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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUX...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015. 1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença. 2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública. 3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido. 4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça. (TRF4 5012756-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 31/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015.
1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença.
2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido.
4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229614v2 e, se solicitado, do código CRC AC1CF3CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 31/10/2017 14:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que a autarquia previdenciária reveja seus procedimentos na via administrativa para fins de: a) reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte nos casos em que comprovada a eclosão de incapacidade que geraria direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez durante os períodos de graça; b) prorrogar o período de graça nos termos do artigo 15, § 2º da lei 8.213/91 quando demonstrado por outros meios a situação de desempregado que não o registro no orgão próprio do Ministério do Trabalho; c) esclarecer formalmente aos requerentes de benefícios previdenciários nos casos de perda iminente da qualidade de segurado nas hipóteses acima indicadas ou quando da existência de vínculo empregatício não informado pelo empregador, facultando-lhes a demonstração da manutenção da condição, notadamente através de justificação administrativa. Pugnou que a autarquia altere sua regulamentação interna em adequação à condenação postulada. Pediu a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da sentença.
A sentença proferida em 13.01.2017 julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
I. preliminarmente, REJEITO a preliminar de litispendência e ACOLHO a de carência de ação com relação ao pedido de prorrogação de período de graça quando demonstrado a situação de desemprego por outros meios além do registro no órgão do Ministério do Trabalho, nos termos da fundamentação, por falta de interesse de agir, e, no ponto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;
II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer a manutenção da condição de segurado do instituidor da pensão por morte nos casos em que comprovada a eclosão da incapacidade durante os períodos de graça, quer seja temporária quer seja permanente, independente do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época, desde que atendidos os demais requisitos legais, devendo a autarquia tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, adequando seus regulamentos internos à presente condenação.
Sem custas e honorários, por aplicação analógica do art. 18 da lei nº 7.347/1985, bem como em face do entendimento do STJ acerca dessa verba em relação ao Parquet (REsp 1264364/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012).
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Cientifique-se a Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, que, além da adequação do regulamento interno, deverá providenciar a ampla divulgação da presente decisão, comprovando ambas as medidas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Contra a decisão de primeiro grau, o INSS interpôs apelação com os seguintes fundamentos: a) os efeitos da sentença devem ser imediatamente suspensos, pois, além de ela ter sido submetida ao reexame necessário, foi impugnada em apelação com efeito suspensivo, não se enquadrando a hipótese dos autos a nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do novo C.P.C.; b) falta de interesse da agir quanto aos segurados com direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir do que dispõe o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/2015, uma vez que é possível se aferir que o direito à pensão por morte é cabível quando o segurado instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito. Saliente-se que, nos termos do inciso II do mesmo artigo, está expresso que reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça, a pensão por morte será devida, independentemente da perda da qualidade de segurado na data do óbito; c) incompatibilidade entre a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento da sentença e a sujeição da decisão ao reexame necessário o qual gera efeito suspensivo automático da decisão recorrida. Não se trata no caso de antecipação de tutela, a qual teria eficácia independentemente da sentença e do recurso. Nesse tópico, o INSS refuta as alegações do Ministério Público Federal de que a sentença proferida em ação civil pública não está sujeita ao reexame necessário; d) contrariedade à Lei n. 8.213/91, art. 15, I, art. 60 e art. 102, §2º, sob o argumento de que a norma legal descreve taxativamente as situações nas quais o segurado mantém essa qualidade mesmo sem contribuição, sendo que uma delas é quando o segurado está em gozo de benefício e não 'com direito a benefício'. As situações não podem ser tratadas de forma equivalente. Há, portanto, diferença entre 'estar em gozo' de um auxílio-doença e 'ter direito' a um auxílio-doença. A situação do segurado que está no período de graça e vem a ficar temporariamente incapacitado é análoga à do segurado que possui renda para começar a contribuir mas não contribui: o requerimento do benefício faz as vezes do recolhimento tempestivo da contribuição, para fins de manutenção da qualidade. Um impede a perda da qualidade com recolhimento de contribuição, outro a impede com o requerimento do benefício. E em ambos os casos o ônus é do segurado. Tudo isso visando à segurança do sistema e viabilidade prática de estimar o período durante o qual foi mantida a qualidade de segurado. Quando o segurado está em gozo de benefício, a Previdência tem conhecimento do fato e pode manter o 'status' de segurado com os direitos correspondentes; e) prorrogação da qualidade de segurado para aquele que poderia estar em gozo de benefício de auxílio-doença é 'violação dos princípios contributivo e da fonte de custeio (CRFB/1988, art. 195).Condenar, em ação civil pública de efeitos nacionais, a passar a pagar benefício que, pela lei, somente poderia ser pago aos dependentes de segurado (Lei 8.213/1991, art. 74) ou de quem, embora não sendo mais segurado, adquirira o direito a uma aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º), é estender as hipóteses de concessão. E, sem fonte de custeio, viola-se a CRFB/1988, art. 195, § 5º.
O Ministério Público Federal também interpôs recurso de apelação, apresentando os seguintes argumentos: a) existência de interesse processual e procedência do pedido para que o INSS reconheça a manutenção de qualidade de segurado em caso de desemprego involuntário comprovado por outras formas admitidas em Direito que não o registro no MTE. Informa o Apelante que a expressão ' 'tal condição' prevista no art. 137,§4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/15, é o próprio registro no órgão competente, que poderá ser comprovado, aí sim, 'dentre ourtas formas', pelo recebimento do seguro -desemprego ou pelo cadastro do SINE. Quer dizer, o interessado poderá comprovar, pelos meios disponíveis, o 'registro' no órgão da pasta do trabalho, não a própria condição de desemprego. É essa interpretação que o INSS vem realizando no âmbito administrativo de sua Instrução Normativa. O próprio INSS admitiu, em resposta à Recomendação enviada extrajudicialmente pelo MPF no tema, 'que não admite outros meios de prova'. A própria signatária da apelação informa que já atuou em inúmeros processos nos quais ficou evidente a postura do INSS. São exemplos: 5079191-75.2015.4.04.7100, chave 416234812415, 5076014-40.2014.4.04.7100, chave 809082086114, 5053391- 50.2012.4.04.7100, chave 195603927012, 5035455-12.2012.4.04.7100, chave 2543656696121 , 5057968-08.2011.4.04.7100, 5056070-57.2011.4.04.7100 e 5000463-90.2011.4.04.7122, chave 488250163411. Portanto, a interpretação que se deve dar à norma do §2º do art. 15 da LBPS é no sentido de o registro em órgão do MTE 'não exclui outros meios legítimos de prova'; b) determinação de que o INSS esclareça formalmente, aos requerentes de pensão por morte a ser 'indeferida' por conta da perda da qualidade de segurado, que podem demonstrar que esta se manteve para fins de concessão do benefício, em especial mediante justificação administrativa, nas hipóteses de eclosão de incapacidade laborativa durante o período de graça, desemprego involuntário por outros meios de prova que não o registro em órgão do MTE, bem assim de existência de vínculo empregatício não informado pelo empregador mediante, apenas neste último caso, apresentação de início de prova material; c) determinação ao INSS que esclareça formalmente aos requerentes de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e de auxílio-reclusão a serem indeferidos por conta da perda da qualidade do segurado, que podem demonstrar que esta se manteve para fins de concessão dos benefícios, em especial mediante justificação administrativa, na hipótese de desemprego involuntário por outro meios de prova que não o registro em órgão do MTE, bem assim de existência de vínculo empregatício não informado pelo empregador mediante, apenas neste último caso, apresentação de prova material; d) facultar meios de prova adequados e razoáveis aos requerentes nas hipóteses das alíneas b) e c). Há necessidade dessas determinações, uma vez que é de praxe o INSS, uma vez constatada em seus sistemas a fluência de doze meses de cessação das contribuições previdenciárias, ou vinte e quatro meses, 'se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado' (LBPS, art. 15, §1º), o imediato indeferimento do benefício postulado por perda da qualidade de segurado. Não presta a autarquia qualquer espécie de esclarecimento ao interessado e tampouco lhe oportuniza demonstrar que a filiação pode estar mantida por conta da eclosão de incapacidade laborativa dentro do período de graça, desemprego involuntário ou existência de vínculo empregatício não informado pelo empregador, que é quem tem essa obrigação (Lei 8.212/91, art. 14 e art. 30, inciso I, alínea 'a').O bom senso, antes de qualquer norma, indica que este esclarecimento deveria ser franqueado ao requerente de benefício da Seguridade Social - justamente no momento mais necessário -, visto se tratar de hipóteses concretas de prorrogação do período de graça. Este desajuste evidencia-se de forma mais flagrante na enorme quantidade de demandas judiciais com esta exata questão de fundo, demonstrar o que o INSS não oportunizou no processo administrativo-previdenciário: que estava mantida a qualidade de segurado ante a ocorrência das hipóteses de incapacidade, desemprego ou da existência de vínculo não informado. Se o bom senso dá a base moral, é a Lei que na mesma linha institui dois importantes deveres à Administração Pública, quais sejam, de informação e de esclarecimento dos administrados quanto aos seus direitos, deveres que decorrem do direito à facilitação do exercício de direitos (Lei 9.784/99, art. 3º, inciso I; Lei 8.213/91, art. 88, caput; Portaria MPS 514/10, art. 1º; Resolução INSS/PRES 123/10, art. 2º, inciso IV, alínea 'a'), do princípio da boa-fé (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso IV) e dos princípios constitucionais da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). O art. 88, caput, da Lei 8.213/91 impõe à Previdência Social comportamento de construção conjunta com o requerente do quadro fático que pode render ensejo ao benefício previdenciário, no que certamente se incluem os deveres de informação e esclarecimento: Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. Não se pode desconsiderar que a matéria relativa à manutenção da qualidade de segurado, além de ser complexa, se torna pertinente ao interessado apenas e tão somente no exato momento em que o benefício está prestes a lhe ser negado.
Autos vieram também a este Tribunal por força de remessa oficial.
Em parecer formulado no evento n. 4, o Ministério Público Federal, nesta Corte, opina pelo desprovimento da apelação interposta pelo INSS e pelo provimento do apelo interposto pelo Ministério Público Federal.
É o relatório.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125125v29 e, se solicitado, do código CRC 4130653F.
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Data e Hora: 31/10/2017 14:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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VOTO
1. Reexame necessário nas ações coletivas.
A primeira questão que se deve avaliar na presente demanda é se há espaço para a incidência do reexame necessário na ação civil pública, nos termos do art. 496 do novo C.P.C.
O art. 496 do novo C.P.C. trata da remessa necessária (duplo grau de jurisdição) imposta por força de lei nas hipóteses em que a sentença seja contrária aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Já tive oportunidade de afirmar: "A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição não decorre de critério objetivo, mas, sim, subjetivo, com base na natureza da parte que compõe o polo ativo ou passivo da relação jurídica processual. O princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado pela Revolução Francesa, consiste justamente em se admitir, como regra, o conhecimento e a decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais, sucessivamente, sendo o segundo hierarquicamente superior ao primeiro. Esse princípio, que não é considerado um privilégio, mas, sim, uma prerrogativa conferida a determinado ente público, é colocado à disposição da parte vencida, no sentido de que o juiz é obrigado a remeter o processo ao tribunal para reexame da questão julgada em primeiro grau. O pressuposto para a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição é justamente o prejuízo ou gravame que a parte indicada na lei sofreu em razão da sentença de primeiro grau. Desta feita, o prejuízo resulta da sucumbência" (Código de Processo Civil - Anotado, Comentado e Interpregado. Vol. II, 2015, Editora Almedina, pág. 831).
Assim, o duplo grau de jurisdição decorrente do reexame necessário de sentenças proferidas contra determinada parte subjetiva é de grande amplitude processual.
A Lei n. 7.347 de 1985, ao disciplinar a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nada menciona sobre a necessidade de reexame necessário quando a decisão for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
É certo que os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso.
Em que pese haja um Microssistema ou Minissistema próprio de proteção aos direitos coletivos amplo senso, o art. 19 da Lei n. 7.347/85 expressamente determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, in verbis: Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. (leia-se Lei n. 13.105 de 2015 ao invés de Lei n. 5.869 de 1973).
Diante dessa expressa determinação legal de aplicação analógica do C.P.C. brasileiro ao Microssistema das ações coletivas, o S.T.J., nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.220.667 - MG, houve por bem adotar posicionamento no sentido de que cabe reexame necessário em relação às decisões proferidas em sede de ação coletiva, inclusive de improbidade administrativa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
No voto do Ministro Hermman Benjamin, ficou assim consignado:
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Verifico que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, especialmente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA). 2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ. 3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1217554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013) (grifei). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 19 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 90 DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 326 E 398 DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O FATO SE TORNA CONHECIDO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 23, II, DA LEI 8.429/90. FATO ILÍCITO. PRAZO. 5 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há conhecer de matéria não analisada pelas instâncias ordinárias, em face da ausência do necessário prequestionamento da questão suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal. 2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso. 3. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92, nos termos dos arts. 19 da Lei 7.347/85 e 90 da Lei 8.078/90. 4. O reconhecimento da prescrição sem a prévia oitiva do autor da ação civil pública implica ofensa aos arts. 326 e 398 do CPC. 5. Cumpre ao magistrado, em observância ao devido processo legal, assegurar às partes paridade no exercício do contraditório, é dizer, no conhecimento das questões e provas levadas aos autos e na participação visando influir na decisão judicial. 6. O dies a quo, nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90 é a data em que a Administração Pública tomou ciência do fato. 7. O art. 23, II, da Lei 8.429/92 estabelece o "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 8. "...havendo ação penal e ação de improbidade administrativa ajuizadas simultaneamente, impossível considerar que a aferição do total lapso prescricional nesta última venha a depender do resultado final da primeira demanda (quantificação final da pena aplicada em concreto), inclusive com possibilidade de inserção, no âmbito cível-administração, do reconhecimento de prescrição retroativa" (REsp 1.106.657/SC). 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, afastando a prescrição, determinar o regular curso do processo. (REsp 1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/11/2010) (grifei). Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC. 3. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (REsp 1556576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2016)
Por fim, ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
É como voto.
Evidentemente, se é cabível a aplicação do art. 475 do CPC de 1973 (atual art. 496 do novo C.P.C.) à ação civil pública de improbidade administrativa, diante do que dispõe o art. 19 da Lei 4.717/64, a mesma ratio deve ser aplicada às demais hipóteses de ação civil pública.
Diante dessas considerações, conheço do reexame necessário.
2. Do efeito da sentença e do recurso de apelação em ação civil pública.
Afirma o INSS nas razões de sua apelação que os efeitos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau devem ser imediatamente suspensos, pois, além de ela ter sido submetida ao reexame necessário, foi impugnada em apelação com efeito suspensivo, não se enquadrando a hipótese dos autos a nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do novo C.P.C.
Estabelece o art. 496 do novo C.P.C.:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Numa perspectiva meramente superficial e gramatical do 'caput' do art. 496 do novo C.P.C., poder-se-ia compreender que a expressão não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, (a mesma expressão normativa era utilizada no art. 475 do C.P.C./1973) deve ser interpretada no sentido de que toda e qualquer sentença que for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, somente produzirá efeito e terá eficácia após sua confirmação pelo tribunal de apelação.
Contudo, a opção por uma interpretação meramente gramatical do art. 496 do novo C.P.C. não se compatibiliza com o macro-sistema do pocesso civil brasileiro, em especial com os princípios da efetividade e da plena eficácia das decisões judiciais.
Sobre essa questão, já tive oportunidade de afirmar:
"9.1.2. Ineficácia da decisão que não foi submetida ao dupo grau de jurisdição.
O art. 496 do atual C.P.C. proconiza que 'não produz efeito' a sentença que não for submetida ao duplo grau de jurisdição.
Assim, no atual Código de Processo Civil de 2015, assim como já ocorrerá com o C.P.C. de 1973, art. 475, algumas sentenças estão 'sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos antes da confirmação pelo tribunal'.
Conforme anota Gisele Mazzoni Welsch: 'Tratando-se de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil, seus efeitos ficam suspensos e não trazem consequência alguma para a finalidade para a qual tenha sido proferida antes que sobre a questão haja manifestação da instância superior. Ou seja, até que, em razão da devolução necessária da causa ao tribunal, haja pronunciamento no sentido de mantê-la ou modificá-la, independentemente de eventual recurso interposto pela parte interessada'
Para Marinoni e Arenhart, a remessa necessária seria uma condição para eficácia da sentença, pois a lei processual deixa evidenciado que, em certos casos, a sentença, apesar de válida, não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Segundo estabelece a Súmula 423 do S.T.F.: 'Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto 'ex lege''
A interpretação doutrinária de que não produz efeito a decisão antes de apreciada pelo tribunal 'ad quem' em remessa oficial, foi sustentada por Odilon de Andrade em comentários ao código de 1939.
Contudo, o art. 496 do novo C.P.C. deve ser analisado com certo cuidado, pois determinados capítulos da sentença proferida contra a Fazenda Pública poderão sim produzir efeitos, embora, enquanto não analisada pelo tribunal, não transitará em julgado.
Assim, na eventual concessão de tutela provisória antecipada na sentença final, tal tutela terá eficácia, ainda que o juiz de primeiro grau não tenha observado o reexame necessário.
Além do mais, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, especialmente em relação à obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do S.T.J.:
(...).
Há, ainda a seguinte advertência de Cássio Scarpinella Bueno: 'Se, ontologicamente, pode até ser considerada legítima a afirmação de que o reexame necessário é avesso à ideia de eficácia da decisão a ele sujeita, do ponto de vista do direito positivo não podemos concordar com esse entendimento, por falta de previsão legal. O art. 475 e o art. 520, 'caput', do CPC, dessa forma não apresentam qualquer relação entre si. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 12 da Lei de Mandado de Segurança, referido por Alcides Mendonça Lima, é, muito mais, uma ênfase quanto à plena eficácia das decisões proferidas no mandado de segurança (hoje, como já tivemos a oportunidade de analisar, com supedâneo constitucional revitalizado) do que uma exceção ao art. 475 do CPC, vale dizer: proibição de execução provisória contra a Fazenda naqueles casos em que o sistema a admite, em última ratio'.
É certo, contudo, que a expedição de precatório, com base na nova redação do §1º do art. 100 da Constituição de 1988, somente ocorrerá depois do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido é a seguinte ecisão do Supremo Tribunal Federal:
(...).
Na verdade, o duplo grau de jurisdição condiciona o trânsito em julgado da decisão e não outros efeitos que possam ele gerar. Nesse sentido é a Súmula 423 do S.T.F. (...).
É certo,porém, que se no recurso voluntário o efeito decorrente da apelação seria o suspensivo, também esse efeito ocorrerá com ou sem a omissão"
( "RECURSOS NO NOVO CPC - Teoria Geral de acordo com a Lei 13.256/2016, Editora Almedina, 2017. p. 144 a 146).
Sem dúvida, o art. 496 do novo C.P.C., que deve ser aplicado analogicamente em relação à ação civil pública, deve ser interpretado de forma sistêmica e respeitando o Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, em especial o que estabelece o art. 14 da Lei n. 7.347/15: O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Se o juiz poderá conferir aos recurso efeito suspensivo, é porque a Lei da Ação Civil Pública determinada a plena eficácia dos efeitos da sentença de primeiro grau, não podendo regras processuais gerais do novo C.P.C. afastar regra procedimental própria e específica da Ação Civil Pública.
A regra, portanto, é de que a sentença proferida em ação civil pública está sujeita à remessa necessária (não transitando em julgado enquanto tal circunstância não ocorrer) sem, contudo, afetar a eficácia de seus efeitos.
Portanto, o art. 496 do novo C.P.C., em relação às sentenças proferidas em ação civil pública, não tem a abrangência e a amplitude preconizada pelo INSS, uma vez que determinados capítulos da sentença poderão ter eficácia de imediato, ainda que a decisão esteja sujeita à remessa necessária, como é o caso das tutelas provisórias concedidas na sentença, das obrigações de fazer (que poderão ser objeto de cumprimento imediato) e na hipótese de sentença que esteja sujeita a recurso voluntário sem efeito suspensivo.
Na hipótese de sentença proferida em ação civil pública, estabelecem os arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/85:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
No caso, a sentença de primeiro grau apresentou o seguinte capítulo quanto à exigência de cumprimento de obrigação de fazer: Cientifique-se a Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, que, além da adequação do regulamento interno, deverá providenciar a ampla divulgação da presente decisão, comprovando ambas as medidas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais).
Portanto, a decisão de primeiro grau, ao adotar medidas coercitivas para o cumprimento de obrigação de fazer, o fez respaldada no que dispõe o art. 11 da Lei n. 7.347/85, no qual consta expressamente a possibilidade de multa coercitiva, c/c art. 12 da mesma legislação.
A única diferença é que o juiz optou por aplicar a multa coercitiva não 'liminarmente' como lhe autorizava o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, mas após a realização da cognição vertical exauriente.
Ora, se o magistrado pode aplicar a multa coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer 'liminarmente', ou seja, mediante uma cognição rarefeita ou superficial, com maior razão após o exercício de uma cognição vertical exauriente, em especial com a garantia do contraditório ou ampla defesa.
Se a cominação da multa ocorre 'liminarmente', o recurso contra essa decisão é o agravo de instrumento ('caput' do art. 12 da Lei da Ação Civil Pública, c/c art. 1.015, inc. I, do novo C.P.C.), pois se está diante de uma tutela provisória (antecipada ou cautelar), depedendendo das circunstâncias.
Se a cominação da multa ocorre num dos capítulos da sentença, tal cominação poderá ter a natureza de uma tutela provisória ou de medidas coercitivas executivas previstas nos arts. 536, §1º e 537, do novo C.P.C., in verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
É certo, porém, que o INSS alega que o juiz de primeiro grau não poderia determinar a imediata incidência da multa coercitiva, uma vez que a sentença estaria sujeita à remessa necessária e ao recurso de apelação com efeito suspensivo.
Em que pese se reconheça a admissibilidade de interposição de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do novo C.P.C. deve ser concretizada de forma analógica e naquilo que não contrariar a Lei da Ação Civil Pública, ou seja, sem aplicação da expressão ' não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, pelo menos no que concerne ao cumprimento imediato da obrigação de fazer determinada em decisão proferida em ação civil pública.
Portanto, em se tratando de remessa necessária de sentença proferida em ação civil pública, é de ser interpretada a expressão 'não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal", no sentido do que dispõe a Súmula 423 do S.T.F., ou seja, que a decisão terá plena eficácia mas não transitará em julgado enquanto não apreciada pelo respectivo tribunal.
Em relação ao efeito da apelação em recurso interposto contra sentença proferida em ação coletiva (civil pública), diante da abrangência, da importância e da amplitude decorrente dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogênos nela envolvidos, entendo que, em regra geral, será apenas o efeito devolutivo, e não suspensivo, justamente para que tenha plena eficácia a decisão de primeiro grau, em especial a incidência da multa coercitiva aplicada. Nesse sentido, aliás, é o seguinte precedente do S.T.J.:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 14. LEI 7.347/85. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei n.º 7.347/85. Precedentes. 2. É vedado, em sede de recurso especial, revolverem-se os elementos fático-probatórios da demanda a fim de demonstrar a inconveniência da execução imediata da sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1125494/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] 5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial. 6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, 1 "Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte." conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016, unânime)
O argumento de que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo advém também do conteúdo normativo previsto no art. 14 da Lei n. 7.347/15, que assim estabelece O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Se o juiz poderá conferir aos recurso efeito suspensivo, é porque esses recursos (incluída a apelação) devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
A regra, portanto, é de que o recurso de apelação contra sentença proferida em ação civil pública será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo o juiz conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
Diante dessas considerações, não se verifica incompatibilidade entre a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento da sentença e a sujeição da decisão ao reexame necessário, ainda que não se trata no caso de antecipação de tutela, a qual teria eficácia independentemente da sentença e do recurso.
3. Falta de interesse da agir quanto aos segurados com direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir do que dispõe o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/2015.
Segundo preconiza o INSS, em seu recurso de apelação, falta interesse de agir ao Ministério Público quanto aos segurados com direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir do que dispõe o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/2015, uma vez que é possível se aferir que o direito à pensão por morte é cabível quando o segurado instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito.
Salienta o INSS que, nos termos do inciso II do art 377 da Instrução Normativa n. 77/15, está expresso que reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça, a pensão por morte será devida, independentemente da perda da qualidade de segurado no óbito.
Estabelece o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS:
Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
Efetivamente, o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 determina a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez.
A Instrução Normativa n. 77/15 foi publicada no D.O.U. em 22.01.2015, sendo que a presente ação civil pública foi distribuída em 05.03.2015, portanto, após a vigência da aludida instrução normativa do INSS.
Por sua vez, preconiza o art. 806 da Instrção Normativa n. 77/15: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Assim, reconheço a falta de interesse parcial do Ministério Público na exigência de obrigação de fazer quanto à questão de concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, em relação aos processo pendentes de análise de referida questão quando da entrada em vigor da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS.
Porém, como bem salientou o Ministério Público Federal, nesta Corte (evento n. 4), apesar da Instrução Normativa n. 77/15, há interesse processual do M.P.F. no seguinte aspecto:
O INSS sustenta, ainda, preliminarmente, que já reconhece o direito de dependentes previdenciários à pensão por morte quando o instituidor da pensão por morte, dentro do período de graça, já possuía direito adquirido a 1aposentadoria por invalidez, razão pela qual o autor seria carecedor da ação, por falta de interesse processual. Razão, contudo, não lhe assiste. A Instrução Normativa INSS/PRES 77/15, de fato, já contempla esta parte do pedido autoral, em seu artigo 377, inciso II: "caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que: [...] II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao exsegurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito". Ocorre que o dispositivo acima exige que o direito à aposentadoria por invalidez surja no período de graça e perdure, sem solução de continuidade, até a data do óbito. Vale dizer: não prevê as hipóteses de transição entre a lesão temporária ou suscetível de reabilitação e a lesão total e definitiva. Casos há, por exemplo, em que a lesão pode retroceder (Lei nº 8.213/91, art. 47), tornando-se parcial ou temporária, momento em que os beneficiários, de acordo com o INSS, não farão mais jus à pensão por morte em razão de perda da qualidade de segurado. O contrário também é verdadeiro: a norma não atende àquele que vem a fazer jus a auxílio-doença no período de graça, transformando-se, posteriormente, em direito à aposentadoria por invalidez. Daí por que se afirmar que o dispositivo em questão não atende satisfatoriamente ao quanto postulado pelo Ministério Público Federal, não sendo factível que a existência de direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez evidenciado no período de graça seja observada isoladamente, conforme pretende o apelante. Ademais, em caso de recuperação da capacidade laborativa, deve a autarquia devolver ao segurado o período de graça que ainda lhe restar, sob pena de supressão do direito previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta de interesse de agir em relação à manutenção da qualidade de segurado em caso de desemprego involuntário comprovado por outras formas admitidas em direito que não o registro no MTE.
A decisão de primeiro grau, em relação ao pedido do Ministério Público Federal sobre a comprovação de desemprego voluntário comprovado por outras formas admitidas em direito que não o registro no MTE, assim se pronunciou.
Falta de interesse de agir
Ainda em relação ao pedido de prorrogação do período de graça através da demonstração da condição de desemprego por outra forma além do registro no órgão próprio do MTE, deve ser analisada a preliminar supra.
Com efeito, o Ministério Público Federal pretende seja permitido ao segurado que comprove a sua condição de desempregado para fins da prorrogação do período de graça por mais 12 meses de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.215/91, através de outros meios admitidos em direito que não apenas o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença desegregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadaspara prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se osegurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses parao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitosperante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término doprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo eseus parágrafos.
Por sua vez, a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece as rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em em seu artigo 137 menciona:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.
§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
§ 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.
§ 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput.
Entendo, portanto que a inscrição no órgão do MTE não se trata da única forma de provar a condição de desemprego do segurado, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que, embora refira o recebimento do seguro desemprego e a inscrição no SINE como opções, traz menção direta à possibilidade de comprovação "por outras formas".
Tal possibilidade, frise-se, não é afastada pelo disposto no § 5º do referido artigo, que apenas estipula prazo de validade para alguns dos documentos, que como visto, não são os únicos capazes de comprovar a condição de segurado, por expressa previsão normativa.
Há, portanto, conforme, inclusive, vem decidindo a jurisprudência, outras formas de comprovação da condição de desempregado para fins de obtenção da extensão do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º da lei 8.213/91, que encontram expressa possibilidade legal nos termos da Instrução Normativa supracitada.
De outra parte, o MP limitou-se a afirmar que a autarquia previdenciária restringe a comprovação de desemprego ao registro no cadastro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pedir genericamente que sejam oportunizadas "outras provas em direito admitidas". No decorrer da peça inicial, o Ministério Público até chega a fazer menção à utilização de justificação administrativa e dos casos em que a qualidade de segurado é negada por ausência de registro do vínculo empregatício à Previdência por parte do empregador. Tais situações, no entanto, dizem respeito, na petição do autor, notadamente quanto ao pedido de prévios esclarecimentos ao segurado para evitar a negativa do benefício por falta da condição de segurado, e não diretamente para fins prorrogação do período de graça pela situação de desempregado.
Caberia ao autor, querendo, indicar casos concretos a justificar um rol específico de provas que não foram consideradas pelo INSS para fins de comprovação do desemprego.
Não tendo se desincumbido de tal especificação, e considerando as normas acima apontadas, bem como o fato de que a própria jurisprudência não está pacificada quanto à prova de desemprego para fins da prorrogação do períodos de graça, entendo que há, no ponto, carência de ação por falta de interesse de agir, ao menos nos termos em que colocado o requerimento no item c.2 da petição inicial.
Portanto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, no ponto.
O Ministério Público, com a finalidade de demonstrar seu interesse, indica os seguintes procedimentos: 5079191-75.2015.4.04.7100, chave 416234812415, 5076014-40.2014.4.04.7100, chave 809082086114, 5053391- 50.2012.4.04.7100, chave 195603927012, 5035455-12.2012.4.04.7100, chave 2543656696121 , 5057968-08.2011.4.04.7100, 5056070-57.2011.4.04.7100 e 5000463-90.2011.4.04.7122, chave 488250163411.
Pelo que se pode observar, os processos acima mencionados são do ano de 2011 a 2014,ou seja, anteriores à vigência do art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, razão pela qual não servem de parâmetro para demonstrar a existência de interesse processual.
O Processo n. 5079191-85.2015.4.04.7100, que é do ano de 2015, foi interposto, efetivamente, após janeiro de 2015, mais precisamente em 17.12. 2015. Porém, além de ser um processo de competência dos Juizado Especiais (à margem da jurisdição desta Corte), verifica-se que na sentença somente foi discutida a norma prevista no art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, não se verificando qualquer discussão sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 137 da I.N. n. 77/2015.
Outrossim, o Ofício n. 227 DIRBEN/INSS (evento n. 1) respondendo ao procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal é datado de 31 de outubro de 2014, ou seja, é anterior à I.N. 77/2015, ora em análise. Além do mais, não se verifica com plena segurança que o INSS não aceita outras provas do desemprego involuntário, desde que, obviamente, apresentadas pelo requerente, uma vez que tal fato não se encontra na base de dados do MT.
Portanto, diante dessas considerações, deve ser mantida a decisão de primeiro grau quanto à falta de interesse processual do Ministério Público Federal.
Em face dessa decisão, ficam prejudicados os pedidos do Ministério Público Federal quanto à obrigação do INSS em prestar esclarecimentos sobre o tema de prova de desemprego involuntário.
5. Contrariedade à Lei n. 8.213/91, art. 15, I, art. 60 e art. 102, §2º
Sustenta o INSS em seu recurso de apelação que a norma legal descreve taxativamente as situações nas quais o segurado mantém essa qualidade, mesmo sem contribuição, sendo que uma delas é quando o segurado está em gozo de benefício e não quando se apresenta 'com direito ao benefício'. As situações, na visão do Apelante, não podem ser tratadas de forma equivalente.
Porém, essa afirmação do INSS contradiz o próprio conteúdo normativo previsto no art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, ao estabelecer que caberá concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito.
É evidente que o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS não está tratando de gozo ao benefício, senão de direito adquirido ao benefício.
Assim, deve o servidor do INSS, em face do princípio da legalidade que norteia seus atos, observar as Instruções Normativas emitidas pela própria Autarquia.
E, no caso, é a própria Instrução Normativa n. 77/15 que reconhece o direito à pensão quando o falecido teria apenas o direito adquirido ao benefício e não o seu efetivo gozo.
Estabelece o art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS:
Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Portanto, conforme fica bem evidenciado no conteúdo normativo do art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, o que justifica o pagamento da pensão aos dependentes do falecido não é o gozo efetivo do benefício, mas, sim, que o instituidor tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito ou quando essa incapacidade veio a eclodir no período de graça.
Nessa Linha de raciocínio, convém fazer referência ao artigo 102 da Lei 8213/91, segundo o qual será assegurada a aposentadoria ou pensão, se ao tempo da perda da condição de segurado, o trabalhador já reunia todos os requisitos para o deferimento do benefício em questão. Na realidade, tal dispositivo consagra o direito adquirido em matéria previdenciária, e não poderia ser diferente, pois nesse caso, a perda da qualidade de segurado não implica em extinção do direito à aposentadoria ou pensão, dado que, a esse tempo, o falecido já havia preenchido os elementos necessários à aquisição do direito.
A única ressalva que se faz em relação aos referidos dispositivos é a sua indevida limitação ao benefício de aposentadoria até a data do óbito, não fazendo referência ao auxílio-doença.
Na realidade, deve-se dar uma interpretação extensiva ao art. 377 da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, e ao art. 102 da Lei 8.213/91, para ali também ser incluído aquele que, ao falecer, ou durante o período de graça, havia implementado todos os requisitos para obtenção do auxílio-doença, uma vez que já havia adquirido o direito à percepção do auxílio-doença quando do óbito.
A interpretação extensiva tem por fundamento o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91 que não limitou o direito à pensão somente àquele que tinha direito à aposentadoria, uma vez que a pensão por morte também é devida na hipótese de o segurado falecer sem estar aposentado, ou seja, a pensão por morte igualmente é devida mesmo que o segurado estivesse no gozo, no caso, tivesse direito adquirido ao benefício de auxílio-doença.
Outrossim, uma vez comprovado o direito ao auxílio-doença quando da data do óbito, ou no período de graça, aplica-se a regra prevista no art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício ou, conforme bem interpretado pelo art. 377, inc. I, da Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, quem já havia integralmente implementado todos os requisitos para a concessão do benefício.
Por isso, não há falar em perda da qualidade de segurado se o falecido, quando do óbito, ou no período de graça, havia preenchido todos os requisitos legais para o gozo de aposentadoria por invalidez ou para o auxílio-doença, ainda que não tivesse requerido à época os respectivos benefícios previdenciários.
No mais, quanto a este tópico, adoto como razão de decidir as seguintes fundamentações inseridas na sentença de primeiro grau:
Manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte
Objetiva o Ministério Público que, para fins de pensão por morte, a qualidade de segurado do instituidor do benefício seja mantida acaso comprovado que a incapacidade eclodiu durante o período de graça, mesmo sem pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época, por aplicação do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Defende a autarquia previdenciária que somente é possível a concessão da pensão por morte nos casos em que comprovada a incapacidade permanente do segurado durante o período de graça até a ocorrência do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, o que não se estenderia aos casos em que se trata de incapacidade que poderia dar ensejo ao auxílio-doença, sequer requerido na época, uma vez que a manutenção da condição de segurado decorre de expressa previsão legal, de forma taxativa, não cabendo a estensão pretendida.
Quanto ao ponto, dispõe o artigo 102 da Lei 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Com base no sobredito artigo, a jurisprudência vem pacificamente entendendo que o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser demonstrado pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que não requerido à época.
Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
(AC 5036283-36.2015.404.9999, TRF4, Quinta Turma, Desembargador Rogério Favreto, DE 17/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL.
É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito.
(AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"
Obviamente que deverão ser preenchidos os demais requisitos para a concessão dos benefícios, não bastando a incapacidade.
Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas, além do preenchimento dos demais requisitos.
Assim, entendo que não se pode diferenciar, como quer o INSS, as situações de incapacidade temporária ou permamente para fins de caracterização da incapacidade do segurado que, se comprovada existente pelo requerente da pensão por morte à época em que o instituidor do benefício estava no período de graça, e preenchidos os demais requisitos, dará ensejo à pensão pleiteada. Da mesma forma, demonstrada que a incapacidade para labor eclodiu durante o período de graça, há que ser mantida a qualidade de segurado.
Ademais, estaria o falecido dentro do conceito do art. 15, I, (mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício), já que deveria estar titulando o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, garantindo, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado, o que só não ocorreu, se provado o cumprimento dos requisitos, por mera ausência da formalidade do pedido administrativo à época, o que, apesar de inviabilizar o pagamento de parcelas pretéritas do benefício por incapacidade, não compromete a configuração da manutenção da qualidade de segurado.
Por fim, cabe destacar que não se trata, como afirmado na contestação, de modificação do rol taxativo de hipóteses legais de manutenção da condição de segurado, mas de interpretação da norma positivada, inclusive com farto entendimento jurisprudencial no mesmo sentido.
No ponto, portanto, merece acolhida a pretensão do Ministério Público, devendo o INSS, para cumprimento da presente sentença, proceder a todas as medidas cabíveis, expedindo instrumentos normativos ou alterando seus regulamentos internos a fim de adequá-los aos termos da condenação.
6) Prorrogação da qualidade de segurado para aquele que poderia estar em gozo de benefício de auxílio-doença é 'violação dos princípios contributivo e da fonte de custeio (CRFB/1988, art. 195).
Segundo o INSS, condenar, em ação civil pública de efeitos nacionais, a passar a pagar benefício que, pela lei, somente poderia ser pago aos dependentes de segurado (Lei 8.213/1991, art. 74) ou de quem, embora não sendo mais segurado, adquirira o direito a uma aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º), é estender as hipóteses de concessão. E, sem fonte de custeio, isso viola a CRFB/1988, art. 195, § 5º.
Estabelece o art. 195, §5º, da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
(...).
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Não obstante a afirmação do INSS, não se vislumbra qualquer mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal, justamente pelo fato de que o conteúdo normativo da presente decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social.
Não se cria benefício, pois a pensão por morte está prevista expressamente na Lei 8.213/95.
Não se majora o valor da pensão por morte, pois o pontecial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei 8.213/91, nem mais, nem menos.
Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento de pensão por morte aos dependentes do falecido, o qual já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença quando do seu óbito ou no período de graça, fato esse impeditivo da perda da qualidade de segurado.
O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispostivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise de aquisição de direito ao benefício previdenciário não requerido na época própria.
No caso, se o direito adquirido à aposentadoria por invalidez fundamenta a concessão da pensão por morte, ainda que o falecido não estivesse no gozo de tal benefício, a mesma razão de ser deve ser aplicada na hipótese do auxílio-doença, sob pena de se instituir discriminação odiosa no sistema jurídico previdenciário brasileiro.
A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.
É importante ressaltar, também, que há fonte de custeio decorrente de contribuições previdenciárias para se pagar os benefício de pensão por morte, pois se o falecido tivesse exercido seu direito adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença na época própria, não teria perdido a qualidade de segurado, e o INSS teria que obrigatóriamente pagar a pensão por morte aos dependentes do falecido.
Havendo incorporação do direito previdenciário ao patrimônio do segurado, não se justifica qualquer afirmação de que a concessão do benefício poderia gerar insergurança ao sistema, uma vez que diante do direito adquirido o sistema deveria estimar como provável o pagamento de pensão durante o período legal para tanto. Note-se, não se está falando de expectativa de direitos, mas, sim, de direito adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao benefício de auxílio doença.
Não se pode punir o beneficiário por falha procedimental do INSS em não averiguar com mais profundidade e detalhes a real situação de fato do requerente do benefício pevidenciário.
7). Cumprimento de obrigação de fazer pelo INSS
O Ministério Público Federal postula em seu apelo que seja determinado ao INSS que esclareça formalmente: a) aos requerentes de pensão por morte a ser 'indeferida' por conta da perda da qualidade de segurado, que podem demonstrar que esta se manteve para fins de concessão do benefício, em especial mediante justificação administrativa, nas hipóteses de eclosão de incapacidade laborativa durante o período de graça. Segundo o Ministério Público, há necessidade dessas determinações, uma vez que é de praxe o INSS, uma vez constatada em seus sistemas a fluência de doze meses de cessação das contribuições previdenciárias, ou vinte e quatro meses, 'se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado' (LBPS, art. 15, §1º), é o imediato indeferimento do benefício postulado por perda da qualidade de segurado. Não presta a autarquia qualquer espécie de esclarecimento ao interessado e tampouco lhe oportuniza demonstrar que a filiação pode estar mantida por conta da eclosão de incapacidade laborativa dentro do período de graça .O bom senso, antes de qualquer norma, indica que este esclarecimento deveria ser franqueado ao requerente de benefício da Seguridade Social - justamente no momento mais necessário -, visto se tratar de hipóteses concretas de prorrogação do período de graça. Este desajuste se evidencia de forma mais flagrante na enorme quantidade de demandas judiciais com esta exata questão de fundo, demonstrar o que o INSS não oportunizou no processo administrativo-previdenciário: que estava mantida a qualidade de segurado ante a ocorrência das hipóteses de incapacidade não informado. Se o bom senso dá a base moral, é a Lei que na mesma linha institui dois importantes deveres à Administração Pública, quais sejam, de informação e de esclarecimento dos administrados quanto aos seus direitos, deveres que decorrem do direito à facilitação do exercício de direitos (Lei 9.784/99, art. 3º, inciso I; Lei 8.213/91, art. 88, caput; Portaria MPS 514/10, art. 1º; Resolução INSS/PRES 123/10, art. 2º, inciso IV, alínea 'a'), do princípio da boa-fé (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso IV) e dos princípios constitucionais da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). O art. 88, caput, da Lei 8.213/91 impõe à Previdência Social comportamento de construção conjunta com o requerente do quadro fático que pode render ensejo ao benefício previdenciário, no que certamente se incluem os deveres de informação e esclarecimento: Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. Não se pode desconsiderar que a matéria relativa à manutenção da qualidade de segurado, além de ser complexa, se torna pertinente ao interessado apenas e tão somente no exato momento em que o benefício está prestes a lhe ser negado
A decisão de primeiro grau, sobre o pedido de imposição de obrigação de fazer do INSS, assim se pronunciou:
Esclarecimentos prévios aos segurados na iminência da perda da qualidade de segurado
Requer, ainda, o MPF que seja formalmente esclarecido aos requerentes de benefícios previdenciários que estejam na iminência de indeferimento pela falta da qualidade de segurado, as formas de demonstração da manutenção desse status, especialmente através de justificação administrativa, seja ela decorrente da eclosão da incapacidade laborativa antes do término do período de graça do instituidor do benefício nos casos de pensão por morte, seja pela condição de desempregado ou existência de vínculo empregatício não informado pelo empregador. Postulou seja facultado ao segurado meios de provas razoáveis e que a alteração dos regulamentos internos da autarquia para adequação à condenação pretendida.
Quanto ao tema, entendo que devem ser discernidas as três hipósteses aventadas. No caso de possibilitação de comprovação de vínculo empregatício, provavelmente nos casos de ausência de cadastro no CNIS (por falta de contribuição do empregador), acredita-se ser praxe da autarquia instruir para que o interessado traga toda a documentação pertinente (nisso está incluída, principalmente, a CTPS com anotação do vínculo). Não bastasse, é sabido que o INSS, por política interna, não aceita administrativamente vínculos cuja contribuição não foi vertida (e que, por conseguinte, não estão cadastrados no CNIS), de modo que a prévia notificação para a juntada de documentos só vem em prejuízo do dependente, já que atrasará o processo ainda mais e terá o mesmo resultado prático desfavorável.
Ademais, quanto aos casos de prévia demonstração de incapacidade ou desemprego, entendo que ainda que caiba ao INSS esclarecer os pontos duvidosos aos requerentes, algo que parece ser razoavelmente adimplido, não há obrigatoriedade de adoção de "incidente" para averiguação das circunstâncias acima elencadas, até porque são questões complexas e repletas de peculiaridades abstratas cujo ônus cabe a quem alega. Do contrário, estar-se-á estimulando que os requerentes venham, muitas vezes, trazer à tona questões técnicas desprovidas de fundamento, tumultuando o procedimento e compromentendo a celeridade, tanto do seu próprio processo, quanto dos demais.
Enfim, nos três casos, parece mais prudente confiar que a autarquia oriente genericamente o interessado, deixando para que eventuais insurgências técnicas sejam dirimidas a partir da iniciativa do requerente.
Outrossim, há expressa regulamentação para a utilização da justificação administrativa como meio de prova em casos de apresentação de início de prova material, não se podendo exigir que a autarquia previdenciária preventivamente esclareça as formas de comprovação da manutenção da qualidade de segurado, criando, ainda, novas normas administrativas nesse sentido.
Aliás, o INSS possui inúmeras resoluções administativas, carecendo o Ministério Público, novamente, na sua inicial, de paradigmas concretos a justificarem a necessidade de novas normas para interpretar pormenorizadamente a legislação pertinente que já existe quanto à perda e manutenção da qualidade de segurado, bem como as provas que lhe são cabíveis, ainda mais em se tratando de situação abstrata, e não de um caso concreto no qual a Administração, ou mesmo o Poder Judiciário, pode avaliar a prova produzida.
Assim, não há como acolher a pretensão veiculada no item c.4 da petição inicial desta ação.
Tendo em vista que não ficou demonstrado o efetivo interesse do Ministério Público Federal quanto à sistemática de aferição e comprovação de desemprego involuntário, fica prejudicada qualquer exigência de imposição de obrigação de fazer por parte do INSS, adotando, em parte, a fundação exposta na decisão de primeiro grau.
No que concerne às demais exigência do Ministério Público, adoto como razão de decidir a seguinte afirmação do juiz de primeiro grau:
(...)
Ademais, quanto aos casos de prévia demonstração de incapacidade ou desemprego, entendo que ainda que caiba ao INSS esclarecer os pontos duvidosos aos requerentes, algo que parece ser razoavelmente adimplido, não há obrigatoriedade de adoção de "incidente" para averiguação das circunstâncias acima elencadas, até porque são questões complexas e repletas de peculiaridades abstratas cujo ônus cabe a quem alega. Do contrário, estar-se-á estimulando que os requerentes venham, muitas vezes, trazer à tona questões técnicas desprovidas de fundamento, tumultuando o procedimento e compromentendo a celeridade, tanto do seu próprio processo, quanto dos demais.
Já no que concerne ao conteúdo normativo da decisão proferida nesta ação civil pública, tenho para mim que o INSS deve efetivamente modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa n. 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do obito do segurado ou no período de graça.
Essa exigência decorre do que dispõe o art. 88 da Lei n. 8.213/91, a saber:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
8. Da multa coercitiva - astreintes
Muito embora tenha-se referido no início desta decisão que o recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação civil pública não possui efeito suspensivo, tal fato não impede que esta Corte possa analisar e mesmo rever a imposição da multa aplicada como forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau.
Tenho para mim que a imposição de multa coercitiva, sem um prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, assim como, sem uma definição mais clara e objetiva do que se deve efetivamente cumprir, recomenda a reavaliação das astreintes impostas pelo juízo de primeiro grau.
Neste sentido, dou parcial provimento à remessa oficial para que o INSS:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra a obrigação de fazer imposta pela decisão de primeiro grau e ratificada por este acórdão, no sentido de realizar às modificações de suas instruções normativas, adequando-as ao que aqui foi decidido;
b) deixe de reconhecer, em todos os processos administrativos interpostos a partir da propositura da presente ação civil pública, a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovado no processo administrativo a incapacidade temporária do segurado na data do óbito ou no período de graça, e desde que presentes os demais requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em se tratando de processo administrativo já devidamente encerrado, no qual o único fundamento para a não concessão do benefício foi a perda da qualidade de segurado, estabeleço o prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da pesente decisão, para a revisão e reanálise do motivo ensejador do indeferimento, e se preenchidos os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Fixo, para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta nesta decisão, e a contar de sua publicação, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50127562220154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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