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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BE...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:16:44

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia), ainda que os beneficiários da ação não sejam exclusivamente pessoais hipossuficientes. O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, sendo seu representante adequado, não sujeito portanto, salvo disposição legal expressa, ao controle de pertinência temática. Os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12 da Lei 6.001/73). Haverá, porém, livros próprios, no órgão competente de assistência - FUNAI - para o registro administrativo de tais eventos, segundo os costumes respectivos, que constituirá, quando houver interesse do indígena, documento hábil para que se proceda ao registro civil, sendo admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova (art. 13 da Lei 6.001/73). Não é lícito ao INSS, a pretexto de que o indígena não obteve Registro Civil, a recusa ao Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI como prova de sua condição, ao examinar os pressupostos para a obtenção de benefício previdenciário, como nascimento, casamento, idade, óbito, dependência, entre outros. Os direitos dos indígenas deverão ser preservados, promovidos e consagrados pelo Estado, nada justificando que sejam interpretados de forma restritiva, excludente, ou discriminatória. Assegurado o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil. (TRF4, APELREEX 5044199-05.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044199-05.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REGISTRO CIVIL E ADMINISTRATIVO DE INDÍGENA. RANI. VALIDADE E EFICÁCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia), ainda que os beneficiários da ação não sejam exclusivamente pessoais hipossuficientes.
O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, sendo seu representante adequado, não sujeito portanto, salvo disposição legal expressa, ao controle de pertinência temática.
Os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12 da Lei 6.001/73).
Haverá, porém, livros próprios, no órgão competente de assistência - FUNAI - para o registro administrativo de tais eventos, segundo os costumes respectivos, que constituirá, quando houver interesse do indígena, documento hábil para que se proceda ao registro civil, sendo admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova (art. 13 da Lei 6.001/73).
Não é lícito ao INSS, a pretexto de que o indígena não obteve Registro Civil, a recusa ao Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - RANI como prova de sua condição, ao examinar os pressupostos para a obtenção de benefício previdenciário, como nascimento, casamento, idade, óbito, dependência, entre outros.
Os direitos dos indígenas deverão ser preservados, promovidos e consagrados pelo Estado, nada justificando que sejam interpretados de forma restritiva, excludente, ou discriminatória.
Assegurado o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734720v16 e, se solicitado, do código CRC ED4DC7C4.
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Data e Hora: 02/09/2015 16:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044199-05.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, tendo por objetivo compelir o INSS a aceitar como suficientes os Registros Administrativos de Nascimento, Óbito e Casamento realizados nos termos da Lei 6.001/73, junto aos Postos Indígenas da Fundação nacional do Índio - FUNAI, para fins de processamento de pedidos de benefícios previdenciários.
A sentença acolheu integralmente o pedido, para condenar o INSS na obrigação de reconhecer como aptos para fins previdenciários os Registros Administrativos de Nascimento (RANI), Óbito e Casamento lavrados junto aos Postos Indígenas da FUNAI. A decisão estabeleceu que seriam alcançadas por seus efeitos todas as agências localizadas na subseção judiciária de Curitiba.
O apelo é do INSS, que sustenta que a negativa de dar eficácia ao RANI, para fins de concessão de benefícios estaria em sintonia com orientações do Minsitério da Justiça, disponíveis em seu sítio na internet, e que informam que o RANI é documento distinto do Registro Civil de Nascimento, pelo que, interpreta o INSS, não o substitui. Argumentou, ainda, que a Portaria n.º 003/PRES/2002, que regulamenta a Lei n.º 6.001/73, dispõe que os registros administrativos indígenas são destinados ao controle estatístico da FUNAI, não constituindo, por si só, instrumentos legais e cartoriais de registro natural do direito civil. Asseverou o réu que o artigo 13 da Lei n.º 6.001/73 refere-se ao índio isolado da sociedade, não sendo aplicável ao índio que passa a postular um benefício previdenciário ou assistencial.
Em suas contrarrazões, a Defensoria Pública da União defende a manutenção da sentença de procedência, asseverando que o direito dos indígenas há de ser preservado, promovido e consagrado pelo Estado, jamais ser interpretado de forma restritiva, excludente ou pior ainda, discriminatória. Sustenta que não se pode perder de vista que o que se discute é o direito ao acesso ao sistema previdenciário e assistencial, e "para tanto não podem as normas serem interpretadas para excluir o indígena, senão para incluí-lo, ampliar seus direitos, garantir suas prerrogativas, promover sua dignidade e é exatamente o contrário que o INSS promove sob o argumento de proteger direitos".
Também a FUNAI se manifestou, em sede de contrarrazões, ratificando os argumentos defendidos pela Defensoria Pública.
Nesta instância, houve novo parecer do Ministério Público pela procedência. Afirmou o Parquet que os registros administrativos devem ser admitidos como meio subsidiário de prova na falta de registros civis, e que as normas legais trazem nítida a intenção de facilitar a prova para os indígenas e não a de restringir direitos. Aduziu que não se sustenta a afirmação do apelante de que as normas em questão não teriam aplicação aos índígenas já integrados à sociedade. A expressão "não integrados", constante no diploma legal, segundo sustenta, não foi recepcionada pela Constituição Federal, que eliminou qualquer obrigação de incorporação e de integração dos indígenas ao restante da sociedade, em respeito à diversidade étnica e cultural.
Os autos subiram a esta Corte para julgamento do apelo e da remessa oficial.
Este é o relatório.
VOTO
Preliminarmente, ratifico o entendimento assentado na origem quanto à legitimidade da Defensoria Pública para intentar a presente ação civil pública.
A Constituição define, como função institucional da Defensoria Públcia, no art. 134, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, que, por sua vez, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No plano infraconstitucional, a Defensoria Pública tem atribuição para a proposição de ação civil pública definida na Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica), com a redação da Lei Complementar 132/2009, que prevê a possibilidade do respectivo manejo sempre que o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
No plano da legislação ordinária, a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, já na redação dada pela Lei 11.448/2007, traz esta instituição como colegitimada para propor a ação principal e a ação cautelar.
Dessas disposições decorre, ex vi lege a atribuição da Defensoria Pública para a proposição de ações coletivas. O legislador brasileiro, no plano constitucional e infraconstitucional partiu do pressuposto de que tal instituição, assim como o Ministério Público, tem aptidão para defender os interesses da coletividade, especialmente, mas não exclusivamente, quando estão em jogo direitos da população hipossuficiente.
Recentemente, o STF decidiu definitivamente o tema, ao julgar improcedente a ADI 3.943, assentando que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (STF, ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, acórdão pendente de confirmação).
No mérito, a questão jurídica em debate é singela e nas suas diversas perspectivas já foi bem analisada nos autos.
A solução parte do princípio da igualdade substancial, consagrado na Constituição, e cuja incidência, no caso, conduz ao reconhecimento de que o assento de nascimento do indígena no Registro Civil é facultativo, cabendo a ele a escolha por buscar o registro civil. Há, por lei, outros meios de fazer prova de sua existência e de seu estado civil para todos os fins de direito, inclusive para obtenção de benefícios previdenciários.
A Lei n.º 6.001/73 é clara ao estabelecer que os nascimentos, óbitos e os casamentos civis dos índios serão registrados, a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação (art. 12).
Estabelece ainda, que haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos, óbitos, casamentos segundo os costumes e cessação de incapacidade. Este registro administrativo, nos termos da lei (art. 13), constituirá, quando for o caso, leia-se, quando houver interesse do indígena, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.
Trata-se do RANI - Registro Administrativo de Nascimento do Indígena, mecanismo mais comum para o assentamento da condição civil dos indígenas, sob a responsabilidade da FUNAI, que tem a função de emitir um documento para fins de certificação, não apenas do nascimento, como também do casamento e do óbito.
A simples leitura dos artigos referidos é suficiente para que se perceba que a finalidade do RANI não é meramente estatística, como pretende o réu.
O próprio INSS, lembrou bem o juízo de origem, faz uso do RANI para justificar a cessação de benefício em caso de morte do segurado indígena, por exemplo, o que torna no mínimo incoerente que negue validade ao documento, para fins de permitir a comprovação de fatos determinantes da concessão de benefícios, como por exemplo, a qualidade de dependente para fins de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-reclusão, entre outros.
É evidente que uma Portaria ou qualquer outro ato de natureza infralegal, não terá o condão de afastar a validade e a eficácia do RANI, para todos os atos que demandem prova de existência, filiação ou estado civil. É provável que mesmo uma lei que viesse a revogar os arts. 12 e 13 da Lei 6.001/73, não produzisse o efeito pretendido pelo INSS, porque seria questionada sob o aspecto da constitucionalidade.
Com ainda menos razão, não será pela leitura (equivocada) de informações constantes do sítio do Ministério da Justiça, que a autarquia poderá se furtar de reconhecer direitos sociais, legalmente garantidos aos que comprovem o preenchimento dos seus requisitos, - dentre os quais não está a apresentação de prova de certidão de nascimento pelo indígena. E o fato de lá ter sido referido que RANI e Registro Civil não se confundem, em nada modifica o quadro aqui examinado. São instrumnetos diferentes, obviamente, o que não quer dizer que os dois mecanismos não possam ser utilizados para fins comuns, como prova de existência, idade, estado civil, dependência, etc... O que se deve extrair de tais informações prestadas pelo Ministério da Justiça, é que se pretende orientar e facilitar a obtenção de uma certidão de nascimento por todos os brasileiros.
A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de abril de 2012, que, no CNMP esta julgadora teve a honra de relatar e defender a aprovação, apenas reforça a importância de se assegurar aos indígenas a possibilidade do registro civil, estabelecendo mecanismos e procedimentos voltados a facilitar este registro. Em nenhum momento referida Resolução estabeleceu que este seria o meio único de prova do nascimento, idade, casamento ou óbito. Nem poderia, sob pena de incidir em ofensa ao princípio da reserva legal. Ao contrário do que pretende fazer crer a autarquia previdenciária, o RANI é de tal forma valorizado para fins registrais, que a resolução o elege como meio de prova para a obtenção do registro civil.
E assim tem ocorrido, o que se pode constatar nos resultados das inúmeras iniciativas, especialmente no âmbito do Projeto Cidadania Direito de Todos, liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à facilitar a expedição de documentos básicos para a população indígena, como CPF, RG, certidão de nascimento, título de eleitor e Carteira de Trabalho. Tais resultados podem ser acompanhados no próprio sítio do CNJ, que vem divulgando os números de pessoas beneficiadas com o trabalho das forças-tarefa, que contam com representantes de várias organizações.
Como bem sustentou a instituição autora, o direito dos indígenas há de ser preservado, promovido e consagrado pelo Estado, "jamais ser interpretado de forma restritiva, excludente ou pior ainda, discriminatória". Sustenta que não se pode perder de vista que o que se discute é o direito ao acesso ao sistema previdenciário e assistencial, e "para tanto não podem as normas serem interpretadas para excluir o indígena, senão para incluí-lo, ampliar seus direitos, garantir suas prerrogativas, promover sua dignidade".
Assim, impõe-se assegurar-se o direito dos indígenas de fazer prova de sua condição civil por meio do RANI, cabendo ao Estado facilitar o respectivo registro civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734719v30 e, se solicitado, do código CRC F716C234.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044199-05.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50441990520124047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789200v1 e, se solicitado, do código CRC F202C7B7.
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