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AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MOVIMENTO PAREDISTA. INSS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE L...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:23:42

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MOVIMENTO PAREDISTA. INSS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE LABORATIVA. Em que pese o movimento paredista, cumpre à Autarquia organizar-se para atender, em tempo razoável, as demandas urgentes da população. Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, merece ser acolhido o pleito para que o INSS proceda imediatamente a realização da perícia. (TRF4, AC 5007109-10.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007109-10.2015.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CARLOS SIMOES NETO
ADVOGADO
:
Janisse beatriz fernandes Schirmer
EMENTA

AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MOVIMENTO PAREDISTA. INSS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Em que pese o movimento paredista, cumpre à Autarquia organizar-se para atender, em tempo razoável, as demandas urgentes da população.
Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, merece ser acolhido o pleito para que o INSS proceda imediatamente a realização da perícia.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629768v4 e, se solicitado, do código CRC 40855D01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 22/11/2016 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007109-10.2015.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CARLOS SIMOES NETO
ADVOGADO
:
Janisse beatriz fernandes Schirmer
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

"3. Dispositivo:
ISSO POSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao INSS que realize a perícia médica solicitada pela Parte Autora até a data de 30/09/2015.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 07.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Demandante, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença, fuclro no art. 20, §4º, do CPC.
Ré isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Deixo de proceder ao reexame necessário, tendo em vista não haver disposição sentencial a superar, economicamente, o valor de 60 salários mínimos.
Em caso de interpoisição de recurso e em sendo positivo o juízo de admissibilidade, recebo-o apenas no efeito devolutivo, ante o art. 520, inciso VII, do CPC. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais o apelante sustentou, em síntese, que, embora a perícia administrativa seja direito do segurado para ver prorrogado o benefício, é absolutamente despicienda para sua cessação, pois basta não haver pedido de prorrogação que este será cancelado ao termo fixado pelo perito médico. Assim, sustentou que a cautelar não encontra utilidade, razão pela qual deveria ter sido extinta, por falta de interesse de agir.

Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, a qual me permito transcrever:

"1. Relatório:
JOÃO CARLOS SIMÕES NETO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cautelar contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinado à Autarquia Demandada a realização de perícia médica, a fim de revisar o seu benefício previdenciário por incapacidade, ante a negativa em se proceder à perícia pelo fato de os servidores da Ré estarem em greve.

Narra que é jogador de futebol, estando contratado desde novembro de 2013 pelo Esporte Clube Cerâmica. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica em novembro de 2014, vindo a receber, em face disso, benefício de auxílio-doença, o qual vigoraria até a data de 15/11/2015. Todavia, diante da alta concedida pelo médico responsável pela recuperação, solicitou a revisão do benefício, com o seu cancelamento, a fim de poder voltar ao trabalho e poder ser incrito nas competições que seu clube vai disputar, cujo prazo de inscrição findaria no final de setembro de 2015. Todavia, a Parte Ré, diante da greve deflagrada pelos servidores, agendou a perícia médica para 60 dias, o que viria inviabilizar o retorno do Demandante aos jogos. Pede a tutela de urgência.

O feito foi inicialmente distribuído a 1ª Vara Federal desta Subseção, tendo a competência sido avocada a este Juízo por não se tratar de matéria previdenciária propriamente dita, mas sim de Direito Administrativo. Na ocasião, foi deferida a tutela de urgência, atribuindo natureza antecipatória (evento 07).

Citado e intimado, o INSS comprovou o cumprimento da decisão, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o esgotamento do objeto da lide (evento 20).
Do quanto exarado pela Parte Ré, foi intimada a Parte Autora, não se manifestando (eventos 28 e 29).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.

2. Fundamentação:

Primeiramente, defiro o pedido de AJG.
Com a devida vênia ao INSS, não se trata de extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, vez que o atendimento da pretensão da Parte Autora somente ocorreu através da intervenção judicial.

A realização da perícia e a revogação do benefício ocorreram após a intimação do INSS da decisão liminar que assim determinou.
Dessa forma, o que se impõe é o julgamento da lide com a apreciação do mérito.

Ainda, cumpre ressaltar que é fato notório que, quando do pedido, os servidores do INSS estavam em greve, o que, por evidente, lesava o interesse de segurados/beneficiários.

Em que pese a legitimidade do direito de greve, casos urgentes a gerar perecimento de direito, em se tratando de ente público, devem ser atendidos, o que não foi respeitado no caso presente.
Transcrevo parte da decisão emanada no evento 07:

1. Da Competência:

Compulsando os autos, em que pese o respeitável posicionamento externado na decisão de evento 3, penso que se trata de ação que visa à realização de perícia médica, cuja obrigação recai sobre o INSS, ato administrativo esse que está sendo impedido em razão da greve dos servidores dessa Autarquia.

Logo, a questão posta na Inicial não se refere à concessão ou ao cancelamento de benefício previdenciário ou acidentário (este a desafiar a competência da Justiça Estadual), mas sim à orbigação de fazer, qual seja, a realização de ato de ofício da Administração Pública.
Dessa forma, a presente ação enquadra-se na competência da Justiça Federal.
Assim, com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, REVOGO a decisão do evento 3 e ACOLHO a competência para processar e julgar o feito.

Todavia, imperioso modificar a competência interna, no que se refere às Unidades Judiciais desta Subseção.

Como dito acima, não se trata de demanda previdenciária, mas sim de natureza administrativa e, por isso, não está afeta às matérias sobre as quais a 1ª Vara Federal de Canoas detém competência.

Assim sendo, declino a competência para a 2ª Vara Federal desta Subseção.
Ainda, considerando que estou na titularidade plena em ambas as Unidades (1ª e 2ª Varas), desde já passo a decidir a questão, visando à celeridade processual.
2. Da Tutela de Urgência:
O Demandante postula, em sede de cautelar inominada, que o INSS seja compelido a disponibilizar médico perito para realização de perícia médica, visando, ao final, ao reconhecimento de sua capacidade laborativa.

Em que pese entenda tratar-se de medida antecipatória, mas tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, não vejo qualquer prejuízo no exame do pedido.

A antecipação dos efeitos da tutela, conforme o art. 273, do Código de Processo Civil, a partir de prova inequívoca, tem por pressupostos: (a) a verossimilhança da alegação de cumprimento dos requisitos atinentes ao benefício postulado, e (b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para que se verifique a verossimilhança das alegações, é necessário que se comprove que o Requerente é beneficiário do auxílio-doença (independentemente de se tratar de benesse previdenciária ou acidentária, considerando a pretensão esposada nos autos), o que se verifica no documento de concessão do evento 1, ATESTMED2, fl. 5, o qual estipula, como cessação do benefício (NB nº 91/611.430.064-9), a data de 15/11/2015.
É de se observar, ainda, que a Agência Executiva do INSS/Canoas, em razão de movimento grevista da categoria, deixou de marcar novas perícias. Em que pese o movimento, cumpre à Autarquia organizar-se para atender, em tempo razoável, as demandas urgentes da população, como o caso em tela. Ademais, na fl. 2, do mesmo evento e link, há atestado de médico particular, conferindo ao Autor alta do tratamento.
Ressalto que o requisito de perigo de dano irreparável é evidente, pois o Demandante necessita de uma decisão até o final do mês de setembro para que possa se vincular a algum time de futebol e ter tempo hábil para se inscrever nos campeonatos a serem disputados. Assim, em juízo perfunctório, entendo que merece acolhida o pedido, para que o INSS proceda imediatamente à realização da perícia.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar ao INSS que, até 30/09/2015, realize a perícia médica, emitindo laudo e juntando-o nos autos.
Não vejo motivos para alterar esse entendimento, adotando-o como razões de decidir.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao INSS que realize a perícia médica solicitada pela Parte Autora até a data de 30/09/2015.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 07.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Demandante, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença, fuclro no art. 20, §4º, do CPC.
Ré isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96."

Em que pesem as razões do apelante, não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

Considerando que o benefício de auxílio-doença concedido ao autor teria vigência até 15-11-2015 e que o pleito buscado na presente cautelar era a obtenção de uma decisão administrativa cancelando o auxílio-doença, até o final do mês de setembro, com o reconhecimento de sua capacidade laborativa, para fins de inscrição em campeonatos de futebol, descabida a alegação do apelante de que inexistia utilidade no ajuizamento da cautelar e que não teria a parte autora interesse de agir.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007109-10.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50071091020154047112
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CARLOS SIMOES NETO
ADVOGADO
:
Janisse beatriz fernandes Schirmer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709011v1 e, se solicitado, do código CRC FC41C06F.
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