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1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO A...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:06

EMENTA: 1. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. 2. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE QUE O ORDENAMENTO ASSEGURA AOS PROFESSORES O DIREITO À CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 18/81. APÓS, PASSOU-SE A RECONHECER SOMENTE O DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO EFETIVO NO MAGISTÉRIO, DURANTE 30 ANOS PARA HOMENS E 25 PARA AS MULHERES. (TRF4, AC 5002498-62.2011.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002498-62.2011.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSANE ALVES OGRODOWSKI

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz INEZIL PENNA MARINHO JUNIOR confere a exata noção da controvérsia:

JOSANE ALVES OGRODOWSKI ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de condenar o réu a conceder-lhe: a) aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de professora de ensino fundamental ou, b) aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de professora e sua conversão para comum ou, c) aposentadoria constitucional especial de professor (art. 201, parágrafo 8º, da CF). Por fim, requer que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo do NB 152.467.367-3 (DER 05/07/2011) ou, ainda, alterando-se a DIB, uma vez que continua na ativa.

Emenda à inicial (evento 7 e 12).

O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido ao evento 14.

A autora interpôs agravo de instrumento da referida decisão (evento 17).

A Justiça Gratuita foi deferida no agravo de instrumento (evento 46).

Processo administrativo anexado ao evento 67.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 68) e alegou: a) impossibilidade de conversão da atividade de magistério para tempo comum após 29/06/1981; b) a autora não perfaz o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição; c) em caso de procedência de demanda, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Impugnação à contestação (evento 73).

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria constitucional especial de professor (art. 201, parágrafo 8º, da CF, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil - CPC e quanto ao mérito julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC), atualizado pelo IPCA-e a contar da presente sentença. Saliento, conduto que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

A autora recorreu, postulando: [a] o reconhecimento da atividade de professora como tempo laborado em condições especiais; [b] a concessão da aposentadoria especial; [c] sucessivamente, o cômputo do tempo laborado como professora multiplicado pelo fator 1,2.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.

Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.

Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim decide esta Turma

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE DE PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004261-73.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 04/10/2018)

Dessa forma, sendo o período laboral em questão posterior à vigência da EC 18/81, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

B) Especialidade da atividade de professor após a EC nº 18/81

O reconhecimento do especialidade da atividade de magistério encerrou-se com a publicação da Emenda Constitucional n° 18, de 30/06/1981 (DOU de 09/07/1981). Até então, a atividade docente era considerada penosa (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, Quadro, item 2.1.4) e podia ser convertida em tempo comum. Com a Emenda, passou a ser considerada apenas para efeito de aposentadoria especial de professor. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR . ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO

Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.'

(EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)'

'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. 1. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 2. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores a 08-07-1981.' (TRF4, AC 0001675-80.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011)

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade a contar de 19/09/1983, razão pela qual incabível o reconhecimento de sua especialidade.

Saliento, outrossim, que a aposentadoria prevista no art. 201, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal e no art. da Lei nº 8.213/91 é tão-somente uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido àquele que atende aos requisitos do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal e art. 56, da Lei n° 8.213/91, conforme já exposto no tópico anterior.

C) Possibilidade de conversão de atividade comum em atividade especial

Ainda que seja possível tal conversão, considerando a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de professor no período laborado pela autora (após 1983), fica prejudicado seu pedido, no ponto.

D) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

Como nesta sentença não houve o reconhecimento da especialidade da atividade de professora tampouco do direito à sua conversão, a parte autora mantém a mesma contagem de tempo efetuada na esfera administrativa (fls. 22/24, PROCADM6, evento 1).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995090v6 e do código CRC 9da8d06e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/9/2020, às 7:24:35


5002498-62.2011.4.04.7012
40001995090.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002498-62.2011.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSANE ALVES OGRODOWSKI

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

1. A partir da EC nº 18, de 09/07/1981, que criou a modalidade especial de aposentadoria para a categoria profissional de professor, com redução de cinco anos no tempo total de serviço, a atividade de professor foi excluída do rol de atividades penosas do Dec. nº 53.831/64 para receber tratamento constitucional diferenciado.

2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995091v4 e do código CRC 7dbba85e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2020, às 7:24:35


5002498-62.2011.4.04.7012
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5002498-62.2011.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSANE ALVES OGRODOWSKI

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:06.

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