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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COM...

Data da publicação: 06/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. 2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. 3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente. 4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins. 5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias. 6. Tutela antecipada confirmada. (TRF4 5001337-89.2017.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autarquia previdenciária a aceitar como suficientes os registros administrativos de nascimento, óbito e casamento realizados nos termos da Lei 6.001/73, junto aos postos indígenas da FUNAI, para efeito de comprovação da condição civil e início de prova documental apta à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais requeridos por indígenas, sendo desnecessária a apresentação de certidões obtidas junto a cartórios de registros civis de pessoas naturais.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

(a) defiro a tutela de urgência e determino que as Agências de Atendimento do INSS existentes nos municípios de Guaíra, Mercedes e Terra Roxa passem a aceitar os registros administrativos de nascimento, óbito, casamento e demais informações registradas em livros próprios nos postos da FUNAI, para efeito de início de prova documental apta à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais pleiteados por indígenas, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar nestes autos que cientificou as respectivas agências acerca da tutela ora deferida;

(b) julgo procedente o pedido formulado e extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a aceitar como suficientes os registros administrativos de nascimento, óbito e casamento realizados nos termos da Lei 6.001/73, junto aos postos indígenas da FUNAI, para efeito de comprovação da condição civil e início de prova documental apta à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais requeridos por indígenas, nos termos da fundamentação.

A sentença abrange as agências do INSS que se encontrem nos limites da competência territorial deste Juízo, correspondentes às existentes nos municípios de Guaíra, Mercedes e Terra Roxa.

Apesar da FUNAI não ser parte no processo, dê-se à autarquia ciência desta sentença.

Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, em razão do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública em favor do Ministério Público, conforme arrestos abaixo transcritos:

(...)

Sem custas ante a isenção das partes (art. 4º, incisos I e III e IV, da Lei nº 9.289/96 e art. 18 da Lei 7.347/85, com nova redação dada pela Lei nº 8.078/90).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Inconformado, o INSS apela. Em suas razões, defende que não há irregularidade na atuação do INSS. Aduz que os registros administrativos da FUNAI são meros instrumentos de controle estatístico, não constituindo instrumento legal e cartorial de registro natural civil. Tal regramento está de acordo com o Estatuto do Índio, o qual prevê a necessidade de abertura de registro civil do indígena, conforme a legislação comum. Logo, o RANI é apenas um documento administrativo e não substitui a certidão de nascimento, casamento ou óbito. Assevera que os próprios índios almejam a regularização da documentação e que a exigência do registro civil é mecanismo inibidor de fraudes. Pontua que o Memorando-Circular nº 23/2011 estabelece que os benefícios previdenciários não podem ser deferidos sem o registro civil de nascimento e óbito, não sendo aceitos os registros administrativos. Informa a realização de acordo extrajudicial parcial entre o INSS e a FUNAI, para fins de orientação dos indígenas sobre o acesso ao registro civil. Discorre sobre a razoabilidade da exigência de registro civil.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Considerando tratar-se de matéria de natureza eminentemente previdenciária, e não administrativa, os autos vieram redistribuídos em 26-10-2020.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Marcelo Beckhausen, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484800v6 e do código CRC 18fefbf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/8/2021, às 15:6:30


5001337-89.2017.4.04.7017
40002484800 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Caso em que a ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS

MÉRITO

Controvertem as partes sobre a admissibilidade dos registros administrativos de nascimento, óbito e casamento da FUNAI como meio de prova da condição civil do indígena e início de prova documental para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade dos documentos administrativos para os fins requeridos e a desnecessidade de apresentação de certidões de registro civil de pessoas naturais pelos índios.

O INSS, em sede de apelação, argumenta que o registro civil do indígena é documento indispensável para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, não podendo ser substituídos por registros administrativos existentes apenas para fins estatísticos.

ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA

Em que pese evidenciado o interesse dos indígenas à regularização documental, havendo, inclusive, acordo entre o INSS e a FUNAI com tal propósito, certo que a falta de documentação civil hábil não pode importar em negativa da prestação assistencial.

Tampouco a alegação de que tal exigência decorre da tentativa de inibir fraudes é suficiente para a retirada de direitos do indígena, pois, assim como exposto na origem, eventual suspeita de fraude documental pode e deve ser avaliada caso a caso.

Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o registro civil do indígena é facultativo, admitindo outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

De acordo com o art. 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973):

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis, dos índios não integrados serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.

Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.

Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

Ora a legislação estabelece que o registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.

Assim, ainda que a Portaria nº 003/PRES/2002 da FUNAI estabeleça que os registros são destinados apenas a fins estatísticos (Art. 23 – Os registros administrativos ora regulamentados são destinados ao controle estatístico da FUNAI, não constituindo, por si só, instrumento legal e cartorial de registro natural do direito civil, não podendo, gerar direitos de família e/ou sucessórios), tal regramento não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, não impedindo sua destinação para outros fins.

A matéria em questão foi julgada no âmbito de outra ação civil pública que abrangeu todas as agências localizadas na subseção judiciária de Curitiba-PR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia), ainda que os beneficiários da ação não sejam exclusivamente pessoais hipossuficientes. O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, sendo seu representante adequado, não sujeito portanto, salvo disposição legal expressa, ao controle de pertinência temática. Os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12 da Lei 6.001/73). Haverá, porém, livros próprios, no órgão competente de assistência - FUNAI - para o registro administrativo de tais eventos, segundo os costumes respectivos, que constituirá, quando houver interesse do indígena, documento hábil para que se proceda ao registro civil, sendo admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova (art. 13 da Lei 6.001/73). Não é lícito ao INSS, a pretexto de que o indígena não obteve Registro Civil, a recusa ao Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI como prova de sua condição, ao examinar os pressupostos para a obtenção de benefício previdenciário, como nascimento, casamento, idade, óbito, dependência, entre outros. Os direitos dos indígenas deverão ser preservados, promovidos e consagrados pelo Estado, nada justificando que sejam interpretados de forma restritiva, excludente, ou discriminatória. Assegurado o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil.

(TRF4, APELREEX 5044199-05.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 2-9-2015)

Embora ainda sem trânsito em julgado, nada impede a adoção do entendimento em questão para a situação análoga ora apresentada nestes autos.

Ainda, os seguintes precedentes no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 2. Comprovada a união estável entre o casal tanto pela prova documental quanto pela prova material, presumida é a dependência econômica, pelo que correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da DER. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 5015078-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20-10-2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INDÍGENA. 1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora. 2. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).

(TRF4, AC 5002666-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-8-2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). 6.Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.

(TRF4, AC 5014256-20.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 4-11-2019)

Trata-se aqui de preservar os direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.

Mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Incabível a condenação em honorários advocatícios e sem custas a restituir.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando o cumprimento da medida, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio e apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio e à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484801v10 e do código CRC 246c7ee5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.

1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.

4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.

5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.

6. Tutela antecipada confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484802v3 e do código CRC 715b8726.Informações adicionais da assinatura:
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5001337-89.2017.4.04.7017
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 642, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-89.2017.4.04.7017/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SERGIO CRUZ ARENHART por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2021, na sequência 37, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2021 04:00:57.

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