D.E. Publicado em 28/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gustavo Bolzan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÃO ANULATÓRIA. ACORDO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória.
2. Não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; uma vez que o segurado depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362021v4 e, se solicitado, do código CRC 59BE31F3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
Data e Hora: | 22/07/2016 17:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gustavo Bolzan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação anulatória nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na presente ação, para decretar a anulação da segunda parte do acordo firmado pelas partes, objeto da demanda, no que diz respeito à concessão da aposentadoria por idade.
Presentes os requisitos da antecipação de tutela, determino a imediata suspensão do pagamento do benefício, bem como da execução de sentença. Oficie-se. Certifique no processo nº 066/1.13.0001334-1.
Condeno o réu ao pagamento de metade das custas judiciais. Despesas processuais divididas. Cada parte pagará honroários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (CPC, art. 20, §4º), cabível a compensação, nos termos da jurisprudência do e. STJ. Suspensa a cobrança em relação ao réu, com vista ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta a parte autora ser devida a reforma da sentença, em atenção ao princípio da segurança jurídica e boa-fé, na medida em que o apelante já foi aposentado, desfrutando de uma situação consolidada, comprometendo seu cotidiano e o de sua família, não tendo contribuído de forma consciente e pré-ordenada para tal situação.
É o relatório.
VOTO
Francisco Vilmar Paim Camargo ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento do período rural laborado em auxílio à economia familiar para cômputo da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A demanda foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau. Em sede recursal, o INSS propôs a solução da lide mediante acordo nos autos.
Efetivada a respectiva proposta, o apelante concordou com seus termos, ocasião em que restou devidamente homologada, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos (fls. 132/145).
Posteriormente, o apelado ingressou com a presente demanda anulatória aduzindo a nulidade do acordo firmado entre as partes, ante a ocorrência de erro material na celebração do acordo, uma vez que, nascido o autor em 18.11.1957, o autor apenas faria jus ao benefício de aposentadoria por idade em 18.11.2011, quando completaria 65 anos de idade.
Afirmou a ocorrência de erro, uma vez que o cálculo da RMI do benefício e, por conseqüência, dos atrasados, levou em consideração a data da DER, correspondente ao dia em que completou 53 anos de idade, sem fazer incidir fator previdenciário, como se o autor nessa data, tivesse direito a tal benefício, ao passo que o pleito trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Disse, ainda, que na DER (18/11/2010), ainda que averbado o período rural, também não faria jus a benefício o autor, uma vez que, com as averbações alcançaria apenas 33 00 16, insuficiente à aposentadoria proporcional, a qual, por conta do pedágio, apenas seria factível quando o autor alcançasse 33 06 18d de contribuição/serviço, fato que ocorreu em 21.05.2011.
Asseverou que no corpo da proposta de acordo há expressa previsão à situação destacada nos autos, sem ressalvas, aceita pela parte autora.
Destacou, por fim, que havendo irregularidade no preenchimento de requisitos legais para a concessão do benefício, referente ao objeto da ação, resta sem efeito a transação.
Saliento, primeiramente, que a proposta de conciliação partiu de iniciativa da própria autarquia, nos seguintes termos (fls. 132/133):
1. Averbar tempo de serviço rural realizado em condições especiais de 18/11/1969 a 01/09/1978;
2. Conceder aposentadoria por idade rural - NB: 41/141.348.336-1; DIB/DER: 18/11/2010; RMI R$ 1.556,59. Atrasados em 85% do total, apurados entre a DIB e 30/06/2013 no valor de R$ 50.473,62 e honorários sucumbenciais de R$ 1.891,66. Pagamento via precatório. A partir de 01.07.2013 os valores serão pagos integralmente.
A proposta de acordo foi aceita pela parte autora e homologada em audiência realizada em 26/06/2013 (fls. 140).
O trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2013 (fls. 144).
Com efeito, tenho que a hipótese em exame não se reveste de erro material, mas sim de erro de critério uma vez que o erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Para ilustrar, transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. LUIZ FUX no julgamento do Ag 342.580/GO, verbis:
A possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado. Isto porque, a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada, máxime quando "expressão" contida, por exemplo, no dispositivo, encontra-se em total dissonância com as fundamentações do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ALEGADO ERRO MATERIAL - ÍNDICE DECIDIDO EM SENTENÇA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO - FORMAÇÃO DE COISA JULGADA - JUROS COMPENSATÓRIOS - FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Apenas o erro aritmético é considerado erro material e, por isso é passível de alteração, mas não é possível alteração de índice após o trânsito em julgado da sentença que o fixou. Precedentes.
2. A agravante limitou-se a afirmar que houve violação do art. 3º da MP n. 1.577/97, sem impugnar o fundamento do Tribunal a quo de que houve formação da coisa julgada. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1125061/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2009, Dje 29/10/2009)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes.
2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade.
3. O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, 4ª Turma, REsp 502557/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/02/2009, Dje 09/03/2009)
Com efeito, não se inclui, nesse espectro, o erro in judicando, que, por envolver a apreciação equivocada dos fatos, somente é passível de correção, após o trânsito em julgado da decisão, pela via rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GATILHOS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. "Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (...)" (artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil).
2. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na espécie.
3. Não se confundem o erro material e o error in judicando, este último passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, tão-somente pela via da ação rescisória.
4. Recurso conhecido.
(REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 19/12/2002 p. 453)
Por fim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenho que não se revela razoável desconstituir acordo devidamente homologado e transitado em julgado desde 05/07/2013; até porque o segurado, ora recorrente, depende do benefício, criando nova situação fática, na qual a verba possui natureza alimentar, necessária para a subsistência do recorrente e de sua família.
Assim, tenho em prover o apelo, mantendo os exatos termos do acordo firmado entre as partes.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 1.000,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362020v6 e, se solicitado, do código CRC B1E59FDA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
Data e Hora: | 22/07/2016 17:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032676320138210066
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FRANCISCO VILMAR PAIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gustavo Bolzan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466206v1 e, se solicitado, do código CRC B5D18E71. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 20/07/2016 10:31 |