Apelação Cível Nº 5003478-39.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO FINGER DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o direito do autor à concessão do benefício aposentadoria especial (NB 46/173.463.377-5), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 10-01-1985 a 08-01-1986, de 19-02-1986 a 15-05-1986, de 03-12-1998 a 17-05-2000, de 25-09-2000 a 08-02-2001, de 21-05-2001 a 08-08-2002, de 14-10-2002 a 04-04-2003, de 22-04-2003 a 31-12-2003, de 01-01-2004 a 19-05-2010, de 11-08-2010 a 12-12-2012, e de 01-03-2013 a 17-04-2015, além daqueles já reconhecidos administrativamente, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (08-05-2015), com correção monetária pela variação do IPCA-E, e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF 4º Região), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Deverá o INSS ressarcir o valor correspondente aos honorários periciais.
Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça a princípio deferido.
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial exercido no período de 21-5-2001 a 8-8-2002, de 14-10-2002 a 4-4-2003 e de 22-4-2003 a 31-12-2003, alegando: [a] ausência de nocividade dos gases e fumos metálicos de alumínio, cobre, silício e ferro; [b] ausência de provas de que os agentes químicos ultrapassaram os limites de tolerância (análise quantitativa); [c] uso de EPIs eficazes para neutralizar os agentes químicos, sendo desnecessária a juntada das fichas de entrega de EPI.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 21-5-2001 a 8-8-2002, de 14-10-2002 a 4-4-2003 e de 22-4-2003 a 31-12-2003.
Empresa: Agrale Sociedade Anônima.
Função/Atividades: Soldador.
Agentes nocivos: Agentes químicos alumínio, cobre, manganês e silício.
Enquadramento legal: Decreto nº 3.048 de 1999. Anexo IV.
Provas: Carteira de trabalho com função especificada (Evento 1, PROCADM9, Página 49); PPP ( Evento 1, PROCADM12, Página 18).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.
No que concerne aos agentes químicos, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
É caso de incidência direta, ainda, do seguinte precedente desta Turma: "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
II
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
III
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5003478-39.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO FINGER DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
EMENTA
1. A QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não restando provada a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021
Apelação Cível Nº 5003478-39.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO FINGER DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 321, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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