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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. 1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. 2. É indevida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido, quando se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando presente a presunção de boa-fé. (TRF4, AC 5003764-55.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003764-55.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OLGA ROSSONI
ADVOGADO
:
IANE MARIA BREDA CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO.
1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
2. É indevida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido, quando se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando presente a presunção de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177613v5 e, se solicitado, do código CRC EACF6B3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/09/2015 16:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003764-55.2014.404.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OLGA ROSSONI
ADVOGADO
:
IANE MARIA BREDA CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedente o pedido pela impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de aposentadoria, bem como entendeu pela exigibilidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, considerando que a autora teria recebido as parcelas do benefício de Amparo Social ao Idoso de má-fé. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da assistência judiciária gratuita.

Da sentença apelou a autora sustentando que estão devidamente preenchidos os requisitos necessários a manutenção do benefício de Amparo ao Idoso. Argumenta que "apontar irregularidades no recebimento do benefício de Amparo Social pela Autora, sob a alegação de que esta possui boas condições financeiras, pelo simples fato de receber aposentadoria como professora, se mostra totalmente descabida e infundada, pois ainda com o recebimento daquele não é suficiente para manter prover seu sustento, incluindo nele o direito a saúde e a vida". Evoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito adquirido. Alega, ainda, que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Olga Rossoni na qual objetiva o reconhecimento de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de Amparo Social percebido (NB 88/133.303.192-8 - DIB 21/05/2004), bem como pugna pela declaração de inexigibilidade de devolução dos valores já recebidos.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos ( ev. 26 - sent1):

(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao que se depreende dos documentos coligidos aos autos, a autora titularizou o benefício de Amparo Social ao Idoso - NB 133.303.192-8 - entre o período de 21/05/2004 até 25/02/2014. Ocorre que, em investigação na esfera administrativa, constatou-se que a demandante é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em face do exercício da atividade de professora estadual.
Diante disso, após regular processo administrativo, o INSS notificou a demandante do cancelamento do benefício, bem como a pagar a quantia de R$ 70.627,04 (setenta mil seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos) referentes aos valores recebidos indevidamente (PROCADM16, evento1).
Realizadas tais considerações, passo ao exame do mérito.
II.1 - Do Benefício de Amparo Social ao Idoso
A questão controvertida nos autos cinge-se à comprovação do suprimento dos pressupostos para o deferimento da prestação em tela. Nesse sentido, observa-se que, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos fundamentais a serem preenchidos pelo requerente: a) sua caracterização como pessoa idosa ou portadora de deficiência; e b) a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, verbis:
ART. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(alterado pela Lei nº 12.435 - DOU de 07/07/11)
(...) § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (alterado pela Lei nº 12.470 - DOU de 1º/09/11)
(...)
§ 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (alterado pela Lei nº 12.435 - DOU 07/07/11.)
Conforme documentos que aparelham a exordial, a demandante nasceu em 18/08/1392 (PROC2, fl. 3, evento 1), possuindo, atualmente, 82 anos de idade. Preenche, assim, o requisito etário para obtenção do benefício postulado, considerando a sua condição de idosa.
Já em relação ao requisito da necessidade/miserabilidade (as quais são identificadas pela inexistência de disponibilidade econômica do grupo familiar e do requerente para o provimento das necessidades básicas deste), faz-se mister atentar aos princípios que regem a assistência social, insculpidos no art. 4.º da Lei nº 8.742/93, mormente os relativos à 'supremacia do atendimento às necessidades sociais'; 'universalização dos direitos sociais' e 'respeito à dignidade do cidadão'.
Conforme se constata art. 20, § 3º, supra citado, instituiu-se como requisito objetivo para análise da necessidade, a exigência do requerente a comprovar renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O STF, na ADI 1.232-1/DF, julgada em 27/08/1998, havia considerado constitucional o critério do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 como parâmetro para aferição da miserabilidade.
Em momento recente, entretanto, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, §3° da Lei n° 8.742/93, ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963. Conforme constou na ementa, ocorreu o processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), permitindo ser declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:
'Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)'
A partir dessa decisão, o requisito objetivo estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser mitigado, não excluindo outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do requerente de benefício assistencial e de sua família.
Nesses termos, a miserabilidade deve ser analisada com base nas condições socioeconômicas da família a que pertence o beneficiário da assistência social, visando a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu próprio sustento e nem tê-lo provido por seus familiares.
No caso dos autos, entretanto, há um óbice à pretensão veiculada pela autora. É que ela percebe outro benefício de previdência social - aposentadoria na condição de professora do Estado do Rio Grande do Sul - no valor de R$ 1.307,73 (um mil trezentos e sete reais e setenta e três centavos) (ev. 1 - EXTR6).
Assim, inacumuláveis os proventos de aposentadoria com o benefício assistencial almejado, nos termos expressos no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93:
'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)'
Isso posto, impõe-se a improcedência da demanda neste particular.
II.2. Da restituição ao erário
É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:
'Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.'
Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).
Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249).
A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.
Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.' (grifos nossos)
Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, entendo que a segurada, ora autora, recebeu as parcelas do benefício de Amparo Social ao Idoso de má-fé (em seu sentido ético indesculpável).
Afinal, ao requerer o benefício previdenciário omitiu o fato de ser aposentada pelo RPPS do Estado do RS - declarando que possuía rendimento mensal de apenas R$ 30,00 (PROCADM9, fls. 2/3, evento 1) - circunstância essa determinante para o deferimento da benesse.
A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (ex vi art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário, e, notadamente, considerando a expressa declaração da autora, firmada em sede administrativa, de que não recebia outro benefício previdenciário, o que não era verdade (PROCADM9, fl. 3, evento 1)
Evidenciada a má-fé da segurada, resta afastado o instituto da decadência, ex vi art. 103-A da Lei 8.213/91.
Igualmente, inaplicáveis os fenômenos da Surrectio e da Supressio invocados, posto que vinculados à boa-fé objetiva nas obrigações contratuais.
Improcede, assim, o pleito para que seja declarada a inexigibilidade da restituição ao erário no valor de R$ 70.627,04 (setenta mil seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5000504-90.2011.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013, Grifado)

Como se vê a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com benefício de aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, assim como entendeu pela exigibilidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, considerando que a autora teria recebido as parcelas do benefício assistencial ao idoso de má-fé.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Entretanto, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro benefício do âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo nos casos de assistência médica ou pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não existe autorização legal para a coexistência do benefício assistencial com outra benesse de natureza previdenciária.

Dispõe a Lei nº 12.435/11, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Prevê, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.742-93 (LOAS):

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL PORCENTEIRO - REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 6. Incabível a acumulação do amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural, de natureza assistencial, com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. Precedentes. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.003337-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 19/04/2010)

Assim, pelos fundamentos acima elencados, tenho que a r. sentença não merece reparos no ponto.

Não obstante, com relação à restituição dos valores ao erário, tenho que merece guarida a pretensão recursal. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a jurisprudência consolidou entendimento no qual somente será devida a restituição de valores ao erário nos casos em que comprovada a má-fé do segurado, situação não contemplada no caso em apreço.

Nesse sentido a jurisprudência a seguir transcrita :

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Caso em que o requerente do benefício não apresentou documentos médicos que possuía e que indicavam o início da incapacidade em data anterior ao reingresso no sistema previdenciário, quando não tinha qualidade de segurado. 3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13). (TRF4, AC 5011778- 92.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/09/2014)

Deve ser observado que a Apelante conta atualmente com 82 anos de idade, e quando da concessão do benefício tinha 72 anos de idade. Na ocasião, relatou que questionada se recebia outro benefício previdenciário entendeu que o questionamento era referente a benefícios recebidos da Autarquia Apelada, e como de fato não recebia nenhum benefício da Apelada, informou que não recebia outro benefício. A informação não foi de má-fé, mas sim prestada por pessoa leiga no assunto, que necessitando o recebimento do benefício de Amparo Assistencial, informou aquilo que tinha conhecimento, dentro de suas limitações.

A restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público é devida quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé, situação, pelo que se extrai assim, não presente no caso dos autos.

Frise-se, ainda, que cabe ao INSS, ao conceder o benefício de assistência social, cientificar o segurado da impossibilidade de cumulá-lo com outro benefício, para que esse possa, então, optar pela percepção do benefício que lhe fosse mais vantajoso. Assim, caso a Autarquia Federal não faça tal cientificação, não é razoável cobrar da parte os valores recebidos, de boa-fé, em decorrência de erro para o qual não contribuiu ou concorreu.

Diante desse contexto, tenho a sentença permanece inalterada na parte que entendeu pela impossibilidade de cumulação de benefício assistencial com aposentadoria, merece reforma tão somente na parte em que entendeu pela exigibilidade de devolução dos valores já recebidos de boa-fé.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003764-55.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OLGA ROSSONI
ADVOGADO
:
IANE MARIA BREDA CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Manifestei pedido de vista neste feito para examinar a questão da inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.

A jurisprudência pátria tem se inclinado por entender incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

O Eminente Juiz Relator entendeu inexistente a má fé da autora ao receber o pagamento de benefícios incumuláveis, já que desculpável o erro cometido ao ser questionada pela autarquia sobre a existência de recebimento de outro benefício.

Posiciono-me no mesmo sentido.

Com efeito, não seria razoável exigir de uma pessoa leiga o conhecimento apurado de questões envolvendo a percepção de seu benefício. Ao contrário, os devidos esclarecimentos, advertências e ciência das responsabilidades, assim como o cuidado na boa compreensão dessas informações pelo beneficiário, devem ser efetuados pela autarquia.

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator, dando parcial provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003764-55.2014.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50037645520144047117
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OLGA ROSSONI
ADVOGADO
:
IANE MARIA BREDA CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003764-55.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50037645520144047117
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
OLGA ROSSONI
ADVOGADO
:
IANE MARIA BREDA CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811272v1 e, se solicitado, do código CRC B6073DA9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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