidade.
De outra parte, não parece também haver abuso manifesto ou ilegalidade evidente nas disposições normativas de natureza administrativa, consideradas in abstrato, que se referem às questões da [i] possibilidade restrita do abono ou justificação de faltas, no regime de internato médico, e [ii] das consequências derivadas da ausência não-justificada ou injustificável do aluno.
Quanto ao primeiro ponto, assim considero, num primeiro exame, porque apesar da severa restrição de possibilidades de abono de faltas, estatuída nos termos do que prevista no artigo 26 do Regimento do Internato Médico já transcrito, não é ela estranha a outras situações similares, verificadas para outros profissionais ou setores da sociedade, inclusive previstas expressamente em lei - que, anoto também, nem por isso foram tidas por inconstitucionais nestas situações.
Ilustra bem a situação o tratamento conferido à matéria pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 97, inciso III. Diz o referido dispositivo legal:
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (....) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Como se vê, também neste caso não previu o legislador federal o afastamento por falecimento de ascedente, não havendo notícia de que tal dispositivo tenha sido julgado inconstitucional.
Logo, aparentemente não se pode falar de ilegalidade ou de violação de princípios constitucionais no ponto, apesar da reconhecida rigidez da letra da norma administrativa em questão.
Isso não quer dizer que não se possa questionar o acerto do rigor de uma tal determinação, de um ponto de vista moral, consideradas situações delicadas e pesarosas como a vivenciada pelo então aluno, ora autor, como bem reconhece este juiz. Contudo, repete-se, ilegalidade ou inconstitucionalidade não há em previsão assim posta, ainda que revestida de reconhecido rigor.
Por fim, e adiante, quanto aos segundo ponto [ii, supra], também entendo que não se pode ter por ilegal ou abusiva, ao menos de forma apriorística e em abstrato, as normas administrativas que, no seu conjunto, prevêem que a ocorrência de falta injustificada represente falta grave, passível de reprovação na disciplina de internado, por falta de frequência.
Sucede que o artigo 26 do Regimento do Internato, no seu "caput" e nos seus parágrafos primeiro e segundo, consubstanciam disposições claras sobre a obrigatoridade de frequência integral às atividades programadas para os alunos, sem possibilidade de faltas - a não ser as justificadas nos termos do parágrafo primeiro -, representando o descumprimento deste ponto a prática de uma "falta grave" (como qualificado no §2º do mesmo artigo).
Isso não quer dizer, ao que tudo indica, entretanto, que esta falta grave deva ser punida com uma das sanções administrativas previstas no artigo 165 do Regimento da Universidade, por remessa que seria feita a tanto pelos artigos 32, do Regimento do Internato, e 42, do Regimento da Faculdade de Medicina (tal como defendido no item 66 da petição inicial), o que implicaria a necessidade de aplicação de uma pena de (I) advertência, (II) repreensão, (III) suspensão de atividades por até 30 dias, ou (IV) desligamento - e não de reprovação por falta de frequência, segundo sustenta o autor.
Ocorre que, a uma, a regra geral do artigo 165 prevê estas sanções para situações que especifica logo a seguir, no artigo 166, do mesmo regimento, que nada parecem ter a ver com a questão da frequência e aproveitamento acadêmico e, muito menos, com as particularidades relativas ao chamado internato médico. Ali estão previstas situações gerais outras, que vão desde atos de vandalismo na universidade até a afronta direta ou desrespeito ao Reitor e a outras autoridades acadêmicas.
Segue-se daí, a duas, que aparentemente o que permite a reprovação do aluno por falta de frequência, em termos das normas administrativas específicas, consideradas em abstrato, na situação de falta de frequência integral é o seguinte: primeiro, o próprio fato de que em se estando a tratar de descumprimento de uma norma específica, que obriga a uma frequência integral para aprovação, parece ser consectário lógico que o descumprimento disso, fora da exceção normativa posta no parágrafo 1º do artigo 26, deva ser mesmo, independentemente da qualificação ou denominação que se dê à falta ("falta grave", por exemplo), a reprovação do aluno por descumprimento do regramento.
Em princípio trata-se de uma norma-regra, que não permite gradação: ou cumpre-se integralmente, e se está aprovado; ou cumpre-se parcialmente, dentro das condições de justificação e limites estatuídos normativamente, e se está aprovado; ou não se cumpre a frequência, de forma não-justificada ou irregularmente justificada, e, consequência lógica, se está reprovado. Como, aliás, ocorre em qualquer situação similar em que determinada frequência específica seja exigida.
Mas não bastasse essa realidade, que por si só parece dar guarida à adequação da conclusão de reprovação por falta de frequência, em segundo lugra é de considerar-se ainda a existência de uma previsão muito particular, constante do artigo 18 do Regimento do Internato Médico, no sentido de que "(...) a falta não justificada levará a penalidade conforme acordo estabelecido entre o Coordenador do Internato e os discentes, no primeiro dia de aula, quando da apresentação deste regimento (...)." Ao que tudo indica, também a reprovação poderia dar-se, ao menos em tese, com base nesta motivação especial. E se, nesse particular, a norma talvez deixe a desejar em termos de clareza e objetividade, não se pode dizer desde logo, num exame superficial como é este, que represente ilegalidade ou abusividade em si mesmo considerada, uma tal disposição. Nem haveria, pelo que se disse acima, relevância no reconhecimento de um eventual excesso do regramento aqui posto, já em abstrato, para a solução imediata do caso, porque, afastado tal dispositivo, seria suficiente o exposto no item anterior para extrair-se a possibilidade da reprovação por falta de frequência no caso dos autos.
Vale dizer, ao final, quanto a este ponto: não se vislumbra, neste momento, que exista neste conjunto de normas administrativas, consideradas em abstrato, alguma que seja claramente contrária à lei ou que extrapole manifesta e abusivamente os limites do que é dado à universidade estatuir dentro dos limites de sua autonomia didático-pedagógica.
Por tudo isso não parece haver, a um primeiro exame, malferimento da lei, particularmente da LDB, nem dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, seja no que concerne ao exposto no artigo 209 ou noutros quaisquer, mormente naqueles postos no artigo 5º.
No que concerne à aplicação propriamente dita de tais normas administrativas no caso concreto em apreço, também entendo que não se possa encontrar perfeitamente caracterizada, de plano, a prática de um claro abuso ou de uma evidente ilegalidade praticada pela autoridade administrativa.
Isso porque, quanto à frequência, bem ou mal, é incontroverso que o aluno, ora autor, faltou ao estágio por sete dias, por razão que, apesar de moralmente compreensível e justificável, não está prevista nas normas aplicáveis como sendo uma das permissivas de justificação abonatória.
A descrição fática da situação vivenciada pelo aluno, com relação à perda de iminente de ascedente querido, residente em cidade distante, depois confirmada, sensibiliza sobremaneira esse juiz, do ponto de vista subjetivo. Compreende-se o drama familiar e pessoal vivenciado no caso concreto, segundo o que foi narrado e demonstrado na inicial, e tem-se mesmo que seja lamentável que os fatos e o tratamento do caso todo tenham se encaminhado para um desfecho conflituoso e dilargado no tempo, como o que agora se tem em presença.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que os elementos objetivos da situação apontam tecnicamente para o não-enquadramento da situação descrita como sendo passível de afastar a incidência das normas que impõem a sanção por faltas não justificadas de acordo como o regramento válido da universidade.
A rigor o que se tem e o que se extrai da prova dos autos até o momento, para o caso concreto, quanto a este ponto em particular, é: a uma, o autor não cumpriu o requisito da presença integral nas atividades da disciplina do internato médico; a duas, o autor não pôde e não pode, do ponto de vista técnico, ter regularmente justificadas as suas ausências, segundo os normativos vigentes, por pelo menos dois fundamentos: a) porque o limite de faltas justificáveis seria de cinco dias (e não de sete); b) porque a razão para as faltas, embora relevante e compreensível, não está prevista dentre aquelas que permitem a justificação; a três, não está demonstrado nos autos, até o momento, sequer a sua alegação de que, formulado pedido prévio de afastamento, teria recebido prévia (e sob o ponto de vista regulamentar, como visto, excepcionalíssima e de duvidoso cabimento) autorização dos coordenadores ou responsáveis pelo curso para tanto (menciona-se autorização de um certo Dr. Rui).
Quanto a este último subitem, aliás, é de se dizer que, pelo contrário, o que nos autos se tem, hoje, é, não a comprovação de autorização prévia, mas a comprovação de que o coordenador do curso pediu que o aluno justificasse o porquê de seu afastamento posteriormente ao seu retorno às atividades, em janeiro de 2017 - o que torna pouco clara a situação de realmente ter sido postulado afastamento autorizado antes -, ocasião em que o autor teria realizado a justificação e, então, trazido a documentação comprobatória da situação toda (do estado de saúde grave de sua avó paterna, de seu comparecimento na CTI de Rio Grande/RS e do posterior falecimento daquela sua ascendente).
Considerados todos estes pontos, em princípio caracterizou-se, por conseguinte, a dita falta grave por parte do aluno no caso concreto, nos termos das normas administrativas em vigor, cuja legalidade já foi analisada precariamente antes.
Por sua vez, tal "falta grave" que conduz ao desfecho da reprovação, consideradas as normas administrativas já mencionadas alhures, não se prende apenas e simplesmente ao descumprimento da carga horária de trabalho-aprendizado pelo aluno.
Em verdade, a meu ver e num primeiro exame, ela parece dizer respeito, pelo que já foi transcrito, ao cumprimento, em primeiro lugar, do quesito denominado "assiduidade", nos termos muito particulares já mencionados; e, em segundo lugar, ela parece dizer respeito ao descumprimento da regra especial que determina que os alunos de medicina nesta fase de trabalho e aprendizado não descontinuem suas atividades quotidianas, que devem ser constantemente avaliadas, de forma muito diferenciada e sem interrupção.
Vale dizer, por outras palavras: a assiduidade parece constituir-se, neste ponto, não só num critério de avaliação quantitativo, propriamente dito (número de horas de trabalho cumpridas, ao contrário do que em determinado ponto da inicial parece querer se fazer crer), mas num critério que tem conotação também qualitativa.
Tudo indica que se o aluno, nestas condições especiais do internato médico, está cercado de preceptores e de casos médicos que estão sendo acompanhados e conduzidos por ele, inclusive, como se médico já fosse, apesar de estar sob constante supervisão e avaliação quotidiana, tudo voltado para o exercício de um "aprender fazendo", como consta do regimento da faculdade, não se pode simplesmente concluir aprioristicamente que os sete dias ou dezesseis horas que faltaram ao estudante no internato médico, ora impetrante, são insignificantes - inclusive considerando-se que são várias as áreas de conhecimento especializado da medicina que estão sendo aprendidas e avaliadas em cada momento ou período da disciplina e que são determinados médicos, nestes determinados momentos, que estão acompanhando e avaliando o aluno, pelo que se pode compreender da leitura do que há nos autos (no caso, é de se notar, inclusive, que o aluno em questão faltou, ao que transparece da tabela da inicial, a uma boa parte dos períodos de um mesmo professor).
Logo, se não pode este juiz, a partir deste raciocínio, ter por insignificante a falta de sete dias, ou dezesseis horas, nestas condições e para estes fins de formação qualitativa, não pode também dizer desde logo que há, só porque o número de horas parece ser reduzido, um evidente abuso ou excesso na avaliação do caso concreto. Ou seja, que a reprovação nesta situação representa uma ilegalidade ou uma decisão que extrapolou ao razoável ou mesmo que foi desproporcional.
Como aqui a falta de frequência especificamente no internato médico envolve e encobre uma questão de julgamento qualitativo (e não só quantitativo) quanto ao aprendizado e possibilidade de suas avaliação, em cada caso e no dia-a-dia da vivência hospitalar, em princípio este juiz não pode substituir-se aos professores para realizar um julgamento de tal natureza, que é técnico, por excelência - e que, além de tudo, do ponto de vista jurídico, tem presunção de legalidade.
E de uma vez só parece restar claro, a partir disso, que também outras duas linhas argumentativas da inicial não podem ser acolhidas neste momento.
Em primeiro lugar, porque tal constatação impede que se reconheça aqui não só eventual abusividade na avaliação de reprovação, por sete dias de ausência no internato, mas que se acolha a própria argumentação relativa ao suposto malferimento de princípios (inclusive de matriz constitucional) de proporcionalidade ou razoabilidade.
Em segundo lugar, porque tudo isso também impede, por si só, que se conclua por uma eventual compensação de horários de trabalho-aprendizado, em razão de uma carga horária noutros momentos que teria sido muito maior do que aquela representativa dos dias faltados sem justificação passível de acolhimento regulamentar.
Nesse ponto específico, tenho que, ao que tudo indica, o eventual cumprimento de cargas de trabalho ou horários até mesmo excedentes àquelas exigidas segundo as normas administrativa já transcritas, tal como alegado na inicial, não sejam suficientes para cobrir esta deficiência específica relativa à assiduidade. Não porque este juízo queira avaliar assim, ou porque entenda que o cumprimento daquela regra de assiduidade assim entendida seja boa ou má, necessária ou não, mas pelo simples fato de que assim está posto no regramento universitário e, no ponto, não parece dado ao juiz substituir-se ao administrador, dando por suficiente aquilo que ele própria julga não o ser, por força de tudo o quanto já foi dito acerca desta questão.
De resto, mesmo que assim não fosse, mesmo que eventualmente se pudesse considerar que a carga horária excedente em questão pudesse compensar para todos os efeitos o período de falta não regularmente justificada do ora autor, ainda assim não seria possível a este juiz conceder a ampla liminar pretendida, já que então não estaria suficientemente provada e submetida a contraditório mínimo e suficiente a efetiva realização de tal carga.
Apenas para ilustrar o ponto, veja-se que as escalas de plantões que acompanham a petição inicial (documentos "OUT8" a "OUT10") constituem documentos de conteúdo unilateral, sem qualquer certificação das unidades hospitalares, capazes da lhes outorgar a necessária autenticidade. Já o relatório de frequência e conteúdo extraído do Ambiente de Apoio ao Ensino/Aluno, que também acompanha a inicial (documento "OUT15"), data de 17/01/2018, sendo que dele não consta averbação de eventuais horas de estágio cumpridas junto ao Hospital Santa Terezinha de Erechim/RS (evento 01 - documento "OUT11" - 232 horas). Por sua vez, a consulta de frequência (evento 08- documento "OUT5") aponta 16 faltas, para um total de 116 aulas. Assim, em juízo de cognição sumária, mesmo que fosse o caso de dar curso a tal espécie de exame nesta ação, não restaria suficientemente demonstrado o efetivo cumprimento da carga horária exigida, tal como alegado, nesse momento processual.
De resto, também não encontro elementos nos autos relativos aos dois últimos semestres do curso de medicina (níveis XI e XII), que aparentemente deveriam ter sido cursados, inclusive com provas, ao longo do ano de 2018. E apesar de parecer tratar-se de matéria não controvertida nesta ação, mesmo após vista do pedido à parte ré, na medida em que se pretende uma liminar que garanta a própria aprovação e colação de grau pelo aluno, ora autor, esta seria uma questão que também impediria a formação de um juízo positivo em relação ao pedido em tela.
Por fim, apenas para que não se deixe de fazer referência a estas ocorrências peculiares do caso concreto nesta decisão: [i] quanto à dúvida sobre a existência de autorização específica e excepcional ao autor, que teria sido dada por professor do curso, bem como [ii] sobre a ausência de referência a eventual existência de previsão outra acerca do efeito de faltas não justificadas, por acordo prévio entre coordenação e discentes (no início da disciplina), já que este juízo verificou que existe previsão, em tese, de que isso possa ser feito - embora nada a respeito disso tenha sido articulado nos autos pelas partes - verifico o que segue.
Num exame rápido dos autos constato (e mesmo repiso, em parte) que apesar de o autor alegar que teria se ausentado com o prévio consentimento/aval do Dr Ivo (evento 08 - documento "OUT8" - p. 3-4), não há qualquer elemento probatório nos autos onde conste eventual ciência e autorização desta natureza, para que o acadêmico se afastasse nos termos e pelas razões já examinadas aqui. De resto, mesmo após ter sido feita a posterior justificativa formal de afastamento pelo autor, em 04/01/2018 (evento 08 - documento "OUT8", p. 2-4.), por solicitação do Coordenador do Internato - Prof. Paulo Reichert -, ainda assim, pelo que se depreende da Ata nº 294 da reunião realizada pela Congregação da Faculdade de Medicina e do Colegiado do Curso de Medicina da Universidade de Passo Fundo (evento 08 - documento "OUT8" - p. 6), não se reconheceu a ocorrência ou a ocorrência válida de tal autorização prévia. Isso porque, segundo o que consta até agora dos autos, na oportunidade os fatos foram narrados pelo próprio Coordenador do Curso, Prof. José Ivo Scherer, e, após explanação do Coordenador e considerações dos presentes, a Congregação ainda assim deliberou por reafirmar o parecer do Conselho da Unidade e fazer cumprir o Regimento do Internato Médico, precisamente nos termos prejudiciais à pretensão do aluno, ora autor.
Isso parece rarefazer a verossimilhança da afirmação do ora autor de que teria recebido permissão prévia justamente do referido professor para se afastar, pelo menos nos termos e pelo tempo em que isso acabou ocorrendo de fato, ou de que ao menos eventual permissão assim concedida tenha sido considerada válida segundo o regramento da instituição pelo referido Conselho da Unidade.
De outro lado, embora esta questão não tenha sido levantada pelas partes nos autos, isso também faz presumir que não se tenha flexibilizado as regras relativas à frequência de 100%, com exceções muito restritas, por acordo prévio entre discentes e coordenação, ao início da disciplina, como permitiria em tese, o artigo 18 do regimento do internato antes citado (sendo de se notar que nenhum documento ou mesmo consideração sobre o ponto veio aos autos). Caso contrário, na reunião mencionada isto haveria de ser levantado, a bem de avaliar o caso concreto que envolveria esta matéria, não sendo presumível que assim não fosse ou não tenha sido, em se tratando de considerar a presunção de legalidade dos atos administrativos em geral - e, também, à míngua de qualquer alegação em sentido diverso.
Portanto, também por estas razões é que concluo pelo inexistência da aparência do direito alegado no caso concreto.
Saliento, por derradeiro, que este magistrado está ciente da urgência do pleito, já que não desconhece que a cerimônia de colação de grau está prevista para o próximo dia 15/12/2018 (evento 14 - documento "OUT4").
Contudo, também verifica que a decisão administrativa final acerca da reprovação data de 12/03/2018, da qual o autor foi cientificado em 13/03/2018 (evento 08 - documento "OUT8" p. 5).
Estes dados parecem demonstrar, então, que a situação de premência foi gerada também a partir das próprias opções e condutas do ora autor, neste caso concreto, que decidiu ajuizar a presente ação somente em data relativamente recente, não podendo a simples iminência da colação de grau, por si só, afastar a realidade de que, no mínimo, seria impositiva uma maior dilação probatória no caso para que se verificasse, ao final, se há algum fundamento no articulado pelo autor, acerca das questões envolvidas neste feito - mormente quando, num primeiro juízo, já não se vislumbra aparência do direito alegado. De resto, quanto ao ponto, há de se dizer que o que foi possível ao juízo fazer, neste contexto, ou seja, a produção de contraditório mínimo, viabilização de juntada de documentos, e análise minudente do caso concreto, ainda em tempo de interposição de salutar recurso contra eventual decisão contrária ao interesse da parte, foi feito.
O que não é possível é que tal situação de premência fática possa autorizar, por si só, com base em pura alegação de urgência, a concessão da liminar, com supressão do outro requisito necessário para tanto, que é justamente o da aparência do direito.
Dessa forma, quer porque, em princípio, não se verifica a aparência do direito alegado pela parte autora - em razão da ausência de demonstração, ao menos neste momento processual, de clara ilegalidade praticada pela parte ré em detrimento da parte autora -, quer porque à mingua de elementos probatórios constantes do presente feito eletrônico, em juízo de cognição sumária, faz-se inviável a concessão da antecipação da tutela pretendida com base nas alegações outras da parte autora, já mencionadas, deve prevalecer, neste momento, a presunção juris tantum de legalidade dos atos administrativos questionados.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o provimento antecipatório."
Com efeito, depois disso, nada de novo, no que tange à questão de fundo discutida neste feito - ou seja, no que se refere à suposta prática de conduta contrária a direito pela IES na condução do processo avaliativo do ora impetrante e da preservação de seu direito de defesa, que redundaria no impedimento dito ilegal de que participasse de sua formatura -, veio aos autos eletrônicos.
Não há razões jurídicas, pois, que justifiquem a modificação do que foi decidido por este juiz inicialmente quanto àquela questão, de tal sorte que adoto os fundamentos expostos em sede liminar como razões de decidir da presente sentença, definitivizando-os.
Saliento, inclusive, que aludida decisão restou mantida pelo Egrégio TRF4 em análise ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Por conta disso, não reconheço ilegalidade praticada pela IES em qualquer momento, com relação a este caso.
Impõe-se, portanto, a confirmação da decisão antecipatória e a consequente improcedência do pedido."
Ressalto que a Constituição permite que a Universidade faça juízo e disponha sobre como deve se dar o tratamento diferenciado que impôs através da norma (Regimento do Internato Médico X, XI, XII - evento 01 - documento "OUT6", autos originários), a partir do exercício de sua autonomia didático-pedagógica e administrativa, prevista no seu artigo 207.
Deve ser também lembrado que como a exigência de 100% de frequência no internato médico (salvo as hipóteses excetuadas na norma, nas quais não se enquadra o apelante) envolve e encobre uma questão de julgamento qualitativo (e não só quantitativo) quanto ao aprendizado e possibilidade de suas avaliação, em cada caso e no dia-a-dia da vivência hospitalar, o Poder Judiciário não pode substituir-se aos professores para realizar um julgamento de tal natureza, que é técnico, por excelência - e que, além de tudo, do ponto de vista jurídico, tem presunção de legalidade.
Acrescento que a adoção, pelo julgador, dos fundamentos de decisão anterior, incorporados como razões de decidir, a chamada motivação per relacionem, é considerada técnica válida de julgamento, não acarretando violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando o ato a que se reportar o magistrado houver enfrentado todas as argumentações suscitadas pelas partes. Nesses termos, julgamento desta Turma na AC Nº 5004470-43.2015.4.04.7201, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 14/12/2017).
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660875v17 e do código CRC f2d14a4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:38:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:20.

Apelação Cível Nº 5008031-70.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SAMUEL SANTOS DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO DE VASCONCELLOS FOSCARIN (OAB RS112837)
ADVOGADO: JOEL MUXFELDT (OAB RS024028)
ADVOGADO: ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223)
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (RÉU)
EMENTA
administrativo. ação anulatória de ato administrativo. faculdade de medicina da upf. reprovação por faltas. legalidade do ato administrativo.
1. A Constituição permite que a Universidade faça juízo e disponha sobre como deve se dar o tratamento diferenciado que impôs através da norma (no caso, o Regimento do Internato Médico da Fundação Universidade de Passo Fundo), justamente partir do exercício de sua autonomia didático-pedagógica e administrativa, prevista no seu artigo 207.
2. Deve ser também lembrado que como a exigência de 100% de frequência no internato médico (salvo as hipóteses excetuadas na norma, nas quais não se enquadra o apelante) envolve e encobre uma questão de julgamento qualitativo (e não só quantitativo) quanto ao aprendizado e possibilidade de suas avaliação, em cada caso e no dia-a-dia da vivência hospitalar, o Poder Judiciário não pode substituir-se aos professores para realizar um julgamento de tal natureza, que é técnico, por excelência - e que, além de tudo, do ponto de vista jurídico, tem presunção de legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660876v4 e do código CRC 57513f95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:38:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:20.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/06/2020 A 16/06/2020
Apelação Cível Nº 5008031-70.2018.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: SAMUEL SANTOS DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO DE VASCONCELLOS FOSCARIN (OAB RS112837)
ADVOGADO: JOEL MUXFELDT (OAB RS024028)
ADVOGADO: ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223)
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2020, às 00:00, a 16/06/2020, às 14:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 27/05/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:20.