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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DED...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:15

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA. Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar. (TRF4, AC 5000746-63.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA, postulando seja reconhecida "a ilegalidade das restrições impostas pelos artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP, anulando-as e condenando-se a Ré a abster-se, em definitivo, de exigir condições adicionais para o exercício do direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva (art. 22, da Lei nº 12.772/2012), que não aquelas expressamente previstas na lei de regência, em particular as exigências contidas nos dispositivos da Resolução acima referida, tidos por ilegais", bem como "condenada a rever os pedidos de opção pelo regime de dedicação exclusiva, por ela indeferidos desde a vigência da Lei nº 12.772/2012, de modo a afastar toda e qualquer restrição ao direito que não esteja expressamente prevista na citada norma legal, de tal modo a conceder imediatamente aos interessados a aludida mudança de regime de trabalho, desde que estes hajam preenchido as exigências previstas na referida norma legal, pagando-lhes as respectivas diferenças mensais de remuneração (...)".

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto:

1. Julgo improcedentes os pedidos, extingindo feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.

2. Sem honorários, em face da aplicação, por simetria, do artigo 18 da Lei 7.347/85.

3. Sem reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º do CPC.

Inconformada, a parte autora apelou requerendo a procedência dos pedidos veiculados na inicial. Alega que a opção do docente pelo regime de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, constitui direito líquido e certo, expressamente previsto no art. 22, da Lei nº 12.772/2012, ficando o seu deferimento apenas na dependência do procedimento ditado pelo mesmo art. 22, caput, parte final, e em seu § 1º, devendo a respectiva análise administrativa - de que tratam estes dispositivos -, se circunscrever à presença do interesse público na modificação, o qual deve ser aquilatado com base não só no interesse da instituição em que o docente se dedique exclusivamente às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional (que resulta diretamente do disposto no art. 20, I, da Lei nº 12.772/2012), como também no seu interesse em que o regime de 40 (quarenta) horas, sem dedicação exclusiva, seja absolutamente residual e excepcional, restringindo-se àquelas situações de determinadas áreas da instituição, cujas específicas características assim o exijam. Defende que descabe ao administrador ir além do que diz o texto legal, em especial se o fizer para impor condição outra ao exercício da opção de que trata o art. 22, da Lei nº 12.772/2012, como ocorre com a Resolução n° 09/2016/CDP, cujos artigos 8º, IV, e 9º, que veda a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do docente que esteja há, no mínimo, 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor. Sustenta que, se a lei em questão não impôs nenhuma restrição a que docentes próximos à aposentadoria (ou que já tivessem o direito de requerê-la), pudessem exercer o direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva, é evidente que ao administrador não caberia fazê-lo, mercê da submissão ao princípio da legalidade. Aponta a existência de irregularidades relacionadas à forma como a Resolução nº 09/2016/CDP foi expedida, o que por si só já é suficiente para que seja declarado seu desvalor jurídico (eis que em clara colisão com o que preceitua o art. 26, do Regimento Interno do Colegiado de Desenvolvimento de Pessoas), havendo considerar, ainda, que a Lei nº 12.772/2012, não atribuiu ao referido Colegiado a competência para normatizar a questão relacionada ao regime de trabalho dos docentes. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4 pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.

Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.

3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.

4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.

6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.

7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)

Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para, como substituto processual, propor ação civil pública visando ao reconhecimento do alegado direito dos substituídos.

Nada obsta, portanto, o processamento da causa como ação civil pública, assegurando-se ao substituto as prerrogativas e os ônus inerentes a todos os legitimados - artigo 5º da Lei 7.347/85 -, dentre os quais aqueles previstos no artigo 18 do mesmo diploma legal. Pertinente referir também os artigos 87 da Lei 8.078/90 e 4º, inciso IV, da Lei 9.289/96.

Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.

- De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.

- A jurisprudência atual entende que, o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.

- Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.

- Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da ação civil pública, devido à isenção legalmente concedida.

- Concernente ao valor da causa, o STJ já pacificou o entendimento que, mesmo nas Ações Civis Públicas, deve ser adequado ao benefício econômico pretendido. (AG 5014481-74.2013.404.0000, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS.

1. Reconhecida a legitimidade do sindicato, enquanto substituto processual (CF, art. 8º, III; CPC, art. 6º), para propor ação civil pública, visando à tutela de alegado direito dos substituídos.

2. A causa - ajuizada pelo sindicato - deve ser processada como ação civil pública, obedecendo ao preconizado na Lei n.º 7.347, com isenção do pagamento de custas processuais, excepcionada hipótese de comprovada litigância de má-fé.

3. Apelação provida. Agravo retido prejudicado. (AC 2008.71.00.010167-1, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE 20/07/2011)

De resto, cumpre asseverar que como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.

Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Sindicato possui ampla e extraordinária legitimidade para atuar como substituto processual quando defende os interesses individuais homogêneos ou coletivos da categoria que representa. Basta pertencer à categoria e estar sob as condições típicas discutidas no feito. Despicienda a autorização de assembléia dos filiados ou de sua relação nominal.

2. Os efeitos da decisão judicial em ações coletivas não estão restritos à competência territorial do órgão prolator. Abrangem toda a base territorial do Sindicato. Interpretação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 c/c art. 21 da Lei da ACP. Precedentes do STJ.

3. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para adicional noturno, compatível com a jornada semanal de quarenta horas. Por conseguinte, aplica-se o fator de divisão 100 para a jornada semanal de vinte horas.

4. Fica diferido para a fase de execução da sentença o exame das questões de juros de mora e correção monetária, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.

5. Honorários advocatícios elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (TRF4 5015543-67.2014.404.7000, 3ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/07/2016)

Igualmente, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos nos casos de ação civil pública ajuizada por entidade sindical na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.

Da prescrição

Inicialmente, por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, em tese, alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.

Do mérito

A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da ilegalidade das restrições impostas pelos artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP, que, ao regulamentar o procedimento para alteração do regime de trabalho no âmbito da instituição, veda a modificação para o regime de dedicação exclusiva em relação ao docente que esteja há, no mínimo, 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.

Especificamente em relação à carreira dos professores, a Lei nº 12.772/12, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, ao dispor sobre o regime de trabalho, estabelece, em seu art. 20:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

Destaco, igualmente, que a migração de regime por solicitação do docente encontra-se prevista no art. 22, segundo o qual:

Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.

§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.

§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

No entanto, o Sindicato-Autor insurge-se quanto às disposições constantes dos artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP (Evento 1, OUT4), os quais, ao determinar a emissão de "Parecer do Departamento de Administração de Pessoal (DAP) quanto ao tempo mínimo para adquirir o direito à aposentadoria, apenas nos casos de pedidos de Dedicação Exclusiva" e impor a vedação à "mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do docente que esteja há, no mínimo, 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor", acrescenta exigências não previstas na legislação de regência da matéria.

Com efeito, é inegável que não há direito subjetivo à opção pela alteração do regime de trabalho, devendo o respectivo pedido ser submetido ao crivo da Administração para que exerça seu poder discricionário, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a fim de atender, com primazia, o interesse público. Nesta linha, a Administração poderá negar o pedido de mudança de regime de trabalho formulado pelo servidor.

Contudo, a decisão administrativa, além de fundamentada, deverá estar adstrita à lei. Significa dizer que não pode a Administração utilizar, para justificar a negativa de mudança de regime, um critério que não está previsto na legislação que rege a questão. Entendo que esta é a hipótese dos autos: a Resolução nº 09/2016, editada pelo Colegiado de Desenvolvimento de Pessoas (CDP) do Instituto Federal de Educação e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), que pretende regulamentar a alteração do regime de trabalho, é norma infralegal que não poderia ter disposto sobre o cumprimento de requisitos para a mudança de regime de trabalho não estabelecidos na Lei nº 12.772/12.

No ponto, ressalto que o poder regulamentar encontra limites na legislação aplicável ao caso, de modo que é conferido à Administração a possibilidade de editar atos para complementar a lei reguladora, não podendo, contudo, criar impedimentos inexistentes nas normas supracitadas.

Desimporta, no meu entender, que tal resolução tenha advindo de orientação exarada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo em vista que deve prevalecer o princípio da legalidade da atuação da Administração, bem como o princípio da hierarquia das leis na disposição acerca dos planos de cargos e salários de servidores públicos.

No que se refere aos requisitos estabelecidos nos artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP (Evento 1, OUT4), a toda evidência resta demonstrado que o ato extrapolou o seu poder regulamentar ao criar vedações ao direito do servidor inexistentes na Lei nº 12.772/12.

Desse modo, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina que examine os pedidos de opção pelo regime de dedicação exclusiva dos substituídos na ação civil pública, sem a aplicação do disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução nº 09/2016/CPD, devendo, ainda, reapreciar aqueles pedidos indeferidos sob tal fundamento.

Saliente-se que acaso o servidor postule alteração de seu regime de trabalho para a modalidade "dedicação exclusiva" e esta venha a ser negada por outra motivação que não aquela ora examinada, poderá discutir judicialmente, em ação diversa, outras eventuais ilegalidades.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em tela, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.

De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).

Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.

Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei

Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.

Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função socialnas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.

Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, condeno a parte vencida no pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos.

Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, não se aplica a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107)

Conclusão

Reforma-se a sentença para determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina que examine os pedidos de opção pelo regime de dedicação exclusiva dos substituídos na ação civil pública, sem a aplicação do disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução nº 09/2016/CPD, devendo, ainda, reapreciar aqueles pedidos indeferidos sob tal fundamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002556820v17 e do código CRC 55ccab86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 16/6/2021, às 22:26:16


5000746-63.2017.4.04.7200
40002556820.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto apresentado que está acolhendo parcialmente o apelo do Sindicato autor, para determinar ao Instituto réu que examine os pedidos de opção pelo regime de dedicação exclusiva dos ora substituídos, sem a aplicação do disposto nos arts. 8º, IV, e 9º da Resolução nº 09/2016/CPD, bem como reapreciar os pedidos indeferidos sob tal fundamento.

Referidos dispositivos normativos, ao regulamentar o procedimento para alteração do regime de trabalho no âmbito da instituição de ensino, vedaram a modificação para o regime de dedicação exclusiva em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.

Segundo o eminente Relator, os artigos 8º, IV, e 9º, da Resolução nº 09/2016/CDP, ao instituírem novo requisito para a mudança de regime de trabalho não estabelecido na Lei nº 12.772/12, criaram vedação não prevista no mencionado diploma legal, e, desse modo, estariam extrapolando o poder regulamentar.

É cediço que a alteração do regime de trabalho insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, sendo defeso ao Judiciário exercer ingerência sobre o mérito do ato administrativo, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade.

No caso em exame, entendo que o Instituto Federal não incorreu em ilegalidade ao editar a norma em questão, pois agiu dentro dos limites conferidos pelo poder discricionário e visando a dar cumprimento à decisão proferida pelo TCU no Acórdão nº 2519/2014.

Esta Terceira Turma, em mais de uma oportunidade, já entendeu pela legitimidade do indeferimento do pedido de alteração do regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, com base em vedação prevista por ato infralegal. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO REGIME DE TRABALHO. DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. TR. 1. O autor pretende a validade da alteração de jornada de trabalho requerida quando estavam em vigência as regras da Decisão CONSUN nº 93/98. O procedimento administrativo iniciado em agosto de 2016 transcorreu de forma escorreita, ocorrendo a chancela pela Reitoria, em 28/03/2017. No entanto, em 06/01/17, o CONSUN publicou a Decisão nº 24, com a vedação expressa de alteração de regime de trabalho para Dedicação exclusiva quando o docente estiver com 5 anos ou menos para se aposentar. Ou seja, a Decisão nº 24/17 do CONSUN é anterior, inclusive, à homologação do pedido pela Reitoria. 2. Quando da análise do pedido pela Divisão de Análise Funcional, este órgão apenas cumpriu a disposição administrativa, verificando que o autor cumpria os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria em 24/09/2017. Por conseguinte, a Divisão de Controle de Cargos se posicionou pela inviabilidade do pedido. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas indeferiu o pedido. 3. Não há falar em retroatividade de regramento quanto à alteração de jornada de trabalho. O CONSUN publicou novas regras durante a tramitação do requerimento do autor. Em que pese a assinatura de termo de compromisso de permanecer pelo prazo de pelo menos 5 anos em atividade, infactível a concessão da alteração para dedicação exclusiva. A recusa administrativa se amparou na observância da decisão da CONSUN e no poder de autotutela da Administração. O pretenso ato conteria vício de ilegalidade, sendo certo que, na proximidade da aposentadoria, não se pode deferir a alteração de regime de trabalho. 4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. (TRF4, AC 5005238-73.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) Destacou-se

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. A alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. In casu, não há que se falar em vício na motivação apresentada pela Universidade ré, qual seja: a aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União firmado por meio do Acórdão nº 2519/2014, segundo o qual veda a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação. (TRF4, AC 5074491-22.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Ademais, inobstante o entendimento emitido pelo TCU no Acórdão nº 2519/2014 não tenha força de lei, ele veicula orientação válida, a ser seguida pelas entidades federais de ensino - não ferindo o princípio da autonomia universitária -, tendo por escopo impedir que o servidor, que ao longo de sua vida funcional esteve vinculado ao regime de trabalho de 20 ou de 40 horas semanais, seja contemplado com uma aposentadoria no regime de dedicação exclusiva, tendo permanecido neste último por exíguo lapso temporal.

Nesse aspecto, a norma combatida busca dar concretude aos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, resguardando os cofres públicos e o deficitário sistema da Previdência.

A propósito, os seguintes precedentes do TRF da 5ª Região, nos quais apreciada controvérsia análoga a aqui tratada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEI 12.772/2012. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO DO ENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de professor do IFPE que labora no regime de 40 horas, sem dedicação exclusiva, migrar para o regime de trabalho de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva. 2. A alteração do regime de trabalho perseguida pelo agravante é regulada pela Lei 12.772/2012, inserindo-se, pelo que se extrai do dispositivo, na esfera do poder discricionário da Administração, no sentido da conveniência e oportunidade do ato, podendo o Judiciário nela se imiscuir apenas se verificada ilegalidade ou abuso de poder. 3. In casu, não se vislumbra ilegalidade na motivação da Administração, pois mesmo com saldo de vagas para professores com dedicação exclusiva, cabe, ao órgão responsável, a análise discricionária da necessidade desse regime para professores de determinada área ou disciplina. 4. O Acórdão nº 2519/2014 do TCU, apesar de não ter força de lei, é orientação válida que determina ao MEC a realização de gestão junto aos IFE, restringindo a mudança de regime de trabalho para o servidor que esteja há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria, visando coibir que o mesmo seja contemplado com uma aposentadoria no regime de DE, tendo permanecido neste último por tão breve lapso temporal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF/5, AG/SE nº 08001841420184050000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, data do julgamento: 19/04/2018)

Administrativo. Constitucional. Professor universitário. Alteração de regime para 40 h com dedicação exclusiva. Vedação aos que estão a cinco anos de aposentar-se voluntariamente. Art. 5º da Resolução nº 07/1993 do Conselho Coordenador de Ensino Pesquisa e Extensão (CCEPE) da UFPE. Princípios da moralidade e da supremacia do interesse público. Autonomia Universitária. Apelação improvida. (PROCESSO: 08020020620134058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/11/2014)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA 40H COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE APOSENTAR-SE VOLUNTARIAMENTE. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 07/1993 DO CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO (CCEPE) DA UFPE. PRINCIPIOS DA MORALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. - Apelação contra sentença que julgou improcedente pretensão de professora da UFPE contra ato do Conselho Universitário da UFPE, que indeferiu pedido de alteração do regime de trabalho de 40h para 40h com dedicação exclusiva, com base no disposto do art. 5º da Resolução nº 07/1993 do Conselho Coordenador de Ensino Pesquisa e Extensão (CCEPE) da UFPE, que veda o ingresso no regime de dedicação exclusiva daquele que se encontra a cinco anos da aposentadoria compulsória ou de quem reúne, no mesmo período, condições de aposentar-se voluntariamente. - A vedação tem por escopo assegurar um maior retorno do que foi investido pela entidade pública no servidor, buscando-se evitar, por outro lado, que haja solução de continuidade na implementação e execução do plano de trabalho a que se obrigou o postulante junto à instituição pública, aspectos do interesse público incompatíveis com a sempre presente possibilidade de a requerente exercer o seu livre e legítimo direito de aposentar-se voluntariamente dentro do período assinalado. - A condição imposta encontra-se respaldada nos princípios da moralidade e na supremacia do interesse público, não impedindo, outrossim, que o servidor possa exercer o seu direito à aposentadoria voluntária, razões pelas quais não há violação ao princípio da proporcionalidade. - Preliminar do Ministério Público, que suscita o incidente de inconstitucionalidade da palavra "voluntária", contida no art. 5º da norma em comento, rejeitada. - No mérito, tem-se que a passagem do regime de 40h para o de 40h com dedicação exclusiva, por não constituir direito subjetivo da requerente, não configura direito liquido e certo amparável pala via do mandado de segurança, tendo em vista que a impetrante não preenche as condições previstas no art. 5º da Resolução nº 07/93, do CCEPE/UFPE. - Apelação não provida. (PROCESSO: 200883000141159, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: 30/03/2010)

Por fim, na linha do entendimento adotado pela sentença recorrida, concluo pela ausência de malferimento à legalidade pelo ato da Administração, 'pois, conquanto a Lei 12.772/2012 não tenha de fato estabelecido nenhuma restrição à possibilidade de alteração do regime de trabalho, esta mesma lei, como dito, conferiu à Administração poder discricionário para admitir ou não essa alteração, de sorte que pode a Instituição de Ensino, valendo-se do juízo de conveniência e oportunidade que lhe foi assegurado pela legislação, concluir que o pedido formulado por professores na iminência de se aposentar não atende ao interesse público, por ser contrário a moralidade administrativa e nocivo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário'.

Portanto, sendo válidas as disposições constantes dos arts. 8º, IV, e 9º da Resolução nº 09/2016/CPD, porquanto veiculam regras inseridas dentro do poder discricionário da Administração, inviável ao Judiciário afastar sua incidência.

Assim, nego provimento à apelação do Sindicato autor.

Honorários Advocatícios

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).

Portanto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em face da aplicação, por simetria, do artigo 18 da Lei 7.347/85.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do Sindicato autor.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642960v10 e do código CRC d7b553ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/6/2021, às 17:46:47


5000746-63.2017.4.04.7200
40002642960.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.

Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação do Sindicato autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872861v6 e do código CRC 794b2ff3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/10/2021, às 11:11:0


5000746-63.2017.4.04.7200
40002872861 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIANO HASELOF VALCANOVER por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/06/2021, na sequência 259, disponibilizada no DE de 02/06/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho a Divergência



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/10/2021

Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA ÁVILA POLI por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIANO HASELOF VALCANOVER por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2021, na sequência 20, disponibilizada no DE de 21/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Peço vênia ao Relator para, acompanhando a divergência, também confirmar o juízo de improcedência a que chegou a decisão de primeiro grau.

Quanto aos honorários de sucumbência em Ação Civil Pública, comungo da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não haverá essa condenação em causas dessa natureza, seja na hipótese em que a parte autora for vencedora ou vencida, salvo, nesse caso, se restar demonstrado que agiu com comprovada má-fé (AgInt no REsp nº 1829391/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05-10-2020; AgInt no REsp nº 1367400/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16-12-2020; e AgInt no REsp nº 1358439/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 17-8-2021).



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